25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-69.2019.8.26.0037 SP XXXXX-69.2019.8.26.0037
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Gilberto Ferreira da Cruz
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Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – Ilicitude da prova, obtida mediante a violação de sigilo médico profissional. Descabimento. Sigilo médico que não sobrepuja o dever legal de comunicação da materialidade de crimes de ação penal pública incondicionada às autoridades competentes. Inteligência do disposto no artigo 66, II da Lei das Contravencoes Penais – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Apreensão de razoável quantidade de entorpecente (02 porções de cocaína, com peso líquido de 22,83 gramas) – Desclassificação para uso próprio. Impossibilidade – Delito praticado nas dependências de estabelecimento prisional – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases nos mínimos – Confissão espontânea e multirreincidência, sendo uma delas específica. Condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06 que não pode ser considerada para exasperação. Compensação parcial. Precedentes do STJ. Majoração em 1/5 – Causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas (1/6) – Regime inicial fechado – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ( CP, artigo 44, I, II e III)– Apelo provido em parte, para afastar a valoração da reincidência pelo crime de porte de drogas para uso pessoal, sem reflexos no "quantum" das penas.