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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-81.2015.8.26.0414 • Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal

Assunto

Contratos Bancários

Juiz

Luciana Conti Puia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__0000499-81-2015-8-26-0414_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Palmeira D'Oeste Foro de Palmeira D'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal Rua XV de Novembro, 4871, Palmeira D'oeste-SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min SENTENÇA Processo Físico nº: XXXXX-81.2015.8.26.0414 ORDEM Nº. 144/15 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Requerente: FRANCISCO JOSÉ CORTE Requerido: Banco Fiat S/A Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luciana Conti Puia Todorov Vistos. Dispensado relatório em função do disposto no art. 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, uma vez que é apenas de direito a questão de mérito trazida à apreciação do Estado-juiz. O pedido é parcialmente procedente. Destaco que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é típica relação de consumo, regida, portanto, pelas normas postas na Lei 8.078/1990. Ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, passei a adotar o atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual e para atender os ditames da isonomia e pacificação social dos conflitos já assentados em instância superior. Segundo decisão proferida no Recurso Especial XXXXX/RS em 28/08/2013, foram fixados os seguintes entendimentos: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. A tarifa de cadastro questionada e cobrada pela parte requerida é válida, eis que não há prova da existência de relacionamento anterior entre as partes, de forma que o contrato questionado deve ser considerado como o início da relação entre consumidor e a instituição financeira, cabendo à parte autora tal demonstração já que em relação ao requerido se trataria de prova de fato negativo (ausência de contratação anterior) e, portanto, diabólica, ao passo que o autor poderia comprová-lo facilmente, com a mera juntada aos autos dos contratos entabulados anteriormente entre as partes, ou boletos de pagamento relativos a outro financiamento ou outra contratação prévia entre as partes, o que não foi por ele feito nestes autos para afastar a validade de tal tarifa segundo o entendimento do E. STJ. Já a cobrança de registro de contrato no órgão de trânsito é possível, na medida em que previstas no contrato de forma expressa e clara e também por exigência do art. 1.361, § 1º do Código Civil e Resolução 320 do CONTRAN, bem como, por ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, consubstancia cobrança legítima, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que pode ser declarada ilegal e abusiva. Assim, a cobrança de tal tarifa encontra amparo legal e tal valor foi previamente pactuado, constando expressamente do contrato assinado entre as partes, sendo permitida pela Lei n. 4.595/64 que disciplina o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, IX), além de regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Destarte regular a cobrança diante da ocorrência do fato gerador, até porque não se trata de cobrança aleatória, unilateral e arbitrária, mas sim de percentual ou valor previamente estabelecido e de caráter geral. Quanto à cobrança do IOF, esta também é devida, pois o autor é contribuinte do imposto, na qualidade de tomador de crédito, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 8.894/94 e o C. STJ já decidiu que a pactuação do financimento do valor de tal imposto devido pelo consumidor é legítima. De outro lado, em relação à contratação do seguro de proteção financeira prevista na especificação de crédito, patente a caracterização da denominada “venda casada”, que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato firmado entre as partes e comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha do correntista. Ademais, não é crível que a parte autora, carente de financiamento para honrar seus compromissos, tenha de livre e espontânea vontade optado também pela contratação de um seguro que tenha como beneficiário o próprio banco. Corroborando o exposto, segue a jurisprudência: “CONTRATO - Serviços bancários - Empréstimo consignado em folha – Contratação de seguro prestamista - Banco que figura como estipulante e único beneficiário da indenização - Ausência de risco dada a modalidade do mútuo - Venda casada caracterizada - Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno egf fls. 8 desta Corte - Recurso de apelação e adesivo não providos” (Apelação nº XXXXX-96.2010.8.26.0297, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 23.03.2011). “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUJO BENEFICIÁRIO É O PRÓPRIO BANCO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. SUPRESSÃO DA VONTADE DO CONTRATANTE. EXEGESE DO ART. 39, INC. I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Além de o instrumento ser de adesão, o que impede o contratante de efetivamente participar da elaboração de suas estipulações, o preâmbulo contratual e a cláusula 4ª, vinculam o financiamento à contratação de seguro de vida, produto este totalmente distinto do objeto do contrato e comercializado pela instituição financeira separadamente. É ilegítima a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida no momento da contratação, cujo beneficiário principal é o próprio banco Apelado (cláusula 4ª). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação nº XXXXX-22.2011.8.26.0063, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 27.02.2013 “Revisional. Contrato de cédula de crédito bancário. Revisional. Preliminar. Cerceamento de defesa. Forçoso reconhecer a higidez do julgamento antecipado da lide à falta da necessidade e utilidade de produzir prova em razão do feito se exibir maduro para desate. Compete exclusivamente ao julgador empreender sobredito juízo de valor pois é o destinatário das evidências. Rejeição. (...) Revisional. Seguro de proteção financeira. Inviabilidade da cobrança. Encargo que visa exclusivamente à proteção da instituição bancária. Impossível a transferência dos riscos inerentes à atividade ao consumidor ímpeto do empreendimento ônus que a instituição financeira dever arcar. Ademais, há cláusula obrigando a contratação de seguro do bem. Recurso provido. (...). (Apelação n. XXXXX-77.2011.8.26.0564, Rel. Des. Sérgio Rui, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 4.10.2012). Nesse quadro, é o caso, portanto, de reconhecimento da nulidade da cobrança tão somente do seguro contratado, com a consequente devolução dos valores já pagos sob esta rubrica, devendo tais valores serem devidamente corrigidos e calculados segundo os juros e demais encargos previstos no contrato firmado entre as partes, de forma a ser restituído à parte autora o valor por ela efetivamente pago, já que o valor do seguro foi diluído nas parcelas do financiamento, incidindo sobre tais valores os juros e encargos contratuais estipulados entre as partes. No entanto, ainda que se tenha reconhecido a abusividade das cláusulas que estabelecem a contratação do seguro, assiste razão ao réu quanto a não aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, no caso, não caracterizada a má-fé, na medida em que a ré efetuou a cobrança baseada na relação contratual existente entre as partes. Assim, não se deve falar em restituição em dobro dos valores pagos. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Repetição de Indébito promovida por FRANCISCO JOSÉ CORTE em face do BANCO FIAT S/A para declarar nulas as cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de seguro constante do contrato de empréstimo de fls. 26/27. CONDENO ainda o réu a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro acrescido dos encargos contratuais que incidiram sobre tais valores em cada prestação paga, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença. Reconhecida a nulidade da cobrança do seguro, determino que o requerido promova o recálculo das prestações vincendas no prazo de 20 dias, expurgando-se o valor do seguro aqui reconhecido como ilegal das parcelas ainda a serem pagas pelo autor. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. . da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas, despesas e honorários advocatícios nos termos da Lei 9099/95. P.R.I.C Palmeira D'oeste, 27 de maio de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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