Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-65.2015.8.26.0075 • 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1

Juiz

Jade Marguti Cidade

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorbf1fdd7f072351b007651223b87908ce.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-65.2015.8.26.0075

Classe - Assunto Procedimento Comum - Obrigações

Requerente: Condomínio Edíficio Indian

Requerido:

Alexandre Santos Bolla Ribeiro Juiz (a

) de Direito: Dr (a). Caroline Quadros Da Silveira Pereira

Vistos.

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDIAN moveu ação de restituição de quantia em face de ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO, na qual alega que o réu atuou como seu advogado nas ações de cobrança de cotas condominiais n.ºs 1604-58.2006 e 683-36.2005, que tramitaram neste Juízo, cujo condômino era Alexandre Porto Souza. Sustenta que o requerido teria recebido em sua conta bancária pagamentos efetuados pelo condômino, sem que prestasse contas ao autor, apropriando-se de uma quantia total de R$ 65.711,11 (sessenta e cinco mil, setecentos e onze reais e onze centavos), vez que foram realizados diversos depósitos de frações de valores no período de 24.09.2010 a 23.05.2011. Pede a restituição da quantia e a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 28/642).

Citado (fl. 650), o réu ofertou contestação e reconvenção às fls. 652/657. Nega a imputação vertida na inicial, pois teria direito à compensação dos valores recebidos com honorários advocatícios contratuais não pagos, relativos aos serviços prestados nos autos XXXXX-58.2006 e 683-36.2005. Alega ter direito, ainda, a que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à sua atuação naquelas demandas, proporcional ao trabalho que realizou, antes da revogação do mandato; pede a compensação deste valor. Declara que o valor de R$ 19.000,00 constante de mandado de levantamento expedido nos autos n.º 1604-58.2006 foi repassado ao autor, assim como duas outras quantias no valor de R$ 15.280,41 e R$ 8.927,57. Pediu a improcedência da inicial e a procedência da reconvenção. Juntou documentos (fls.

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 1

658/926).

O autor/reconvindo de manifestou às fls. 934/979. Pediu reconhecimento de confissão extrajudicial e renovou apontamentos de provas documentais e pediu a improcedência da reconvenção.

Em provas, o autor/reconvindo nada requereu; pediu o julgamento antecipado da lide. O requerido/reconvinte pediu oportuna realização de perícia contábil, em momento processual adequado (no processo de conhecimento ou em fase de liquidação) e impugnou a alegação de confissão extrajudicial; sustentou, por fim, não ter operado a preclusão temporal para especificação de provas.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Presentes as condições da ação, não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a suprir, e sendo as partes capazes e estando bem representadas, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, considerando que os documentos colacionados aos autos já se mostram suficientes à solução da lide.

No mérito, a ação procede em parte.

Pleiteia o autor a restituição de valores que o requerido recebera na qualidade de seu mandatário nas ações n.º 1604-58.2006 e 683-36.2005.

O recebimento de tais valores pelo réu foi comprovado às fls. 209/222 destes autos, sendo que as originais constam de fls. 181 e seguintes do processo n. 682-51.2005, em trâmite neste Juízo. Os valores foram transferidos e/ou depositados pelo demandado nas ações retro mencionadas, nas seguintes datas e valores: 1) 24/09/2010 R$ 2.999,99; 2) 27/09/2010 R$

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 2

920,62; 3) 19/11/2010 R$ 1.000,00; 4) 16/11/2010 R$ 4.913,57; 5) 19/11/2010 R$ 2.999,00;

6) 16/12/2010 R$ 5.950,08; 7) 17/12/2010 R$ 2.963,57; 8) 31/01/2011 R$ 4.999,99; 9) 01/02/2011 R$ 1.000,00; 10) 18/02/2011 R$ 2.999,99; 11) 18/03/2011 5.000,00; 12) 02/05/2011 R$ 4.999,99; 13) 03/05/2011 R$ 3.913,59. O valor que se intentou comprovar à fl. 219 destes autos, trata, contudo, de agendamento de transferência, e não de comprovante de transferência, razão pela qual deixo de computar como realizado.

