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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior

Documentos anexos

Inteiro Teord98b47c4602d2b1777444a610c43e3cc.PDF
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Inteiro Teor

PUBLICADO

EM SESSÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

RECURSO ELEITORAL N-Q XXXXX-78.2016.6.26.0386

RECORRENTE (S): LUCAS DUARTE DA SILVA; COLIGAÇÃO "O TRABALHO TEM QUE

CONTINUAR"

RECORRIDO (S): RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR

ASSISTENTE (S): ALESSANDRO STRAMBECK DA COSTA

ADVOGADO (S): JOAO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR;

JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES

; RICARDO' CORAZZA CURY; ANDERSON POMINI; THIAGO TOMMASI MARINHO; LUIS AUGUSTO BORSOE; DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS; LEONARDO HUEB FESTA; ANTONIO TITO COSTA; ANTONIO ALBERTO MACHADO

PROCEDÊNCIA: PIRAPORA DO BOM JESUS - 386@ Zona Eleitoral (BARUERI)

Sustentou oralmente as razões da recorrente Coligação "O Trabalho Tem Que Continuar", o Dr. Luis Augusto Borsoe; as razões do recorrente Lucas Duarte da Silva, o Dr. João Vicente Augusto Neves; as razões do recorrido, o Dr. Leonardo Hueb Festa; e as razões do assistente, o Dr. Antonio Alberto Machado.

Sustentou oralmente o Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, Procurador Regional Eleitoral substituto.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por maioria de votos, em dar provimento em parte aos recursos, contra o voto da Desembargadora Marli Ferreira, que a ele nega provimento.

Declaram os votos os Desembargadores Cauduro Padin e Marli Ferreira.

Assim decidem nos termos do voto do (a) Relator (a), que adotam como parte integrante da presente decisão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mário Devienne Ferraz (Presidente), Cauduro Padin e Marli Ferreira; dos Juízes Silmar Fernandes, André Lemos Jorge e Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi.

São Paulo, 21 de novembro de 2016.

L. G. COSTA

Relator (a)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Estado de São Paulo

VOTO Nº 2308

RELATOR: JUIZ L. G. COSTA WAGNER

RECURSO ELEITORAL - Nº XXXXX-78.2016.6.26.0386

RECORRENTES: LUCAS DUARTE DA SILVA; COLIGAÇÃO "O TRABALHO TEM

QUE CONTINUAR"

RECORRIDO: RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR

PROCEDÊNCIA: PIRAPORA DO BOM JESUS-SP (386a ZONA ELEITORAL -

BARUERI)

RECURSOS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES E DE - DEFERIMENTO DOS REGISTROS. RECURSOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS G E L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO CONFIGURADA A INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA L. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU. A PRESENÇA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELO RECORRIDO. CONFIGURADA A INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G. DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITANDO CONTAS DO RECORRIDO, ENQUANTO PREFEITO, REFERENTES AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A PREFEITURA. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS, NAS REJEIÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIOS, QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE CONVÊNIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (ART. 74, VI, CF). PRECEDENTES DO TSE. NÃO INCIDENCIA DA DECISÃO DO STF NOS RE XXXXX E 729744 POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO DISTINTA E NÃO CONTEMPLADA NOS REFERIDOS JULGADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA TÃO SOMENTE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DESCRITA NA ALÍNEA G PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DO PREFEITO E, DIANTE DA UNICIDADE, INDEFERIR A CHAPA.

RECURSO ELEITORAL Nº XXXXX-78.2016.6.26.0386 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Estado de São Paulo

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra.a r. sentença de fls. 1010/1019, que julgou improcedentes as impugnações e deferiu os registros de candidatura de RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR ao cargo de Prefeito e de Alessandro • Strambeck da Costa ao cargo de Vice-Prefeito pela Coligação "Avança Pirapora".

Os recorrentes, às fls. 1023/1050 e 1052/1072, sustentaram que o registro de candidatura do RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR deveria ter sido indeferido, em razão da desaprovação de contas de dois convênios pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como em razão de condenação judicial por ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual incidiriam as inelegibilidades descritas nas alíneas g e "1" do inciso I do art. , da Lei Complementar nº 64/90.

Requereram o provimento dos recursos para que fossem julgadas procedentes suas respectivas impugnações e, com isso, indeferido o registro de candidatura do recorrido.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, às fls. 1075/1107, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos, para que fosse indeferido . o registro de candidatura do recorrido, com fundamento na alínea g, do art. , inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 1112/1114-verso).

É a síntese do necessário.

Os recursos devem ser parcialmente providos.

I - Condenação judicial por ato de improbidade administrativa:

No caso concreto, contra o recorrido RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, enquanto Prefeito Municipal, foi ajuizada ail ação civil pública nº 0018266- 16.2009.8.26.0068 promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por ato de improbidade administrativa consistente na contratação, sem concurso público, de 102 (cento e dois) servidores para exercer a função de assessor técnico, assistente de diretor de escola,-assistente de diretoria e outros, sem qualquer seleção e sem oportunizar a todos os interessados a ampla participação.

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A r. sentença daqueles autos julgou procedente o pedido e condenou RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR por ato de improbidade administrativa, aplicando a ele' as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração por ele percebida; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de, pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na data de 27 de janeiro de 2016, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto por RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, mantendo, assim, os fundamentos e as penalidades da r. sentença de primeiro grau (fls. 380/394)

A consulta no site do e. Tribunal de Justiça informa que RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR interpôs recursos especial e extraordinário, mas ainda não há notícia se aqueles foram ou não admitidos. De qualquer forma, não são recursos dotados de efeito suspensivo, bem como não há informação de que o aqui recorrido tenha obtido, de forma cautelar ou congênere, qualquer medida judicial apta a suspender os efeitos do v. acórdão.

