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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio Tadeu Ottoni

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10082493720178260224_5fa4c.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000245703

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-37.2017.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante NILSON BATISTA LIMA, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Afastaram o decreto de extinção do processo, sem exame do mérito; de outro lado, no mérito, negaram provimento ao recurso do autor e julgaram improcedente o pedido contido na exordial. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente) e LUIZ DE LORENZI.

São Paulo, 7 de abril de 2020.

ANTONIO TADEU OTTONI

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO (D) Nº 18577

APELAÇÃO Nº XXXXX-37.2017.8.26.0224

COMARCA: GUARULHOS.

APELANTE: NILSON BATISTA LIMA.

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

JUIZ: DR. MAURO CIVOLANI FORLIN.

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA -INOCORRÊNCIA - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS

INOCORRÊNCIA TANTO DE COISA JULGADA COMO DE LITISPENDÊNCIA AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO -NECESSIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO -PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTENDA E EXERCIDA A AMPLA DEFESA, POR MEIO DA PEÇA CONTESTATÓRIA.

ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO

ALEGAÇÃO DE SEQUELAS PSIQUIÁTRICAS E EPILEPSIA, DECORRENTES DE ALEGADO ACIDENTE LABORATIVO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - O TRABALHADOR NÃO FAZ JUS A QUAISQUER BENEFÍCIOS INFORTUNÍSTICOS.

AFASTADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, NO MÉRITO.

Vistos.

1) RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença (fls.

166/168), cujo relatório é adotado, que e xtinguiu o processo, sem julgamento do mérito ,

nos termos do artigo 485, V do CPC, em ação acidentária ajuizada por motorista de ônibus,

em razão sequelas de politrauma que desencadeou um quadro de depressão e epilepsia, em

virtude de acidente laborativo em 07.04.2010.

Em recurso, o obreiro arguiu, o afastamento da coisa julgada em relação

a ação proposta no Juizado Especial Federal, pois, neste caso a competência é diversa,

sendo fixada pela existência do nexo causal, conforme se verifica no laudo judicial;

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afirmou, por oportuno se tratar de causas de pedir distintas, não sendo aplicável a coisa julgada; por fim pleiteou o provimento do recurso devendo ser julgado o mérito.

Processado o recurso sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

2) FUNDAMENTOS

De início, impende ressaltar que houve equívoco do nobre Juízo singular ao extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015.

Ora, cumpre anotar que não existe coisa julgada pelo fato do hipossuficiente ter ajuizado anterior ação perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos (Processo nº 0001377-07/2017, fls. 84/89), na qual objetivava a concessão de benefício previdenciário.

Na realidade, respeitado o entendimento em contrário, não ocorre, no caso em testilha, tal instituto processual, pois conforme dispõe o § 1º do artigo 337 do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e esclarece o § 2º do referido artigo: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Deste modo, a ratio essendi da coisa julgada é impedir que a parte promova duas demandas em face do mesmo sujeito, com idêntico pedido e fundada na mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso, pois o benefício ora perseguido é de caráter acidentário, portanto, possui causa de pedir diferente.

Note-se, ainda, que as sequelas alegadas na inicial pelo suplicante desta demanda foram decorrentes do labor , de modo a demonstrar a natureza acidentária da ação, bem como causa de pedir diversa da ação anterior.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça vai nesse sentido:

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pedido de benefício previdenciário - Inocorrência - Mal colunar - Nexo causal e incapacidade parcial e permanente comprovados Indenização infortunística devida - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: incidência da Lei nº 11.960/2009 Possibilidade -Modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 restringiuse à fase de Precatórios - Na fase de conhecimento e na execução antes da fase de precatório a questão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 RE nº 870.947/SE)- CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL: observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção - Reexame necessário e recurso do INSS parcialmente providos.”Apelação XXXXX-17.2013.8.26.0053 - 17ª Câmara de Direito Público Relator: Nelson Biazzi Data do julgamento 22/11/2016.

