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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • Descontos Indevidos • XXXXX-39.2019.8.26.0294 • Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal

Assuntos

Descontos Indevidos

Juiz

Ana Carolina Gusmão de Souza Costa

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor49341630%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-39.2019.8.26.0294

Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos

Requerente: Sonia Maria Nunes de Oliveira

Requerido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ana Carolina Gusmão de Souza Costa

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Inicialmente, insta salientar que o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo hipótese de julgamento antecipado, conforme inteligência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

Pretende a autora a revisão da aposentadoria voluntária proporcional desde a data da concessão, recompondo o valor do benefício recebido desde então, bem como o pagamento das diferenças apuradas em razão da revisão.

Sustenta que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria voluntária proporcional, nos moldes do art. 40, § 1º, III, alínea b, da CF. No entanto, argumenta que a autarquia ré deixou de aplicar a redução de 5 anos prevista no § 5º do mesmo artigo, em razão da sua dedicação exclusiva ao magistério, resultando em diminuição do valor do seu benefício.

A SPPREV, em contestação, aduziu que a autora não faz jus ao direito pleiteado, pois tal hipótese seria aplicável somente na aposentadoria por idade somada ao tempo de contribuição e a da autora foi voluntária proporcional.

O pedido comporta acolhimento.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, alterou o artigo 40, § 5º, da CF, ampliando a sua aplicação para as duas hipóteses de aposentadorias previstas no § 1º, III, quais sejam, aposentadoria por idade somada ao tempo de contribuição (alínea a) e voluntária proporcional (alínea b). Passando a prever que "os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso IIIdo § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.".

A autora comprovou às fls. 16/17 que todo período de contribuição se deu em atividade educacional, no cargo de diretora de escola.

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A aplicação do enunciado da súmula 726 do E. STF, vem sendo relativizada pela própria jurisprudência da Suprema Corte. Sendo assim, não obstante a súmula defina a obrigatoriedade de estar, durante todo o tempo de contribuição, em sala de aula, a jurisprudência da Corte vem admitindo tempo de atividades vinculadas ao magistério como direção de escola orientação pedagógica, entre outros.

Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra (ADI 3772, Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2008).

Desta forma, faz jus a autora à revisão do benefício.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia ré a rever o benefício de aposentadoria proporcional, aplicando a redução prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, desde a data da concessão, pagando os atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária incidirá sobre as diferenças desde as respectivas competências. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), realizado em 20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da

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Lei 9.099/95.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Jacupiranga, 10 de julho de 2020.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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