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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará TRE-CE - REPRESENTAÇÃO CAPTAÇÃO ILÍCITA SUFRÁGIO.: RCIS XXXXX-35.2011.6.06.0000 FORTALEZA - CE 39535

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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Decisão

Proc. n. XXXXX-35.2011.6.06.0000
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: José Martônio de Vasconcelos

SENTENÇA
O Ministério Público Federal ajuizou perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará representação eleitoral, com pedido de afastamento de sigilo fiscal, contra JOSÉ MARTÔNIO DE VASCONCELOS, objetivando a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, bem como a imposição da sanção de inelegibilidade prevista no art. , I, alínea j , da Lei Complementar n. 64/90, em razão da suposta prática de doação acima do limite legal nas eleições gerais de 2010.
Alegou o Ministério Público que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em conjunto com a Receita Federal do Brasil, promoveu o confronto entre as prestações de contas dos candidatos que disputaram o pleito supracitado e as declarações de ajuste de rendimentos dos respectivos doadores, descobrindo, nos arquivos encaminhados pela Receita, que a pessoa física representada teria efetuado doação além do limite previsto em lei, qual seja, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
Requereu (i) a quebra do sigilo fiscal do representado, a fim de que a Receita Federal informe o valor dos rendimentos brutos no exercício de 2009 e o valor excedido quanto à doação para campanhas eleitorais em 2010; (ii) a notificação da representada, na forma do artigo 22, I, a , da lei n. 9.504/97; (iii) a procedência do pedido para o fim de condenar o infrator à sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 e declarar sua inelegibilidade.
Em 27 de junho de 2011, o Eminente Juiz Relator Raimundo Nonato Silva Santos, em decisão monocrática, reconheceu a incompetência da Corte Regional para a causa, determinando a remessa dos autos a este Juízo (fls. 09/10).
Em 22 de agosto de 2011, este Juízo deferiu liminarmente o pedido de quebra de sigilo fiscal, ordenando a requisição das informações fiscais à Receita Federal do Brasil, bem como a notificação do representado, decretando ainda segredo de justiça.
Informações fiscais à fl. 21.
Notificado em 3 de outubro de 2011, conforme certidão de fl. 24V, o representado ofereceu resposta às fls. 26/60, alegando em resumo (i) decadência do direito de propor a representação; (ii) não aplicação da Lei Complementar 135/2010 ao pleito de 2010; (iii) ilicitude das provas, porquanto obtidas sem prévia decisão judicial que autorizasse a quebra de sigilo fiscal; (iv) inexistência de irregularidade na doação; (v) ausência de dolo de extrapolar os limites legais de doação; (vi) incidência do princípio da insignificância.
Requereu, ademais, o acolhimento da preliminar de decadência, o reconhecimento da ilicitude da prova, a reconsideração do decisum que decretou a quebra do sigilo fiscal, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de procedência, a aplicação da pena de multa no mínimo legal.
Em réplica, o Ministério Público sustentou que a ação foi proposta no prazo de 180 dias da diplomação, não havendo falar em decadência. Além disso, pugnou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importa resolver preliminar de mérito suscitada pelo representado, consistente na alegação de decadência do direito de propor a representação.
Quanto a esse ponto, cumpre notar que não existe dispositivo legal fixando prazo para o ajuizamento de representações destinadas a apurar a ocorrência de doação de campanha acima do limite legal. Nada obstante, o Tribunal Superior Eleitoral, interpretando sistematicamente o art. 32 da Lei 9.504/97, firmou o entendimento de que referidas ações deveriam ser ajuizadas no prazo de 180 dias, contados da diplomação dos candidatos eleitos, sob pena de decadência.
Compulsando os autos, observo que a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 2010 ocorreu em 15/12/2010. Portanto, o termo final para o ajuizamento da representação, considerado o prazo decadencial de 180 dias, seria 13/06/2011, data de protocolo da petição inicial, razão por que não há que se falar em decadência.
Também não merece acolhimento a alegação de que o prazo de 180 dias deveria ser contado da data do recebimento dos autos no Juízo de primeiro grau. Com efeito, em tema de caducidade, importa verificar simplesmente se o sujeito de direito não permaneceu inerte. Constatando-se que o direito foi efetivamente exercido, dentro do prazo legalmente previsto, resta afastada a decadência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. VALOR INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. As alegações de ofensa ao art. 5º, LVI, da CF/88 e de divergência jurisprudencial não foram examinadas pela Corte Regional. Logo, não podem ser conhecidas originariamente em sede de recurso especial eleitoral devido à ausência de prequestionamento.
2. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias contados da diplomação perante o órgão judiciário competente à época para o seu processamento e julgamento, não há falar em prescrição.
3. De todo modo, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente.
4. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17375, Acórdão de 17/09/2013, Relator (a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 08/10/2013, Página 141 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI 9.504/97. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência.
2. Ainda que superada essa questão, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente.
3. A decisão judicial na qual foi determinada a quebra do sigilo fiscal da agravante foi proferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação, motivo pelo qual inexiste violação do art. 113, § 2º, do CPC.
4. Este Tribunal, no julgamento do AgR-REspe XXXXX-68/DF, assentou a legitimidade ativa da Procuradoria Regional Eleitoral em caso idêntico ao dos autos, haja vista o disposto no art. 127 da CF/88 e o fato de o TRE/PR ser o órgão competente para o julgamento da representação na data em que ajuizada.
5. A petição inicial não é inepta, pois preencheu os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Na espécie, a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente à demonstração da controvérsia e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela agravante.
6. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26532, Acórdão de 01/07/2013, Relator (a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 07/08/2013, Página 202 )
Superada essa primeira controvérsia, cumpre enfrentar a questão atinente à idoneidade das provas com as quais o Ministério Público instruiu a presente representação.
Sobre o tema, reputo merecedora de guarida a alegação do representado de que as provas adunadas à inicial são inservíveis para dar amparo à pretensão ministerial porquanto obtidas ilicitamente.
O convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, disciplinado na Portaria Conjunta n. 74/2010, visando à identificação de doações de campanha acima do limite legal, desrespeita o disposto no art. 5º, incisos X da Constituição Federal, que resguarda o direito à intimidade e à vida privada, núcleo em que estão contidos os sigilos bancário e fiscal.
Como se sabe, o sigilo das informações fiscais constitui direito fundamental com assento nas cláusulas constitucionais previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição da Republica, que busca preservar, mediatamente, a privacidade do indivíduo.
A quebra de sigilo fiscal está inserida entre as matérias constitucionais sob reserva de jurisdição, qualificando-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser ordenada pela autoridade judicial em situações de absoluta utilidade e necessidade.
Portanto, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, a quebra de sigilo fiscal pressupõe evidências concretas e reais justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida. Vale dizer, O pedido de quebra de sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, cabendo ao interessado demonstrar que a providência requerida é indispensável.
No caso presente, contudo, o acesso aos dados sigilosos não foi precedido da indispensável autorização judicial, por meio da qual o Estado Juiz - sujeito equidistante das partes - poderia verificar se, no caso concreto, a incursão na privacidade do investigado respeitaria o princípio da proporcionalidade, por se afigurar medida adequada e necessária.
Na espécie, as provas que subsidiaram o ajuizamento da presente representação foram obtidas por meio de simples convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de obter informações fiscais dos doadores de campanha, informações que, de resto, foram encaminhadas pelo TSE à Procuradoria Geral Eleitoral por meio do Ofício Circular n. 1.632 GAB-DG/GP, sendo depois enviadas à Procuradoria Regional Eleitoral mediante Ofício Circular n. 02/2011-SC (fl. 06).
Ocorre que o acesso do TSE a tais dados se deu no exercício de função administrativa, portanto, sem prévia decisão judicial que o autorizasse, sem observar a necessidade de individualização dos investigados e do objeto de investigação, sem demonstração da indispensabilidade dos dados e sem que contra os doadores existisse qualquer indício de irregularidade ou regular processo administrativo instaurado.
Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, toda evidência obtida a partir de quebra irregular do sigilo é considerada prova ilícita, sendo, portanto, desprovida de eficácia, eivada de nulidade absoluta, insuscetível de ser sanada por força da preclusão.
Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de se pronunciar, havendo assentado o entendimento de que é ilícita a prova obtida a partir da quebra de sigilo fiscal sem prévia autorização judicial, consoante se depreende dos arestos a seguir:
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ILICITUDE DA PROVA. 1. Para o conhecimento de recurso interposto antes da publicação do acórdão, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração da ciência prévia do teor do acórdão ou a posterior ratificação do recurso. Precedentes. 2. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte para subsidiar a representação por descumprimento do limite legal de doação. 3. Este Tribunal já decidiu pela imprescindibilidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal, a qual não seria suprida mediante convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 176972, TSE/TO, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 27.09.2012, unânime, DJe 08.10.2012).
DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - REPRESENTAÇÃO - ILICITUDE DA PROVA - CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 168031, TSE/SE, Rel. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. j. 23.08.<2012, unânime, DJe 14.09.2012).
DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - REPRESENTAÇÃO - ILICITUDE DA PROVA - CONTRARIEDADE A PRECEDENTE. O Tribunal assentou ser ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal, sem prévia autorização judicial, para subsidiar a representação contra doadores, presente o extravasamento dos limites legais. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 787568457, TSE/DF, Rel. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. j. 22.11.2011, unânime, DJe 14.02.2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial. Precedente: AgR-REspe nº 824-04/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 4.11.2010. 2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador. 4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito. 5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº XXXXX-79.2009.6.05.0000, de 16.11.2010)
Sendo ilícita a prova originária, consistente em informações fiscais do doador, cuja obtenção se deu por meio de violação a cláusulas constitucionais de proteção à privacidade, forçoso reconhecer também a invalidade dos demais elementos probatórios que dela se originaram, impondo-se, pois, sua exclusão dos autos, como forma de garantir o devido processo legal.
Fixada a premissa da ilicitude das provas que lastrearam o ajuizamento da presente representação e tendo em conta a inexistência de qualquer outro elemento probatório idôneo a demonstrar a veracidade das alegações expostas na exordial, a rejeição do pedido é medida de justiça que ora se impõe.
Posto isso, com as considerações que venho de expender, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por falta de suporte probatório idôneo e suficiente para demonstrar de forma inequívoca o quanto imputado ao demandado.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú, 12 de dezembro de 2013

Denys Karol Martins Santana
JUIZ ELEITORAL

Observações

Eleições 2010
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