Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-20.2020.8.26.0576 • Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica

Assunto

Pessoa Idosa

Juiz

Tatiana Pereira Viana Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10347382020208260576_3fb13.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São José do Rio Preto Foro de São José do Rio Preto Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Rua Abdo Muanis, 991, 6 º Andar - Sala 603 e Sala 605 - Chacara Municipal CEP: 15090-140 - São José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 3226.1335 - E-mail: riopretojefaz@tjsp.jus.br XXXXX-20.2020.8.26.0576 - lauda SENTENÇA Processo nº: XXXXX-20.2020.8.26.0576 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Pessoa Idosa Requerente: Itamar Leonidas Pinto Paschoal Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, aduzindo o requerente, advogado, haver sido autuado (auto de infração 01541/20 AIF-P-C00131) em 27/07/2020, por servidores do requerido, por estar exercendo suas atividades no dia 13/07/2020, uma segunda-feira. Alega ainda que os servidores retornaram no dia 17/08/2020 com as mesmas orientações para que o requerente encerrasse imediatamente suas atividades naquele dia e novamente o autuaram (porém tal autuação não foi comprovada nos autos), pois o funcionamento, naquele dia da semana, não era permitido pela legislação municipal relacionada às medidas de prevenção e propagação da COVID-19. Requereu, em sede de tutela que o requerido se abstenha de realizar novas diligências no estabelecimento do requerente e, ao final, o cancelamento das multas aplicadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No mais dispensado o relatório da sentença nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, pela convicção de que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos autos. Alega o requerente que nos dias 27/07/2020 e 17/08/2020 estava trabalhando em seu escritório de advocacia quando dois servidores do município chegaram e determinaram que o requerente encerrasse suas atividades, pois não poderia estar trabalhando em uma segunda-feira devido às restrições impostas pelo poder público em razão da pandemia. Como não atendeu aos pedidos houve a imposição do auto de infração nº AIF-P-C XXXXX. Conforme dispõe o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "previdência social, proteção e defesa da saúde" e aos aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal) e em caráter suplementar (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Prevê a Lei Federal nº 13.979/2020, artigo : art. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde. § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Já o Decreto federal nº 10.282, de 20/03/2020, com as alterações do dia 08/05/2020 que ampliaram o rol de atividades essenciais, assim estabelece: Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço decall center; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XVIII - vigilância agropecuária internacional; XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XXI - serviços postais; XXII - transporte e entrega de cargas em geral; XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; XXV - transporte de numerário; XXVI - fiscalização ambiental; XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXX - mercado de capitais e seguros; XXXI - cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais Assim, o Decreto Federal em questão não mencionava sobre a possibilidade de abertura de segmentos como o do requerente. Houve alteração com ampliação de atividades tidas como essenciais pelo Decreto nº 10.344/2020 de 11 de maio de 2020 que incluiu: Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. ..... § 1º ..... ..... LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; LVI - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e LVII - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. ....."(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, o DECRETO Estadual Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, assim estabelece: Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”; Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena; Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias; Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança; Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, Decreta: Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único - A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020. Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1.saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 4. segurança: serviços de segurança privada; 5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens; 6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. § 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto. Artigo - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o inciso II do artigo do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; II - o artigo do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020; III - o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020. Dispõe, outrossim, o DECRETO Municipal nº 18.571 de 24 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Município de São José do Rio Preto decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas de enfrentamento. Art. 4º - Fica determinado até o dia 15 de abril de 2020: I - a suspensão de eventos e das atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, inclusive o comércio ambulante, academias, clinicas de estética, salões de beleza, barbearias, clubes, associações recreativas e similares, e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, excetuando-se: a) os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas e consultórios; os serviços odontológicos relacionados ao atendimento de urgência e emergência; b) farmácias e drogarias; c) estabelecimentos comerciais com predominância de produtos alimentícios, restritos a Hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, laticínios, açougues, peixarias, lojas de conveniência e hortifrutigranjeiros, ficando vedado aos clientes o consumo de alimentos nestes locais; d) distribuidoras e revendedoras de gás e postos de combustíveis; e) serviços veterinários para o atendimento de situações críticas ou emergenciais; f) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica; g) serviços de manutenção e guincho de veículos; h) as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, como os serviços administrativos internos, em sistema de trabalho home office, como serviços contábeis, telecomunicação, imprensa e call center; i) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, ficando fechado das 22 às 7 horas; j) bancos e lotéricas; k) empresas de segurança, pública e privada; l) empresas de limpeza dos locais em funcionamento; m) indústrias e construção civil; e n) outros, a critério da autoridade sanitária máxima do Município (Secretário de Saúde). II – os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso deste artigo e que optarem exclusivamente pelo sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar, poderão permanecer em atividade. Houve alteração com ampliação de atividades pelo Decreto nº 18.586, de 15 de abril de 2020 cujo artigo 1º alterou a redação dos artigos 4º e 5º do Decreto nº. 18.571, de 24 de março de 2020: 4º - Fica determinado até o dia 22 de abril de 2020: I - a suspensão de eventos e o atendimento presencial ao público nos comércios e serviços do Município, especialmente casas noturnas, shopping centers, galerias, estabelecimentos congêneres, academias, centros de ginástica, o comércio ambulante, clinicas de estética, clubes, associações recreativas e similares, quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, ressalvadas as atividades internas, excetuando-se: a) os hospitais e serviços de saúde, compreendidos nesses, entre outros, os serviços de atendimento ao paciente, laboratórios, clínicas, consultórios e os serviços odontológicos; b) farmácias, drogarias e comércio de produtos para saúde, inclusive óticas; c) estabelecimentos comerciais de venda de produtos alimentícios, ficando vedado aos clientes o consumo de alimentos nestes locais; d) bares, lanchonetes, restaurantes, padarias e lojas de conveniência, sem consumo no local; e) distribuidoras e revendedoras de gás; postos de combustíveis e derivados; f) estabelecimentos de saúde animal, incluindo pets shops; g) coleta de lixo; serviços de tratamento e abastecimento água e esgoto, e energia elétrica; h) serviços de manutenção e guincho de veículos automotores, motocicletas e bicicletas; i) as atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, inclusive escritórios de advocacia, de contabilidade e imobiliárias, com acesso restrito apenas aos clientes; j) a prestação de serviços em sistema de trabalho home office, como telecomunicação, imprensa e call center; k) os velórios, sendo apenas por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, ficando fechado das 22 às 7 horas; l) Bancos, unidades lotéricas e Atividades Religiosas de qualquer natureza; m) empresas de segurança, pública e privada; n) serviços de limpeza e lavanderias; o) indústrias e construção civil, incluindo lojas de materiais para construção; p) hotéis; q) Transporte de passageiros, sendo que o transporte coletivo deve operar sem admitir passageiros em pé, adotando-se as medidas de higienização a cada rodada; r) Transporte e entregas de carga em geral; s) Atividades da administração pública e órgãos que atuam por delegação do Estado; t) Estacionamentos, Locação de veículos e bancas de jornal; u) Mercado Municipal, sem consumo no local e limitado a 30 clientes na área interna; v) Feiras Livres, respeitado o disposto nas alíneas c e d, sem consumo no local e restringindo o acesso pelas laterais e controlando o acesso de público, sendo obrigatório o distanciamento de 2 metros entre bancas e 1,5m entre clientes; w) cadeia de abastecimento e logística da produção agropecuária; x) os estabelecimentos de assistência técnica de produtos elétricos e