Conclui-se, então, que o v. acórdão do e. Tribunal de Justiça, que julgou o recurso de apelação, confirmou, no mérito, a r. sentença de condenação de RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo que a decisão colegiada permanece inalterada.

Frise-se que não compete a esta e. Corte proceder ao reexame do mérito do v. acórdão proferido pela Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual a inelegibilidade aventada em recurso deverá ser examinada, exclusivamente, a partir do conteúdo da r. sentença condenatória e do v. acórdão confirmatório dos autos de improbidade.

Inicialmente, passo à análise da hipótese em concreto sob a ótica da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, alínea "1", da Lei Complementar nº 64/90, que prevê, in verbis:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: (..•)

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1) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;"

Para melhor elucidação dos fatos, anoto que o recorrido foi condenado, em acórdão, por votação unânime, da lavra do Desembargador Djalma Lofrano Filho - 13' Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de janeiro de 2016, por ato doloso de improbidade administrativa, Apelação nº 0018266-

16.2009.8.26.0068 (copiado às fls. 380/394), cuja ementa assim dispõe:

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OCORRÊNCIA. Criação de cargo público em comissão. Lei Municipal nº 620/2001 do Município de Pirapora do Bom Jesus, que dispôs sobre o regime jurídico da estruturação do plano de cargos e carreiras dos servidores da Prefeitura Municipal. A referida lei tratou do provimento em comissão para funções inerentes a cargos de caráter estritamente profissional ou burocrático e que não exigem dos agentes nenhum vínculo de especial confiança ou fidelidade. Ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, porque o concurso público é a regra geral para acesso a cargos públicos, sendo o livre provimento a exceção. Necessidade do concurso público na espécie. Sentença recorrida que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 620/2001, para

julgar procedente a ação e condenar o ex-prefeito nas

sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Possibilidade da declaração de inconstitucionalidade na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Autos remetidos ao C. Órgão Especial, que julgou. inconstitucional a lei municipal debatida nos autos. Ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública, configurando-se o ato de improbidade, na modalidade prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, atribuído ao ex- prefeito, que sancionou lei claramente inconstitucional e

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contratou vários funcionários sem concurso, para cargos que não eram de direção ou chefia na Administração Pública. Dolo configurado. Penas dosadas com critério, em observância aos princípiós da proporcionalidade e razoabilidadê. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido".

Pois bem, depreende-se da análise do v. acórdão que o ora recorrido RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal, praticou ato de improbidade administrativa consistente na contratação, sem concurso público, de 102 (cento e dois) servidores para exercer as funções de assessor técnico, de assistente de diretor de escola, de assistente de diretoria e outras, sem qualquer seleção e sem oportunizar a todos os interessados a ampla participação.

Contudo, ao contrário do sustentado nestes autos pela recorrente COLIGAÇÃO "O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR", os requisitos para a inelegibilidade, na forma como dispostos no art. 1º, inciso I, alínea "1", da Lei Complementar nº 64/90, não estão contidos no bojo da r. sentença nem do v. acórdão dos autos de improbidade administrativa. Assim, vejamos:

A r. sentença, naqueles autos (fls. 984/990), expressamente afastou a ocorrência de prejuízo ao patrimônio público, com os seguintes fundamentos:

,"Todavia, não se pode classificar a 'conduta do requerido Raul no artigo 10 da lei 8.429/92, como quer o Ministério Público porque não há que se falar em lesãà ào erário propriamente e, muito menos, como se verá, na aplicação da penalidade de ressarcimento de dano.

Ausente a demonstração do dano pois, embora nomeados de forma a atentar contra a Constituição Federal, os servidores

teriam prestado serviços à Administração Pública, o que sequer, aliás, é contestado pelo Ministério Público.

Assim sendo, não haveria que se falar em prejuízos ou danos materiais ou mensuráveis pecuniariamente, à administração do município de Pirapora do Bom Jesus." (fl. 989) - (negritamos)

O v. acórdão, por seu turno, confirmou a r. sentença em todos os seus termos e, assim, manteve o entendimento de que, nos fatos examinados, não houve prejuízo ao patrimônio público. Consequentemente, falta um dos pressupostos para a

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incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "1", da Lei Complementar nº 64/90.

II - Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

No caso concreto, as contas do recorrido RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, à época dos fatos Prefeito Municipal de Pirapora do Bom Jesus, referentes aos convênios firmados entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Habitação, foram rejeitadas pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (respectivamente, processos TC XXXXX/026/08 e TC XXXXX/026/07).

Também consta a rejeição de contas de governo em apartado pelo e. Tribunal de Contas, referentes às despesas de R$3.000,00 (três mil reais) com coquetel para os servidores municipais, realizadas no exercício de 2002, sob regime de adiantamento (processo TC- 800390/186/02).

Anote-se que, segundo o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, "Prestará contas qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, que utilizê, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária", sendo que as Leis Orgânicas dos 'Municípios estabelecem que compete ao Prefeito prestar contas referentes ao exercício anterior sobre as execuções dos planos de governo.

No que tange a fiscalização das contas, o art. 31 da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de

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prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".

Já a Constituição Estadual em seu art. 150 estabelece:

"Art. 150: A fiscalização çontábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos. sistemas de controle interno e de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal".

