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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Material • XXXXX-29.2021.8.26.0414 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

Indenização por Dano Material

Juiz

Rafael Salomao Oliveira

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor91664469%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-29.2021.8.26.0414

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material

Requerente: Zurich Santander Brasil Seguros S.a

Requerido: Elektro Redes S.A.

Juiz (a) de Direito: Dr (a). RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA

Vistos.

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/ A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos contra ELEKTRO REDES S/A alegando em síntese ter indenizado as pessoas de ELAINE CRISTINA ARCHANJO, YOSHIMITSU HASHIMOTO e CLAUDIO MINORU HASHIMOTO que tiveram diversos equipamentos eletroeletrônicos danificados devido à variação ocorrida na rede elétrica com distribuição energética pela empresa Ré.

Deu à causa o valor de R$8.709,51. Juntou documentos (fl. 18/155).

Citada, a requerida ofertou contestação (fl.160/179) alegando em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido devido à falta de comprovante de pagamento e a prescrição. Juntou documentos (fl. 180/266).

No mérito sustentou a falta de pedido administrativo formulado pelos segurados junto à distribuidora de energia, a inexistência de falha no fornecimento de energia.

A autora manifestou-se em réplica (fl. 271/296).

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É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que é apenas de direito a questão de mérito trazida à apreciação do Estado-juiz.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ante a falta de comprovante de pagamento se confunde com o mérito e com ele será analisado.

Tenciona a parte autora ser ressarcida pelo pagamento do seguro residencial em razão de danos em diversos equipamentos eletroeletrônicos causados por defeitos no fornecimento de energia elétrica.

Por seu turno, a distribuidora sustenta a inexistência de comprovante de pagamento do seguro e que não houve a apontada falha no fornecimento de energia elétrica.

Pois bem.

Primeiramente insta salientar que a relação entre a concessionária e o usuário é de consumo, conforme disposições dos artigos e da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e em virtude da parte autora encontrar-se sub-rogada nos direitos e ações dos segurados descritos na inicial incide na hipótese a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Sentença de

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extinção do processo em razão da prescrição. Pretensão da autora de reforma. CABIMENTO. Prescrição não configurada. Aplicação do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Consumidor por equiparação. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V do CC. Precedente do C. STJ. ENERGIA ELÉTRICA. Falha na prestação de serviço. Dano a equipamentos de segurados da autora. Pretensão da autora de condenação da ré ao ressarcimento dos danos. ADMISSIBILIDADE. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 349 do CC e Súmula 181 STJ . Aplicação do CDC. Ausência de prova de que não houve falha na prestação de serviço. Art. 14 CDC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO". (TJSP. Apelação nº 1010274-69 .2018.8.26.0068; Barueri; 37a Câmara de Direito Privado: Relator Des. Israel Góes dos Anjos, julg. 26.02.2019).

Reputo que os demonstrativos de indenização de sinistro juntado pela autora (fl. 93, 115,128 e 148) são suficientes para comprovar o pagamento do seguro.

Por outro lado, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à demonstração da ação ou omissão do agente, os danos suportados e o nexo causal existente entre eles para que esteja presente o dever de indenizar.

Nesse sentido:

"A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes". (STJ AgRg, no AREsp XXXXX / PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.04.2016, DJe. 05.05.2016).

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Neste particular, em laudo técnico realizado pela seguradora detalhou que o dano foi causado por descargas elétricas (fl. 111, 124, 138) A empresa contratada para trocar os equipamentos aponta que houve instabilidade na rede elétrica devido a um temporal (fl.81).

Nesse contexto, extrai-se que a causa determinante para os danos causados nos equipamentos eletroeletrônicos foi justamente a tensão na rede elétrica, exsurgindo daí, em tese, a responsabilidade da requerida.

Contudo, não consta nos autos o pedido administrativo de ressarcimento formulado pelo consumidor junto à distribuidora de energia, circunstância que a exime do dever de ressarcir, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Artigo 210: As distribuidoras responderão pelos danos elétricos, podendo se eximir do dever de ressarcir, quando:

I- comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205 (...)

II- o consumidor providenciar por conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos caso em que houver prévia autorização da distribuidora;

III- comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora.

D I S P O S I T I V O

Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito ( CPC/15, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra ELEKTRO REDES S/A.

Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e

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despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Após, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais,

remetam-se os autos ao arquivo.

P.I.C.

Palmeira D'oeste, 03 de fevereiro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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