eletrônicos; y) Estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e bicicletas; z) Barbearias e Cabelereiros, exclusivamente para atendimento presencial individualizado, com agendamento e uso obrigatório de máscara N95 pelos funcionários; II – os estabelecimentos comerciais e serviços que não se enquadram nas exceções do inciso deste artigo e que optarem exclusivamente pelo sistema de entrega em domicílio, drive-thru ou atendimento domiciliar (delivery), poderão permanecer em atividade. § 1º - Em relação aos shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres fica vedado o funcionando de qualquer atividade, excetuando-se as descritas na alínea a do inciso I deste artigo. § 2º - O drive-thru somente será permitido aos estabelecimentos que possuam área de estacionamento ou áreas para entradas/saídas de veículos, ficando proibido o acesso/parada de veículos sobre as calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito, bem como utilizar-se de mesas, cadeiras ou cones ou similares para reservar vagas na via pública Não obstante, foi editado o Decreto Municipal nº 18.608/2020: Art. 1º Revoga a alínea z, inciso I, art. 4º do Decreto nº 18.571, de 24 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 18.586, de 15 de abril de 2020. Ainda, no dia 27 de maio de 2020 foi anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo o plano de flexibilização gradual da quarentena no Estado, com a abertura da economia em cinco fases. O Plano foi instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 e está disponível na página do Estado de São Paulo na internet (disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Acesso em 03/03/2021). O Município de São José do Rio Preto foi enquadrado na fase 2 (laranja) do plano de flexibilização, fase em que permaneceu ate 04/09/2020 e que permitiu a abertura, a partir do dia 01 de junho de 2020, de alguns setores da economia, sendo eles: a) atividades imobiliárias; b) concessionárias; c) escritórios; d) comércio e e) shopping center. Por outro lado, deveriam permanecer fechados: a) espaços públicos; b) bares, restaurantes e similares; c) salões de beleza; d) academias; e) teatro e cinemas. Sendo também vedada a promoção de eventos que gerem aglomeração, inclusive esportivos. Foi então editado o Decreto Municipal nº 18.611 de 29 de maio de 2020 (deliberação nº 03/2020) que vigorou até 04/09/2020 quando o município foi enquadrado na fase amarela do Plano São Paulo, dispondo sobre a implementação, no âmbito deste Município, do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020: Art. 1º - É estendido até 15 de junho de 2020 o prazo fixado no caput do artigo 4º do Decreto nº 18.571, de 24 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 18.586, de 15 de abril de 2020, bem como o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 18.575, de 26 de março de 2020. Art. 2º - Fica revogada a suspensão da cobrança do estacionamento rotativo para veículos nas vias e logradouros públicos, instituída nos termos do Decreto nº 18.293, de 25 de abril de 2019, cuja administração, gerenciamento e fiscalização é exercida pela Empresa Municipal de Urbanismo de São José do Rio Preto – EMURB. Art. 3º - Ficam autorizadas o funcionamento e atendimento presencial das atividades e serviços não essenciais descritos no Anexo I e nas condições nele estabelecidas, em compatibilidade com o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 do Estado de São Paulo. Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 18.572, de 24 de março de 2020. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020. O Anexo mencionado, por sua vez, prevê que o serviço desempenhado pelo requerente (item XXXXX-7 - ATIVIDADES JURÍDICAS, EXCETO CARTÓRIOS) só poderia estar funcionamento "de quarta à sábado, das 9h às 15h. Fechado aos domingos, segundas e terças. Atividades permitidas: atendimento ao público com utilização de 20% da capacidade de clientes/usuários, sem ambiente de espera ou fila" e, nesse sentido, podemos verificar que todas as datas citadas nos autos: 13/07/2020 (data constante do auto de infração), 27/07/2020 (data de lavratura do auto de infração), 03/08/2020 (data constante do documento de fls. 89) e 17/08 (data mencionada as fls. 02 e também constante do documento de fls. 89) tratam-se de segundas-feiras. Além desse fato, consta do auto de infração mencionado, lavrado em 27/07 que em 13/07 o servidor já havia estado no estabelecimento do requerente e feito um alerta de que não poderia funcionar naquele dia da semana, mas o requerente continuou trabalhando, como ele mesmo afirma nos autos. Portanto, nos termos do art. 