Nas eleições passadas, a jurisprudência era. pacífica quanto à definição de a quem caberia a competência para julgamento das contas do chefe do poder executivo, fossem elas contas de gestão, contas de governo ou contas de convênio.

Nesse sentido:

"Compete ao Tribunal de Contas o julgamento 'das contas de convênio, de responsabilidade de prefeito, ao contrário das contas anuais e de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal, de competência da Câmara de Vereadores". (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no. 101-93, rel'. Min. Dias Toffoli, j. 21.12.12)

Extrai-se do voto do relator que "no caso, não' obstante tenha afastado a inelegibilidade do recorrente em razão de rejeiç ão de contas de gestão pelo TCE, cuja competência, nos termos da assente jurisprudência deste Tribunal, está afeta à Câmara de Vereadores, entendi pela subsistência da inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas de convênio pela Corte de Contas, em razão de vícios insanáveis que configuram ato doloso de impróbidade administrativa".

Conclui esclarecendo que "no que se refere à competência da Câmara Municipal para julgar as contas anuais e de gestão do prefeito, tal fundamentação foi adotada pela decisão recorrida que, não obstante, considerou para fins de inelegibilidade a rejeição das contas de convênio, que, segundo a assente jurisprudência desta Corte, compete ao Tribunal de Contas.

RECURSO ELEITORAL IsP-XXXXX-78.2016.6.26.0386

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Da análise do referido julgado, resta claro que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firfne no sentido de que existe distinção entre as"contas anuais", as"contas de gestão"e as"contas de convênio", cabendo o julgamento das duas primeiras a Câmara Municipal e da última ao Tribunal de Contas.

A corroborar o quanto alegado, trazemos os seguintes julgados à baila:

"Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesàs.

2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1 1 da Lei Complementar nº 64190, introduzida pela Lei Complementar nº 13512010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os órdenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição"-, não alcança os chefes do Poder Executivo.

3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicacão de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). &Urso ordinário não provido". (RO nº 75179/M, Rel. Min. Arnaldo Versiani);

"1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. • 1, 1, g, da LC nº 64190, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parker prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta• hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. 3. Agravos desprovidoá."(AgR-RO nº 249184/BA, PSESS de 6.10.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro)

"Eleições 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1 0, inc. 1, g, da Lei Complementar n. 64190). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. inc. 1, g,

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da Lei Complementar n. 64190, mesmo após a vigência da Lei Complementar n. XXXXX. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(AgRg-RO n' 417602/CE, DJE de 28.2.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia)

"Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar nº 64190. Agravo regimental não provido."(AgRg-REspe nº 777493/RJ, DJE de 17.12:2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

É sabido que o c: Supremo Tribunal Federal, em agosto último, analisou, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs XXXXX - e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, a discussão sobre a competência - se da Câmara de Vereadores ou do Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos; bem como se o fato da desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas geraria a inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.

Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE XXXXX, que é de competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento das"contas anuais"de governo e das"contas de gestão"dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas, nessa seara, auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

Pois bem. A partir da realidade acima, há que se analisar se a referida decisão engloba, também, o julgamento das"contas de convênio", inclusive quando estas forem objeto de julgamento em apartado.

A dúvida tem lugar em razão do fato, acima já destacado, de que é o próprio Tribunal Superior Eleitoral quem consagra a distinção entre essas três categorias, quais sejam, repita-se, as" contas anuais "; as"contas de gestão"e as"contas de convênio".

As"contas anuais"de governo, trazidas no artigo 71, I, da Constituição Federal, conforme apontado pelo Min. Roberto Barroso (STF, RE XXXXX) são aquelas"que se referem aos resultados gerais do exercício financeiro", ao passo que as"contas de gestão"vem grafadas no artigo 71, II da CF, e o são, também conforme as

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palavras do Ministro Roberto Barroso, aquelas"relacionadas ao resultado especifico de determinado ato de governo e prestadas por todos os administradores de recursos públicos, inclusive Chefes do Executivo que agem como ordenadores de despesas".

Convênio, segundo definição encontrada no sitio do Tribunal de Contas da União é "o acordo, ajuste. ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos orçamentos da União visando à execução de programa de governo, o qual envolve a realização de projeto, atividade, serviço, áquisiç ão de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, e tenha como partícipes, de um lado, órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, e, de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidade privada sem fins lucrativos".I

Adotando-se como correta a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, de distinção entre as" contas anuais "; as"contas de gestão"e as"contas de convênio", que se obseryar que o. julgamento realizado pelo STF (Recursos Extraordinários n's XXXXX e 729744) se referiu, apenas e tão somente, as"contas anuais"e as"contas de gestão", nada dispondo acerca dos"convênios".

Importante destacar, por oportuno, que o julgamento realizado pela • c. Corte Suprema nos autos dos Recursos Extraordinários n's XXXXX e 729744, ambos com repercussão geral, tem o seguinte teor:

"Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente- deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores".

Há que se ressaltar que o verbete acima, por se tratar de repercussão geral, deve ter interpretação restrita e literal, não admitindo a leitura extensiva. Está claro ctue o verbete fala apenas em" contas de governo "e" contas de gestão ".

1 O conceito acima reproduzido fala em verbas da União posto que retirado do site do

Tribunal de Contas da União, mereçendb, então, a adaptação quando tratarmos de convênios municipais, como o caso destes autos.

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No que diz respeito às modalidades de prestação de contas, a Constituição Federal em seu art. 71, assim dispõe:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal,' e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra 'irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (..•)

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;"

A leitura do dispositivo legal acima transcrito nos mostra que os convênios constituem repasses e têm fiscalização prevista na forma estabelecida no inciso VI do art. 71 da-Constituição Federal.

