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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Criminal: XXXXX-48.2010.8.25.0040

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CÂMARA CRIMINAL

Julgamento

Relator

Vaga de Desembargador(Desa. Marilza Maynard)

Documentos anexos

Inteiro Teore8e3904d50598f8f878982e26e9caa2a.wsp
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Ementa

(…)” JOAB BATISTA DO NASCIMENTO – termo de audiência de fls. 99) Desta forma, a prova produzida, ao contrário do que sustenta o Apelante, é firme em confirmar que o réu agiu de forma imprudente, empreendendo uma ultrapassagem e ocasionando a colisão do veículo Gol do ora apelante com a motocicleta em que a vítima trafegada, causando-lhe, por consequências, os ferimentos que foram a causa de sua morte. Inegável, portanto, a prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor pelo réu, sendo descabida sua absolvição. No tocante a insurgência recursal subsidiária referente à dosimetria da pena que foi aplicada ao Apelante, entendo pertinente, antes de mais nada, transcrever o trecho correspondente da sentença, na sua literalidade: Atenta às disposições dos arts. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade foi inerente ao tipo; trata-se de réu primário e sem antecedentes; não há nos autos informações acerca de sua conduta social e personalidade que revelem fatores desfavoráveis; não se tem conhecimento dos motivos do crime; as circunstâncias foram reprováveis, efetuando-se ultrapassagem em local proibido, logo após um redutor de velocidade, e em ambiente de pouca iluminação; as consequências foram inerentes ao tipo; por fim, a vítima não contribuiu para o ocorrido. Ante a tais circunstâncias, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, a qual torno definitiva. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º e § 3º do CPB. Determino, ainda, norteada pelos critérios legais (artigos 59 e 68 do Código Penal), a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) anos. Presentes os requisitos legais elencados no art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária, consistente em 03 (três) salário mínimos atuais (R$ 622,00), para a família da vítima fatal Sr. Acácio Alcântara Souza (art . 45, § 1º, CP); e b) prestação de serviços comunitários pelo período acima aplicado (02 anos e 03 meses), em entidade social a ser designada em audiência específica para tanto, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado, porém, o cumprimento em menor tempo desde que não inferior à metade da pena fixada (art. 46, §§ 3º e , CP). Deixo de fixar valor indenizatório em favor dos herdeiros da vítima (art. 387, IV, CPP), em razão da insuficiência de informações que permitam a aferição desse quantum. (sic - fls. 131/135v). Em suas razões, o sentenciado defende que a sua pena-base deveria ter permanecido no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. Porém, a simples leitura da sentença já nos mostra o descabimento de sua insurgência. Com efeito, a jurisprudência do STJ é farta em decisões afirmando que a pena-base somente deve permanecer no mínimo previsto abstratamente no tipo penal quando não houver nenhuma circunstância judicial desfavorável ao condenado. A existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável já é suficiente para justificar a elevação da reprimenda do seu patamar mínimo. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
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ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A fixação da pena-base, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada, havendo, para o aumento de 1 (um) ano, fundamentação suficiente, restando bem delineada a culpabilidade do acusado e as consequências dos crimes. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAJORANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 10.826/03. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABUSO DA FUNÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os motivos e circunstâncias do crimes são desfavoráveis ao agente, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da reprimenda em patamar dez meses acima do mínimo legal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) Na hipótese, a sentença aponta a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, as circunstâncias do crime, explicitando que efetuando-se ultrapassagem em local proibido, logo após um redutor de velocidade, e em ambiente de pouca iluminação. Assim, acertada a decisão combatida ao valorar negativamente tal circunstância judicial. Com efeito, não se trata de circunstância inerente ao tipo penal, mas de consequência que transborda da normalidade. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou no mesmo sentido em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.

1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. TESE DEFENSIVA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. O aumento promovido na primeira fase da dosimetria não merece qualquer censura, pois, da leitura do acórdão, verifica-se que a majoração da pena-base acima do mínimo legal não decorreu do resultado ínsito do crime - o óbito da vítima -, mas dos efeitos negativos que adviriam do fato sobre os dois filhos do casal, recém-nascidos, que perderam as duas referências familiares
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Apelação Criminal – Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito BrasileiroCTB)– Recurso da defesa – Pretensão absolutóriaImpossibilidadeElementos de prova confirmando a materialidade e a autoria delitivas – Dosimetria da penaREDIMENSIONAMENTO - Pena-base elevada do mínimo legal – Legalidade – Presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu – Tempo de suspensão – Redução – Reprimenda que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade – SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS - RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOSDEFENSOR DATIVO – VERBA DEVIDA PELO ESTADO DE SERGIPE – QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. I – Ao contrário do que sustenta o Apelante em seu Recurso, o conteúdo dos autos possui elementos de prova suficientes para confirmar a materialidade delitiva bem como a sua autoria, não havendo que se falar em absolvição; II – Na dosimetria da pena, especificamente quanto à pena-base, a existência de apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu já é suficiente para justificar a elevação da reprimenda do mínimo legal; III – Necessário o redimensionamento, culminando na redução da pena fixada no decisum fustigado para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção; IV – O período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, deve ser reduzido, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. Precedentes do STJ; V – Tendo sido o advogado nomeado pelo Juízo a quo para atuar em defesa dos acusados em razão da inexistência de Defensor Público lotado naquela Comarca, é devido o pagamento da verba relativa aos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/90; VI – In casu, considerada a natureza do feito e o grau de zelo e diligência desenvolvida pelo causídico, entendo que o valor fixado pelo magistrado revela-se razoável e eticamente condizente com o trabalho profissional desempenhado; VII – Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso do réu e desprovido o recurso do Estado de Sergipe.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso do Estado de Sergipe, reformando parcialmente a sentença, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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