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal nº 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, incumbindo ao Município apenas a execução de tais serviços consoante o artigo 18, inciso IV, alíneas a e b do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal nº 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, incumbindo ao Município apenas a execução de tais serviços consoante o artigo 18, inciso IV, alíneas a e b do mesmo diploma legal. Da análise dos decretos acima mencionados, não se vislumbra, que estivesse autorizado funcionamento do estabelecimento do requerente, como pretendido na inicial, pois o Estado em competência concorrente com a União, como já citado não ampliou o rol das atividades que considera essenciais, independentemente de adoção das medidas de segurança e higiene cabíveis aos serviços essenciais, assim como o município em consonância sua competência suplementar, não o fez, não havendo quebra de hierarquia entre as leis. Portanto, a atividade do requerente não permitia à época da autuação, a abertura do estabelecimento como verificado, visto que, não muda a ausência de sua integração da cadeia produtiva das atividades essenciais, acima considerada, pelo menos no Estado de São Paulo e no município de São José do Rio Preto, não sendo autorizado ao Poder Judiciário a substituir o Poder Executivo Estadual ou Municipal neste aspecto. No mais, não se vislumbra, como mencionado acima, conflito/hierarquia de normas de entes federativos distintos e, ainda, cumpre ressaltar que foi admitida a competência municipal e estadual no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, pelo Min. Alexandre de Moraes que ressaltou que a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar, bem como que o texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência legislativa concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30). Na decisão proferida na aludida APDF o Ministro Alexandre de Moraes, ainda, entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441075, acesso em 13/04/2020). Deve ser salientado, ainda, que o enfrentamento da epidemia depende de ações coordenadas e o município não pode ser visto como uma ilha isolada em que a diminuição de restrições por conta de determinada situação, sem coordenação regional estadual, não gerasse consequências a outros entes e possibilitar a disciplina de quarentena e de outras medidas de restrição à abertura de comércio ao público em geral em cada um dos 645 municípios do Estado de São Paulo, sem a respectiva coordenação estadual, afeta o combate à pandemia, que deve ser regionalizada, ainda que em cada região considerando situações e peculiaridades diversas, pois, sem isso, afetar-se-ia a vida de outras pessoas do Estado de São Paulo, o que não é razoável. Sobre o tema relevante mencionar que na Suspensão de tutela processo n. XXXXX-88.2020.8.26.0000, pertinente à tutela que fora ela concedida nos autos nº XXXXX-79.2020.8.26.0451, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba, o Excelentíssimo Des. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 21/05/2020, assim decidiu: "Embora pautada em efetiva preocupação com o atual cenário, inclusive no aspecto econômico, a decisão atacada aparentemente desconsidera que a determinação de adoção de medidas a fim de que todos os estabelecimentos comerciais voltem a funcionar, em todas as áreas, ainda que com cautelas recomendadas pelos órgãos de saúde, interfere na coordenação da estratégia de vigilância sanitária do Estado de São Paulo. Por evidente, o município não pode ser considerado um ente isolado, como se a eventual diminuição de restrições por conta de determinada situação não fosse apta a ensejar consequências a outros entes." Ainda cumpre salientar que o município apenas poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, para atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada e que não implicasse desatendimento ao pacto federativo e justificada do ponto de vista da saúde pública, o que não se vislumbra que seja o caso dos autos. Aliás, relevante transcrever parte do decido na RECLAMAÇÃO 40366/SP, em que constava como reclamante o MUNICÍPIO DE Limeira, RELATORA MIN. ROSA WEBER (DJE nº 118, divulgado em 12/05/2020), transcrevendo-se parte da referida r. decisão: "Torno a salientar decidida, no parâmetro do da ADI nº 6.341-MC, a competência comum administrativa entre a União, os Estados e os Municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”. Nesse sentir, pode-se compreender que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal. Entretanto, o Município, em conformidade com seu espaço decisório regulamentar e normativo, haja vista o desenho do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente, somente poderia realizar algum ajuste, de acordo com a necessidade de seu território, desde que fosse capaz de justificar, do ponto de vista da saúde, determinada opção como a mais adequada para a saúde pública. E a autoridade reclamada consignou não estar nos autos evidenciada essa justificativa pelo Município." (grifos não constantes do original). Aliás, igualmente houve suspensão de liminar (TJSP, Suspensão de Liminar e de Sentença nº XXXXX-90.2020.8.26.0000, Relator Des. Pinheiro Franco, Presidência, j. 03/06/2020), conforme parte da decisão a seguir transcrita do Excelentíssimo Des. Presidente do E. Tribunal de Justiça: "Decisão Portanto, considerando que o