A jurisprudência do TSE, ao fundamentar a distinção entre o julgamento das" contas anuais "; das"contas de gestão"e das"contas de convênio", bem , explora a questão dos incisos do artigo 71 da Constituição Federal. Vejamos:

"Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício

financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenados de despesas, à exceção da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal". (AgR-RO nº 4929071, PSESS de 6.10.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Quando do julgamento do RO nº 75179/TO, o eminente Min. Arnaldo Versiani assim se manifestou, no que foi acompanhado por unanimidade:"(...) sempre defendi que compete à Câmara Municipal julgar as contas de Prefeito, cabendo ao

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Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, aí incluídas as contas de gestão, quanto àquelas atinentes à função de ordenados de despesas. A exceção a essa regra geral é a do inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, ou seja, quando se trata de aplicação de recursos mediante convênios, hipótese em que compete ao próprio Tribunal de Contas julgar as respectivas contas do Prefeito".

Voltando à questão da competência paia apreciáção de tais contas, o entendimento que restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, a meu sentir, para as contas de convênio (art. 71, VI da Constituição Federal), sobretudo as que forem julgadas em apartado por apresentarem alto valor, elevado grau de complexidade ou reiteração de conduta irregular.

E afirme-se isso porque não há nas decisões proferidas pelo STF menção a apreciação de convênios, nos termos do art. 71, VI da Constituição Federal,

que nos permite concluir que deva, nessa passagem, continuar a ser aplicável a jurisprudência construída pelo TSE.

Nessa linha que ora adoto, pois me parece a leitura a compatibilizar a jurisprudênCia do TSE com o julgamento realizado pelo STF, na hipótese de o e. Tribunal de Contas rejeitar as contas de convênio, recair-se-ia sobre o Chefe do Executivo Municipal a inelegibilidade, se atendidos, por óbvio, todos os requisitos contidos no art. , inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Tecidas essas considerações iniciais, é importante frisar que não compete a esta e.' Corte proceder ao reexame do mérito da análise das contas de qualquer natureza, motivo pelo qual a inelegibilidade aventada pelos recorrentes deverá ser examinada, exclusivamente, sob a ótica das decisões do e. Tribunal de Contas nos autos dos processos que apreciaram as contas de convênio em destaque.

Dito em outras palavras, a análise a ser feita deve se dar a partir do quanto disposto no artigo , I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, que prevê, in verbis:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: (-.)

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g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido súspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição."

I - Sentença TC XXXXX/026/08

Órgão concessor: Secretaria de Estado à Cultura

Beneficiária: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom

Jesus

Matéria em exame: auxílios

Valor: R$ 61.046,10

Exercício: 2005

Trânsito em julgado: 08/12/2010 (fl. 187)

No processo TC-023570/026/08, o e. Tribunal de Contas analisou as contas do convênio para a aplicação de recursos repassados em 2004 pela Secretaria de Estado da Cultura à Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, no valor de R$ 61.046,10 (sessenta e um mil, quarenta e seis reais e dez centavos), para implantação do"Projéto Guri".

A sentença, naqueles autos, identificou falhas na prestação de contas do convênio, pela Prefeitura, durante o mandato do recorrido RAUL SILVEIRA BUENO JÚNIOR, e, por tal motivo, julgou irregular a aplicação dos recursos e condenou a Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus à devolução do numerário, suspendo-a de novos recebimentos, tudo com fundamento no artigo , incisos X e XIX, da Lei Complementar nº 709/93.

Não houve interposição de recurso, tendo a r. - sentença transitado em julgado na data de 08 de dezembro de 2010 (fl. 187), sendo, portanto, imperioso verificar no julgado da Corte de Contas se estão presentes os demais requisitos necessários à configuração da inelegibilidade em análise, quais sejam: rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

RECURSO ELEITORAL Nº XXXXX-78.2016.6.26.0386

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A r. sentença fundamentou nos seguintes termos:

"Documentação dos autos revela que a Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus deixou de prestar contas dos recursos recebidos da Secretaria de Estado da Cultura, não obstante tenha sido notificada para comprovação dos gastos e posteriormente devolução ,do numercirio.

Providências"já foram adotadas pelo órgão concessor com vistas ao ressarcimento do erário com o acionamento da Procuradoria da Fazenda Estadual" (fls. 183/184 - volume

01) - (negritamos)

Em suma, a e. Corte de Contas reconheceu a presença da irregularidade consubstanciada no não cumprimento do dever de prestar contas.

Ainda, a Municipalidade foi condenada a restituir o valor de R$ 61.046,10 (sessenta e um mil, quarenta e seis reais e dez centavos), o que demonstra que houve prejuízo ao patrimônio público e, mais importante, que &irregularidade foi tida por insanável, já que a impossibilidade de convalidação não trouxe alternativa que não fosse a determinação de restituição da referida quantia.

Sobre o tema, o doutrinador José Jairo Gomes leciona que "insanáveis, frise-sé, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública"2.

Com relação ao dolo, este está configurado na medida em que o reconido, notificado a prestar contas, não o fez, circunstância que atesta a vontade consciente em burlar as normas de conduta inerentes ao cargo de Chefe do Executivo, uma vez que é inerente à função pública o dever de prestar contas.

De qualquer forma, é da jurisprudência do TSE o entendimento de que o dolo exigido para o enquadramento na inelegibilidade é o dolo genérico, e não o específico, ou seja, "á simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade" (TSE, RO XXXXX, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 17.12.14).