Há prova irrefutável, ainda, de que o réu levantou a quantia R$ 19.000,00 contida no mandado de levantamento judicial acostado às fls. 221, dos autos n.º 1604-58.2006, o que o fez na qualidade de patrono do ora autor.

O réu, por sua vez, alega ter direito a compensação, razão pela qual pretende ver rechaçada a tese da inicial de que ele teria se apropriado indevidamente dos valores. Comprovou nestes autos o percentual de honorários contratuais a que terá direito pela sua atuação nas demandas de nº 1604-58.2006 e 683-36.2005, consoante contrato acostado às fls. 658/659 destes autos.

Não obstante isso, tal questão é irrelevante para o deslinde do presente feito, porque embora os honorários contratuais sejam devidos ao requerido, na proporção dos serviços prestados em ambas demandas, até abril/2011, mês em que o autor revogou o mandato outorgado ao requerido, o crédito não pressupõe direito à retenção.

Essa conduta de retenção, por parte de mandatários, é juridicamente inaceitável.

Deveras, é inviável, por parte do advogado, a retenção de qualquer montante relativo a quantias levantadas judicialmente em favor do constituinte, com base em valores que considera devidos em razão dos serviços prestados.

De fato, conforme prescreve o art. 668 do Código Civil: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja".

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 3

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, fica evidente a obrigação do mandatário não só de prestar as contas relativas ao exercício do mandato que lhe fora outorgado, como também de transferir ao mandante todas as vantagens provenientes do cumprimento das tarefas ajustadas pelas partes.

Por outro lado, o disposto no art. 681 do Código Civil, aplica-se apenas aos gastos ordinariamente efetuados pelo mandatário, no desempenho de seu mister, entendidos estes somente como as despesas efetuadas pelo procurador judicial para a defesa dos interesses de seu cliente, quer em juízo, quer extrajudicialmente, não abrangendo, evidentemente, os honorários advocatícios relativos aos serviços prestados, que constituem a retribuição devida pelo mandante ao mandatário nas hipóteses de mandato oneroso, como no vertente caso.

Demais disso, merece destaque a cláusula III, item 3, do contrato de fls. 658/659: "Os honorários advocatícios serão pagos "ad exitum", ou seja, quando ocorrer o efetivo recebimento das quantias cobradas, observados os seguintes percentuais: (...)".

A par deste entendimento está a petição do requerido à fls. 94/95 dos autos n.º 3049-43.2008, na qual requereu ao juiz da causa que mandasse reservar, em seu favor, a quantia equivalente a 20% do valor em cobrança, a título de honorários contratuais, e que lhe fosse arbitrados honorários de sucumbência pela sua atuação parcial.

É dizer: o requerido está ciente (em especial pelo contrato de honorários que ele mesmo redigiu) de que seu recebimento seria futuro ( ad exitum) , vinculado à satisfação do crédito exequendo, e não mediante retenção, como pretende fazer crer nestes autos. Bem porque, só se reserva algo que não pode ser usufruído no momento.

Examine-se, por fim, a doutrina quando trata do artigo 22, par.4º do EOAB:

"O parágrafo glosado não contém dispositivo que dê, ao advogado, direito de retenção sobre as quantias recebidas em nome de seu constituinte, para satisfação do crédito de honorários. A jurisprudência neste sentido é eloquente (Revista dos Tribunais, nº 624, p. 106). O mandatário civil, como o advogado, apenas pode

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 4

reter as despesas que realizou no cometimento do mandato (art. 1315, Código Civil). A regra, que é censurável na medida em que gera disparidade com a legislação comercial do mandato (art. 156, do Código Comercial), não foi revogada. Em virtude disto, o profissional da advocacia deve ter a cautela de formular o requerimento judicial para cobrar-se nos próprios autos, antes do levantamento a ser feito em favor do seu constituinte (mesmo que, como de costume, através de mandado em seu nome), sob pena de necessidade de promover ação para a confirmação e execução do seu crédito" (in "Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", Orlando de Assis Corrêa, Ed. Aide, pág.103/104).