Município de Ribeirão Preto está enquadrado na fase 2 de tal Plano, os estabelecimentos comerciais dos impetrantes não estão autorizados para abertura e atendimento presencial do público, sob pena de o Município descumprir o Decreto Estadual. Vale destacar que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e esse é o tema em debate, estão inseridos na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o Município, que recebe, no artigo 30, inciso II, da Carta Magna,competência legislativa apenas suplementar,"no que couber". À evidência, tal expressão final significa que há possibilidade de atuação legislativa municipal nas matérias concorrentes federais e estaduais se caracterizado o interesse local específico. Nesse diapasão, não delineado o interesse local específico, as normas estaduais prevalecem,sem influência pelos artigos 23, inciso II, e 30, inciso I, da Constituição Federal."Note-se, ainda, que na MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA nº 5.383/SERGIPE, o Ministro Presidente do STF DIAS TOFFOLI deferiu o pedido"para suspender, liminarmente, os efeitos da decisão que concedeu a cautelar nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-66.2020.8.25.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, até seu respectivo trânsito em julgado." (DJE nº 125, divulgado em 20/05/2020). Constou da r. decisão: Segundo essa compreensão, têm sido julgados os casos submetidos à competência desta Suprema Corte, forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local. Parece ser essa a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições supra expostos, até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia, como esse que ora vivenciamos. Não se ignora que a inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia. Inegável, destarte, que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do estado requerente, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território."E, ainda: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Município de Araçatuba. Pretensão à declaração de nulidade do Auto de Fiscalização de Posturas, que determinou a interdição do estabelecimento, em razão das medidas de combate ao Covid-19. Sentença de procedência. Reforma. Direito líquido e certo não demonstrado. Competência comum dos entes federados para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à epidemia. Precedentes do STF. Ausência de prova inequívoca de que a situação cadastral corresponde com o comércio efetivamente entabulado. Auto de Fiscalização que não padecia de qualquer ilegalidade quando da sua lavratura, devendo ser mantida presunção de veracidade de tal ato administrativo, que tem por objetivo o enfrentamento à pandemia, preservando-se a saúde dos munícipes mediante a minimização da chance de contágio pelo coronavírus. Sentença reformada. Remessa necessária provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível XXXXX-42.2020.8.26.0032; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021). As medidas divulgadas em 27/05/2020 (que perduraram até 04/09/2020) pelo Estado de São Paulo quanto à retomada das atividades econômicas em fases e regiões do Estado, citadas acima, não tinha o condão de autorizar à época da autuação o funcionamento do estabelecimento da requerente, não possibilitando o deferimento do pleito, pela fase em que o Município de São José do Rio Preto se encontrava (laranja). Não obstante, de se notar, evidentemente, que se as audiências tanto mencionadas pelo requerente ocorrem de forma virtual, desnecessária a abertura do estabelecimento para funcionamento ao público, como ocorreu, inclusive com a presença de funcionários que não respeitavam o distanciamento social necessário e o uso adequado de máscaras (fls. 87/91) argumentos esses não impugnados pelo requerente em sua réplica, pois, às portas fechadas, com a presença apenas das partes, eventuais testemunhas e advogados as audiências poderiam ter seu seguimento normalmente. Ademais, tratando-se de audiências realizadas de forma virtual, as partes podem se utilizar, em qualquer local e não somente no escritório de advocacia, dos equipamentos de informáticas desde que haja disponibilidade de sinal de internet. Sendo assim, haja vista que o estabelecimento do requerente estava, irregularmente, funcionando em dia não autorizado pela norma vigente à época da autuação (segundas-feiras) e em todas as oportunidades em que os fiscais estiveram em diligência, de rigor a improcedência da demanda e reconhecimento da lisura do auto de infração 01541/20 AIF-P-C00131 lavrado em 27/07/2020, pois independentemente do tipo de trabalho que estava sendo ali realizado, o estabelecimento em questão não poderia funcionar em plenitude como ocorreu, pois não se trata de atividade essencial nos termos da legislação vigente. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. I.C São José do Rio Preto, 03 de março de 2021. Tatiana Pereira Viana Santos Juiz (a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2026171585/inteiro-teor-2026171594