2 Direito Eleitoral, 12' ed. rev., atual. e amp., São Paulo: Atlas, 2016, p, 250:

RECURSO ELEITORAL IVº XXXXX-78.2016.6.26.0386

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Conclui-se, então, que o caso acima enseja o reconhecimento da inelegibilidade nos termos previsto no artigo , inciso I, alínea g da LC nº 64/90, não havendo notícia de que o recorrido tenha obtido, em caráter cautelar e perante o órgão superior, decisão suspensiva da inelegibilidade, motivo pelo qual não incide aqui o teor do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90.

II - Sentença TC XXXXX/026/07

Órgão concessor: Secretaria de Estado da Habitação

Beneficiária: Prefeitura Municipal ,de Pirapora do Bom Jesus

Matéria em exame: auxilio / subvenção / contribuição

Valor: R$ 30.000,00 (1"parcela)

Exercício: 2006

Trânsito em julgado: 28/04/2011 (fl. 262)

º No processo TC XXXXX/026/07, o e. Tribunal de Contas

analisou as contas do convênio para repásses pelo Governo do Estado de São Paulo, pór via da Secretaria de Estado da Habitação, à Prefeitura Municipal de, Pirapora do Bom Jesus, no exercício de 2006, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Embora o recorrido tenha sustentado, em suas contrarrazões, não ter figurado na lista de responsáveis pela ausência de prestação de contas sobre o referido convênio, verifica-se que o próprio recorrido também reconhece, à fl. 442, que o referido convênio cessou na data de 15 de dezembro de 2008, durante a vigência do seu mandato no cargo de Prefeito, sendo que o documento de fls. 476 corrobora a responsabilidade do recorrido no convênio, eis que ele figura expressamente no rol de responsáveis.

O argumento do recorrido é que a irregularidade deveria ter sido sanada pelo mandatário que o sucedeu no cargo. Contudo, sem razão, eis que a obrigação legal de prestar contas é inerente à própria função desempenhada pelo gestor público que se encontrava à frente da municipalidade à época do repasse dos recursos oriundos de convênio firmado com o Estado.

É cediço que, pela aplicação do princípio da impessoalidade, compete ao Município o dever de prestar contas, independentemente de quem esteja à

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frente da Administração, ante a corresponsabilidade dos agentes públicos nas omissões de prestação de contas de convênio.

Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos:

"Súmula nº 230: Compete ao sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou na impossibilidade de fazê- lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade".

Afastada a tese de ausência de responsabilidade do recorrido, anote-se que a r. sentença nos autos do processo .TC XXXXX/ 026/07 identificou 'falhas na prestação de contas do convênio, pela Prefeitura, durante o mandato do recorrido Raul Silveira Bueno Júnior, e, por tal motivo, julgou irregular a concessão dá recursos públicos em face da não prestação de contas por parte da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei Complementar n.º 709/93, e determinou ao Poder Público que se abstivesse de repassar recursos à Municipalidade, até que esta regularilasse sua situação perante a e. Corte de Contas, bem como condenou a Prefeitura a restituir o valor repassado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, nos termos do artigo 36, do referido diploma legal, e aplicou ao recorrido multa no valor correspondente de 200 (duzentas) UFESP's, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

O julgado foi expresso no sentido de que a multa imposta ao recorrido decorreu de sua omissão no dever de prestar contas e de demonstrar a regularidade dos gastos com os recursos públicos .recebidos, tendo violado o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 32, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo.

Não houve interposição de recurso, tendo a r. sentença transitado em julgado na data de 28 de abril de 2011 (fl. 262), sendo, portanto, imperioso verificar no julgado da Corte de Contas se estão presentes os demais requisitos necessários à configuração da inelegibilidade em análise, quais sejam: rejeição por irregularidad e insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

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A r. sentença fundamentou nos seguintes termos:

"Os Órgãos Técnicos deste Tribunal destacam a ausência de documentos comprobatórios da prestação de contas dos gastos efetuados, impossibilitando a apreciação da matéria. Acerca da comprovação da aplicação dos recursos repassados, o próprio Órgão Concessor atestou que a prestação apresentada estava incompleta, constatando que o beneficiário não atendeu à notificação que lhe foi endereçada para solucionar as pendências encontradas. Pende, contudo, por parte da Administração, a fim de garantir o ressarcimento do erário, a execução do débito, o qual deverá ser comprovado junto a esta Corte.

E de rigor que o responsável por recursos públicos demonstre cabalmente sua efetiva aplicação nos fins para os quais foram propostos.

Como se constata, o Senhor José Carlos Alves, Prefeito do Município de Pirapora do Bom Jesus, embora deV idamente notificado, manteve-se inerte quanto à regularização da prestação da matéria, e, igualmente, deixou de comprovar a devolução do numerário recebido.

(..)

Assim, a conduta inadequada do Senhor José Carlos Alves, diante de sua inércia em relação à necessária comprovação da aplicaC ão dos recursos públicos, nos termos do que preceituam o referido dispositivo constitucional e o parágrafo único, do artigo 32, da Constituição do Estado de São Paulo.

A rigor, a prática enseja a aplicação de multa nos termos do artigo 104, inciso- H, da Lei Orgânica deste Tribunal, devendo a penalidade ser fixada em 200 (DUZENTAS) UFESP 's, importância que se revela apropriada ao caso concreto, considerando a gravidade da irregularidade praticada e o valor envolvido no repasse." (fls. 257/260 - volume 02)

Em suma, a e: Corte de Contas reconheceu a presença da irregularidade consubstanciada no não cumprimento do dever de prestar contas.