“COISA JULGADA Não ocorrência Ausência de identidade plena entre as demandas Causas de pedir diversas e pedidos parcialmente diversos Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Parcial ocorrência Ajuizamento da ação após o quinquênio posterior à sua demissão Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 Prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reintegração e verbas decorrentes - Inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ Restante dos pedidos abrangido por protesto interruptivo de prescrição Preliminar parcialmente acolhida. SERVIDOR MUNCÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Pretensão à declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 317, parágrafo único, e 327, § 1º, da Lei Complementar Municipal 05/90 e art. , §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal 80/97 e à declaração de vinculação da autora ao regime estatutário Documentos juntados aos autos que comprovam que a autora foi contratada por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da CF Ciência e anuência quanto aos termos da contratação - Impossibilidade de vinculação a regime jurídico diverso, por via transversa Inteligência do art. 37, II, da CF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Remuneração da

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servidora com base em unidade de tempo (horas-aula), que inclui a verba Alegações genéricas insuficientes para embasar a alegação de falta de pagamento. COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POSSIBILIDADE -Pretensão ao recebimento de diferenças apuradas em função de cálculo ilegal de horas-aula Direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, transitado em julgado Sentença mantida neste ponto

Decaimento em parte mínima do pedido - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.” Apelação XXXXX-94.2005.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Público -

Relator: Reinaldo Miluzzi - Data do julgamento: 15/08/2016.

Na presente ação o autor descreve, como causa de pedir fática, acidente típico ocorrido em 07.04.2010, redundando em traumatismo crânio encefálico, que teria deixado sequelas até os dias atuais, como facilmente se pode apreender do seguinte trecho de sua petição inicial:

“O autor sofreu acidente do trabalho enquanto estava dirigindo ônibus da empresa, no dia 07/04/2010 às 09:02. O acidente aconteceu na Avenida Tiradentes, 1488 - Centro - Guarulhos/SP.

Foi feito Boletim Ocorrência pela Polícia Militar no local, constando que o autor estava a serviço, quando veio a chocar com uma árvore, devido mal súbito, foi socorrido, levado para o Hospital Carlos Chagas, pelo SAMU. Após foi transferido para o Hospital SEISA.

Informa ainda que seu horário de trabalho na empresa à época do acidente escala 6X1 das 05:10h às 17:00h.

Do acidente sofreu TCE, politrauma. Ficando com sequelas até os dias atuais, desencadeando Epilepsia CID G40 e Episódio Depressivo Grave CID F32.2, conforme documentação médica.

Informa que até o presente momento a requerente encontra incapacitado, ainda com graves sequelas do acidente.” (fls. 02).

Por outro lado, na anterior ação (distribuída na Justiça Federal), embora alegasse estar incapacitado em razão de depressão e epilepsia, nada fala em acidente (de natureza laboral ou não). Note-se:

“A parte autora na qualidade de contribuinte da Previdência

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Social REQUEREU benefício previdenciário sendo indeferido; com alta médica indevida, com PARECER CONTRÁRIO DA PERICIA MÉDICA devendo a autarquia ré restabelecer desde o primeiro beneficio e da primeira der (sic) . Requer que o setor de contadoria realize as seguintes pesquisas no sistema (1- Pesquisa de Todos os Nit (s) no nome e CPF (PESCPF). 2- Nos Nit (s) encontrados pesquisa de todos os benefícios RECEBIDOS E NEGADOS; 3- Dos números dos benefícios recebidos e negados (INFBEN, CONBAS, HISMED)- CNIS DE VINCULOS E CONTRIBUIÇÕES).

O autor apresenta as seguintes MOLESTIAS: CID F32.2 (Episidio depressivo grave); CID G40.9 (epilepsia); FAZ USO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, NÃO ESTANDO APTO A RETORNAR SUAS ATIVIDADES .

A parte autora requereu benefício previdenciário em 04/01/2017, porém não concedido pela Autarquia.