Neste sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - ADVOGADO - LEVANTAMENTO - DEPÓSITO - RETENÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE - DESCABIMENTO CONTRATO DESCUMPRIMENTO - POSTULAÇÃO EM VIA PRÓPRIA - NECESSIDADE - Correta a r. decisão agravada que indeferiu a retenção dos valores pleiteados pelo ora agravante, a título de verba honorária por estecontratada com seu ex-cliente, com efeito, embora conste expressamente do contrato de prestação de serviços e honorários o ajuste a respeito dos mesmos, o certo é se nãocumprido, possibilitará ao ora agravante a sua execução por via própria e autônoma,dada a natureza executiva do título." (AI XXXXX-00/0 - 7a Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 8.2.2000).

CIVIL INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS RETENÇÃO DE VALORES POR ADVOGADOS IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO LIQUIDEZ INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Advogado tem todo direito de receber a remuneração pelos serviços advocatícios concretamente prestados, mediante execução quando tiver contrato escrito ou mediante cobrança por ação de arbitramento de honorários. Deste modo, indevida qualquer retenção de numerário do cliente, implicando em ilícito contratual, sujeitando-se assim a restituição corrigida do valor embolsado indevidamente . 2. Para que a compensação opere de forma automática por força de lei e independentemente da vontade das partes, há necessidade de conjugação de pressupostos cumulativos, quais sejam: a) reciprocidade das obrigações b) liquidez das dívidas; c)

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 5

exigibilidade das prestações e d) fungibilidade dos débitos. 3. Preliminar rejeitada, recurso impróvido. TJ-SP Apelação APL XXXXX20058260506 SP Data de publicação: 19/03/2013 (grifei)

Feitas essas considerações, a procedência do pedido de restituição dos valores retidos é medida que se impõe.

De outro giro, há que se deduzir do montante as quantias repassadas pelo requerido, cujos valores logrou êxito em comprovar às fls. 907 e 913, referindo-se a transferência realizadas pelo requerido, em prol do autor, nos dias 14/10/2010 e 21/12/2010, nos valores de R$ 15.280,41 e R$ 8.927,50, respectivamente, que deverão ser deduzidos do crédito do autor.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para condenar o requerido à restituição do valor indevidamente retido que foram comprovados de 1) 24/09/2010

R$ 2.999,99; 2) 27/09/2010 R$ 920,62; 3) 19/11/2010 R$ 1.000,00; 4) 16/11/2010 R$ 4.913,57; 5) 19/11/2010 R$ 2.999,00; 6) 16/12/2010 R$ 5.950,08; 7) 17/12/2010 R$ 2.963,57; 8) 31/01/2011 R$ 4.999,99; 9) 01/02/2011 R$ 1.000,00; 10) 18/02/2011 R$ 2.999,99; 11) 18/03/2011 5.000,00; 12) 02/05/2011 R$ 4.999,99; 13) 03/05/2011 R$ 3.913,59. R$ 44.504,12, excetuando-se o valor que se pretendeu provar às fls. 219 e deduzindo-se os valores repassados pelo requerido dias em 14/10/2010 e 21/12/2010, na quantia de R$ 15.280,41 e R$ 8.927,50, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunalde Justiça desde cada recebimento e repasse. Os juros de mora incidirão sobre a diferença não repassada, no percentual de 1% a contar da citação.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido no pagamento de honorários em favor dos procuradores do autor, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, em 15% do valor da condenação, e custas e despesas processuais.

Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reconvinte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, uma vez que inexiste direito à compensação de valores retidos com honorários contratuais (ad exitum) e sucumbenciais a receber, os quais deverão ser pleiteados em

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 6

ação própria ou em execução, nos autos em que se deu o trabalho do reconvinte.

Pela improcedência, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reconvindo em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e , do CPC.

Fls. 1012/1016: indefiro o pedido do réu, considerando que as alegações apontadas, embora desagradem o requerido, se deram em consonância com as circunstâncias de fato que ampararam a tese do pedido do autor, não se verificando o emprego de palavra propositalmente ofensiva à pessoa do requerido, atendo-se as manifestações ao exercício da profissão, conforme inviolabilidade assegurada no art. 133, da Constituição Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016).

Bertioga, 04 de abril de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

XXXXX-65.2015.8.26.0075 - lauda 7

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2476485542/inteiro-teor-2476485546