Ainda, a Municipalidade foi condenada a restiíuir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que demonstra que houve prejuízo ao patrimônio público e, mais importante, que a irregularidade foi tida por insanável, já que, diante da impossibilidade de convalidação, não houve alternativa que não fosse determinar a

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restituição, além da necessidade de penalizar o responsável com a-aplicação de multa em valor equivalente à gravidade da irregularidade praticada e o valor envolvido no repasse.

Com relação ao dolo, este está configurado na medida em que o recorrido burlou as normas de conduta inerentes ao carga de Chefe do Executivo, uma vez que é inerente à função pública o dever de prestar contas.

De qualquer forma, como já mencionado, é da jurisprudência do TSE o entendimento de que o dolo exigido para o enquadramento na inelegibilidade é o dolo genérico, e não .o específico, ou seja," a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade "(TSE, RO XXXXX, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 17.12.14).

Conclui-se, então, que o caso acima também enseja o reconhecimento da inelegibilidade nos termos previsto no artigo , inciso I, alínea g da LC nº 64/90, não havendo notícia de que o recorrido tenha obtido, em caráter cautelar e perante o órgão superior, decisão suspensiva da inelegibilidade, motivo pelo qual não incide aqui o teor do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90.

III - Acórdão TC- 800390/186/02

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus para tratar da matéria referente a despesas sob regime de adiantamento, no exercício de 2002. Responsáveis: Raul Silveira Bueno Júnior (Prefeito' à época) e

Rosângela Aparecida Soldado.

Exercício: 2002

Trânsito em julgado: 20/02/2012 (pesquisa no soe do Tribunal de Contas)

Pela leitura dos autos, verifica-se que os atos do recorrido que geraram a rejeição de suas contas de governo em apartado são referentes às despesas de R$3.000,00 (três mil reais) com coquetel para seus funcionários, realizadas no exercício de 2002 sob regime de adiantamento (fls. 125/128).

Conforme acima exposto, no que diz respeito à análise das contas de governo do candidato no exercício de cargo público, a competência para o

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julgamento daquelas é do Poder Legislativo, nos termos do recente posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs XXXXX e 729744).

Ocorre que, com relação ao Acórdão do processo TC XXXXX/186/02, não há qualquer informação nestes autos de que o julgado tenha sido submetido à análise da Câmara Municipal de Pirapora do Bom Jesus, órgão competente para a apreciação das contas de governo e pressuposto para a aferição da inelegibilidade.

Logo, com relação a esta rejeição de contas, não incide a inelegibilidade do art. , inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Conclusão:

Em resumo, da leitura das decisões do e. Tribunal de Contas, referentes aos processos TC XXXXX/026/08 e XXXXX/026/07, verifica-se que incide no caso a inelegibilidade descrita no art. , inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64/90.

Assim, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos em lei., incide, no caso, exclusivamente a RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, a inelegibilidade do art. , inciso I , alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, motivo pelo qual dá-se parcial provimento aos recursos para julgar parcialmente procedentes as impugnações e indeferir os registros de candidatura de RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR ao cargo de Prefeito e, em função da indivisibilidade da chapa, de Alessandro Strambeck da Costa ao cargo de Vice-Prefeito, pela Coligação"Avança Pirapora".

É como voto.

Publique-se em sessão, nos termos do artigo 60, § 3º da Resolução TSE nº 23.455/2015.

L. G. COSTA R JUIZ RELATOR - /SP

e (

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VOTO N-Q 26.664

RELATOR: JUIZ L. G. COSTA WAGNER

RECURSO ELEITORAL NQ XXXXX-78.2016.6.26.0386

RECORRENTES: LUCAS DUARTE DA SILVA

COLIGAÇÃO" O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR "

COLIGAÇÃO A HORA É AGORA

RECORRIDOS: RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR

ASSISTENTE: ALESSANDRO STRAMBECK DA COSTA

PROCEDÊNCIA: PIRAPORA po BOM JESUS - SP (386@ ZE)

Vis to s.

Pedi vista para exame dos autos.

Ressalvo meu entendimento, manifestado nas decisões proferidas nos autos ng XXXXX-74, 45-03 e 61-20, conforme segitie:

Ao .que consta, o Supremo Tnbunal Federal não fez tamanha distinção entre as variadas espécies de contas que o Chefe do Poder Executivo deve prestar periodicamente. É bem verdade que o acórdão ainda está em fase de elaboração, o que impossibilita maior detalhamento.

De todo modo, não nos parece que a Suprema Corte tenha vislumbrado a possibilidade de .repartir a competência para julgar as contas dos Prefeitos, até porque a tese fixada no Recurso Extraordinánb n2 848.826 faz alusão expressa ao art. 12, I, g, da Lel Complementar n2 64/90,

justamente a causa de inelegibilidade objeto da controvérsia nestes autos.

Confira-se:

Decisão: O Tnbunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricarc;.lo Lewandowski (Presidente), que edigirá o acórdão, fiXou tese nos sequihtes termos: ra os fi

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apreciação das contas de prefeitos, tanto as de q overno quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxilio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalécer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Za vascki. Plenário, 17.08.2016.

Logo, independentemente da natureza das contas, ,a inelegibilidade decorrente de sua rejeição depende, necessariamente, de prévio

julgamento pela Câmara Municipal. A bem da verdade, a decisão só reafirma a competência do Poder Legisla tivo para fiscalizar o Poder Executivo, numa interpretação sistemática dos artigos 31 e 71 da Carta da Republica.