No caso da parte autora, a perícia médica tinha condições de concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, quando do deferimento do auxílio-doença, e não o fez, acarretando prejuízo à parte autora. De modo que não resta ao autor outra forma, que a de vir buscar proteção jurisdicional para conseguir o que é seu de direito, através da presente ação.” (fls. 84/85, destaques do original).

Ademais, o autor foi enfático ao atribuir as sequelas de politraumatismo, depressão e epilepsia a um acidente de trabalho em 07.04.2010, tratando-se, portanto, de causa de pedir diversa.

Destarte, não há como manter a r. sentença que reconheceu a existência da coisa julgada.

Diante desse quadro, impõe-se afastar o decreto de extinção do processo, sem exame do mérito , devendo-se prosseguir o julgamento, quanto a este, não só porque compete ao E. Tribunal enquadrar juridicamente a questão, mas, também, com lastro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente lide será julgada pelo mérito, desde logo, por não ocorrer a necessidade de outras provas, inexistindo, assim, necessidade de nulidade da r. sentença.

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verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DE CONDIÇÃO DE JULGAMENTO E CAUSA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ...

2. Esta Corte de justiça, interpretando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, já firmou entendimento no sentido de considerar que o Tribunal a quo, quando julgar apelação interposta contra sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, poderá adentrar o mérito da causa e julgar desde logo a lide, desde que a causa seja exclusivamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).

No mais, em relação ao mérito, em que pesem as ponderações expendidas pelo apelante, o seu recurso não merece guarida, pois, no caso em apreço, de acordo com o laudo médico judicial ultimado nos autos - fls. 110/119, com esclarecimentos às fls. 143/144, elaborado, aliás, de modo escorreito, sem vícios ou contradições, não foi constatado o nexo causal.

Inclusive, o perito foi enfático ao responder o quesito nº 07 do INSS às fls. 143:

“... 7 Não há nexo ...” (negritei).

Em suma, no caso em epígrafe, para que o segurado pudesse fazer jus ao auxílio-acidente, não bastaria a existência de uma patologia, sendo indispensável, todavia, que ela fosse decorrente do exercício laboral e/ou acidente do trabalho e causasse uma incapacidade para o trabalho, o que, entretanto, no caso em debate, não ocorre.

Ressalte-se, no particular, que o nexo etiológico não ficou configurado e, na hipótese dos autos, não deve ser presumido :

“Não se admite a presunção da existência de nexo causal. Este deve ser real, comprovado” (cf. Apelação sem revisão nº 542.953-5/0,

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Por oportuno, a concessão de auxílio-doença acidentário nem sempre representa o reconhecimento de nexo causal entre as atividades laborativas e/ou acidente do trabalho e a patologia pela Previdência Social, afinal o deferimento da benesse acidentária pode ser influenciado pela emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT (que sequer consta nos autos) que descreve fatos por vezes inconsistentes; e, depois de concedido, o benefício é mantido, às vezes, por influência de informações contidas em atestados médicos, bem como pela falta de interesse dos técnicos do INSS, que não atentam para os detalhes dos exames complementares e a evolução da enfermidade, mesmo estando a parte beneficiária afastada de seu trabalho habitual.

Observa-se, que o ônus da prova é do suplicante, diante dos termos cristalinos do estampado no art. 373, I, do CPC de 2015, cabendo, assim, ao obreiro, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não se sucedeu, de modo correto, nestes autos, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado, pois não há comprovação, de modo real, concreto e induvidoso da incapacidade laborativa e do nexo de causal/concausal, motivo pelo qual o decreto de improcedência da ação é de rigor.

Por fim, eventual incapacidade decorrente de fatores extralaborais, ou seja, sem qualquer nexo com o trabalho desempenhado, deve ser objeto de pedido de benefício de caráter previdenciário e não acidentário, falecendo, inclusive, de competência, a Justiça Estadual para o exame da aludida matéria.

3) DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelo meu voto, afasto o decreto de extinção do processo, sem exame do mérito; de outro lado, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e julgo improcedente o pedido contido na exordial.

ANTONIO TADEU OTTONI

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/888883732/inteiro-teor-888883750