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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX-35.2020.8.27.2729

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS

Publicação

Julgamento

Relator

ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A PESSOA IDOSA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA EM TODOS OS DELITOS NAS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDO NOS AUTOS. REDUÇÃO INCABÍVEL. PENA JÁ REDUZIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME NO QUAL HOUVE CONFISSÃO.
1.

Inobstante o pedido da defesa do apelante quanto ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea) prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em momento algum o acusado admitiu voluntariamente, em relação aos crimes previstos nos artigos 97 (deixar de prestar assistência ao idoso) e 99 (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso) da Lei nº 10.741/2003, seja no âmbito do processo penal, seja na fase preliminar, a prática dos fatos criminosos pelos quais restou condenado, não se configurando a elementar apta a ensejar o decote da pena na fase intermediária quanto as esses delitos, razão pela qual o recurso deve ser improvido, no ponto, notadamente porque o Magistrado reconheceu a confissão espontânea em relação a apenas um dos delitos, utilizando-a na dosimetria
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
2. Na hipótese vertente, embora o magistrado sentenciante tenha reconhecido a reincidência do réu, por certo que as condenações que pesam sobre ele não haviam transitado no momento da prática dos delitos em apuração neste feito, o que impede o recrudescimento da pena e os consectários legais daí decorrentes, ressaltando que outro feito no qual havia condenação com trânsito em julgado fora utilizada na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes.
3. Noutros termos, o instituto da reincidência decorre, justamente, da maior reprovação daquele que reitera no comportamento delitivo mesmo depois de condenado, e considerando que não pesava condenação anterior com trânsito em julgado ao tempo em que o réu cometeu os delitos em epígrafe, por certo que não deve ser refletiva, em sua pena, a circunstância agravante em testilha.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
4. Conquanto a pena corpórea não tivesse ultrapassado quatro anos, infere-se dos autos que o réu ostenta maus antecedentes, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, sendo incabível, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque não atendido o requisito do art. 44, III, do Código Penal (maus antecedentes).
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada ex officio para afastar a incidência da circunstância agravante reincidência, procedendo a novo cálculo dosimétrico, fixando a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 7 dias de detenção e 21 dias-multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes descritos nos artigos 97, 99 e 102, todos da Lei nº 10.741/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
(Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-35.2020.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022 17:06:35)
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