Aliás, da simples leitura do art. 71, I e II, da Constituição Federal, pode-se concluir que as contas prestadas pelos Chefes do Executivo, em todas as esferas, sujeitam-se a um regime dual. De um lado, têm-se as contas políticas, de governo ou anuais, regidas pelo inciso I; de outro, as contas de gestão, de administração ou de ordenação de despesas, de conteúdo bastante abrangente e regidas pelo inciso Il.

Noutras palavras, toda e qualquer contabilidade do Chefe do Executivo (no caso Municipal), sujeita a controle externo,. terá de se inserir numa dessas hipóteses. Não há -como instituir uma terceira ou quarta modalidade de cotas, excluindo-as_desses parâmetros constitucionais.

Essa conclusão, a propósito, é extraída dos julgados que deram origem à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com força de repercussão geral. O recurso extraordinário ng 848.826 foi interposto por José Rocha Neto, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no AgR-RO nQ XXXXX-45.

No Tribunal Superior Eleitoral, a difere

contas prestadas pelo Prefeito foi exposta de maneira exaustiva,

porque aquela Corte buscava-estabelecer as competências tanto do T de Contas quanto da Câmara Municipal, conforme a natureza das contas pre s.

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É claro que a competência dos Tribunais de Contas, para julgar, não prosperou no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Todavia, e para fins pedagógicos, são dignos de transcrição alguns excertós do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que bem evidenciam a distinção; dúplice apenas:

Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades.,

E essa distinção repércute na atuação fiscalizatórá das Cortes de- Contas.

Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada "ratione muneris" pelo ordenamento Constitucional, põe em relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.

Diante desse quadro, sem desconhecer a interpretação em sentido contrário e respeitando-a, peço vênia para reafirmar o meu entendimento sobre o tema, conforme voto que proferi no julgamento do RO nº 4360-061P8, Rel. Min. Arnaldo Versátil, em 16.12.2010, pois considero ser necessário diferenciar as situações de prestação de contas anuais g aquelas que envolvem o chefe do poder executivo como ordenador de despesas.

Diferencio, portanto, as contas relativas à administração financeira da Prefeitura - que reproduzem a gestão anual - daquelas que são prestadas, algumas vezes pelo próprio Prefeito como ordenador de despesas.

[...1

O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de r

As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unid erativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento,

de governo, dos programas governamentais, demonstram os de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo prey

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ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, 1 c./c. 49, IX. da CF/88).

As secundas - contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo . único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71,11 e3'claCF/88).

f...]

Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla funcão, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte. de Contas. Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ata administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.

[-I

A disciplina normativa concernente à atividade fiscalizatória exercida pelos Tribunais de Contas foi estabelecida ratione muneris no texto constitucional de 1988, ex vi do art. 71, incisos / e II. Cuidou o constituinte de fixar um reaime dual alicerçado nos seguintes pilares: no primeiro, tem-se a fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder, e, no segundo, há a fiscalização das contas de gestão, em nue a Corte de Contas examina os atos dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas.

No primeiro caso, o fundamento constitucional encontra-se no inciso I do art. 71. Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à de pareCer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à

orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF.

Trata-se de fiscalização anual do Chefe do Poder Execu

a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a

respectivo Poder Legislativo.

RECURSO ELEITORAL N 2 XXXXX-78.2016.6.26.0386 - VOTO N 2 26.664

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Na segunda hipótese, a atuação da Corte de Contas busca assento constitucional no inciso II do art. 71. Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas, conceito que deve ser compreendido, nas lições de Régis Femandes de Oliveira (OLIVEIRA, Régis Femandes de. Cui:so de Direito Financeiro. 3P - ed. São Paulo: Revista do*S Tribunais, 2010, p. 564), em seu sentido mais elástico, notadamente em virtude do princípio republicano. Cuida-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva.

Exatamente porque se reconhece esta singularidade no desempenho de suas funções, o regime jurídico-fiscalizatório da tomada de contas dos Prefeitos reclama a leitura por um viés material, atinente ao conteúdo das contas prestadas se anuaís ou de gestão), e meramente formal e subjetivo (i.e., pelo simples fato do ser o chefe do Poder Executivo), entendimento chancelado, em sede doutrilária, pelo jurista mineiro Lucáno Ferraz, em seu Controle da Administração Pública: elementos para a compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 143-152.

Como se constata, em diversas passagens do acórdão, ficou patente que são duas, e somente duas, as modalidades de contas que o Prefeito deve prestar. E esse contexto não se alterou no Supremo Tnbunal Federal; pelo contrário, foi reforçado, reafirmado. O Pretório Excelso não acolheu a pretendida competêncá dos Tnbunais de Contas para o julgamento, mas ratificou o caráter dúplice das contas. É o que se observa das razões expendidas no julgado que reconheceu a repercussão geral da matéria:

A questão a ser dirimida, portanto, é a seguinte: qual o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas? Em outras palavras: as contas prestadas anualmente (arts. 31, § 2.(2, e 71, I, da Constituição) peio Chefe do Executivo, e que devem ser apreciadas mediante parecer prévio e nào julgadas pelo Tribunal de Contas, são apenas as chamadas contas de governo, que se

resultados gerais do exercício financeiro? Ou abrangem também as

contas de gestão, estas relacionadas ao resultado específico de dete

de governo e prestadas por todos os administradores de recursos

RECURSO ELEITORAL NQ XXXXX-78.2016.6.26.0386 - VOTO NQ 26.664

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inclusive Chefes do Executivo que agem como ordenadores de despesas, como é muito comum na maioria dos Municípios do País?

Não por acaso, a tese fixada na repercussão geral contempla, de igual sorte, apenas duas variantes de contas: governo e gestão:

Já concluindo, pensamos que as ponderações acima delineadas estão a evidenciar que as contas dos Prefeitos, a qualquer título, inserem-se, necessariamente, ou nas contas de governo, ou nas contas de gestão. Inexiste, repita-se, espaço para a instituição de modalidades contábeis diversas. É irrelevante tratar-se de convênio, consórcio público ou outra forma de parceria. Em qualquer hipótese, estará compreendida numa das citadas espécies de contas, políticas ou de administração. Não há como escapar ao sistema dualista.

Sendo assim, e considerando-se a ausência de desaprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal, o qual detém competência exclusiva para o julgamento das contas do Prefeito, resta inviável o reconhecimento de inelegibilidade no caso em apreço.

Entretanto, não obstante meu posicionamento, o entendimento da maioria, inclusive com voto de desempate do Presidente deste Egrégio Tribunal, declinado nos autos dos processos Os XXXXX-51 e 54-08, é o manifestad ue, então, acompanho.

osto, meu MPANHA o eminente Relator sorteado.

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VOTO Nº 1667

RELATOR: JUIZ L. G. COSTA WAGNER

RECURSO ELEITORAL Nº XXXXX-78.2016.6.26.0386

RECORRENTES: LUCAS DUARTE DA SILVA; COLIGAÇÃO "O TRABALHO

TEM QUE CONTINUAR"

RECORRIDO: RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR

ASSISTENTE: ALESSANDRO STRAMBECK DA COSTA

PROCEDÊNCIA: PIRAPORA DO BOM JESUS-SP (386"ZONA ELEITORAL - BARUERI)

VOTO VISTA

Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em análise.

Cuida-se de 'recursos interpostos em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Eleitoral de Barueri que deferiu os registros de candidatura de RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR e ALESSANDRO STRAMBECK DA COSTA aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pirapora do Bom Jesus/SP.

Adoto na íntegra o relatório do bem elaborado voto do e. Relator Juiz L. G. Costa Wagner. Outrossim, acompanho o mérito da causa no que se refere à não configuração da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea"1", da Lei Complementar nº 64/90, em razão de o acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum não ter reconhecido a existência de prejuízo ao patrimônio público. Filio-me, ainda, ao mesmo entendimento adotado no tocante ao afastamento da inelegibilidade prevista no artigo , I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 relativamente à rejeição das contas de governo objeto do TC nº 800390/186/02, por ausência submissão à análise da Câmara Municipal de Pirapora do Bom Jesus.

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Nada obstante, com a devida vênia, não compartilho do entendimento exarado em relação à hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do mesmo dispositivo legal.

Reza o artigo , inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90:

Art. 1`: São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso, de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Dessa forma, a causa de inelegibilidade em referência exige, para sua configuração: 1) rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 2) decisão irrecorrível do órgão competente e 3) não existência de provimento judicial suspensivo ou anulatório.

Na hipótese dos autos, o recorrido, na condição de Prefeito de Pirapora do Bom Jesus/SP, teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Sdo Paulo no bojo dos processos TC nº 023570/026/08 e TC nº 037658/026/07, referentes, respectivamente, aos recursos repassados através de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado da Cultura, no exercício de 2004, e a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Estado da Habitação, no exercício de 2006.

Verifico que o e. Relator, ao proferir seu voto, examinou os julgamentos dos feitos apontados expressamente, concluindo que o julgamento pe

Tribunal de Contas do Estado de SP poder'ia ensejar a aplicação do supramencio

dispositivo.

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Sem adentrar ao mérito dos convênios legalmente firmados, o certo é que, todos os julgamentos do TCE/SP, repito todos, devem necessária e obrigatoriamente serem encaminhados às Câmaras 'Municipais respectivas, ou à Assembleia Legislativa de SP, pois a Lei Complementar Estadual nº 709/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, assim vem expressa, no art. 2º, inciso XV: in verbis:

Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Esiado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

(omissis)

XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhes cópia dos respectivos documentos;

E assim é, porquanto a Constituição Federal expressamente determina que assim seja, leia-se:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na

forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Cantas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Portanto, independentemente da decisão do Pretório Excelso sobre a matéria, que adiante se cuidará, o certo é que sequer havia necessida de manifestação expressa daquela Colenda Corte, porquanto o sistema constitucional pátrio é expresso nesse sentido, postura essa corroborada pela legisla ão

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infraconstitucional, como demonstrado acima. Depreende-se, pois, que, pela regra constitucional de eficácia plena disposta no artigo 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas do Prefeito é exclusiva da Câmara Municipál, o que foi confirmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 10/8/2016, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 848.826 e 729.744, ambos com repercussão geral reconhecida.

Colho da decisão do excelso STF, por ocasião do julgamento do RE -nº 848.826 citado alhures, a tese ora exposta:

Para fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, alterado pela Lei Complementar 135/2010, a apreciação de contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabíljel o julgamento

ficto das contas por decurso de prazo.

Nem se alegue que o conteúdo das contas envolve recursos oriundos de convênio e que, por essa razão, não se aplica o entendimento da Corte Suprema. É que à natureza jurídica das verbas repassadas é irrelevante, ante a conclusão da Corte Constitucional de que só a rejeição das contas de prefeitos por Câmaras de Vereadores tem o poder de deixá-los inelegíveis.

O que são contas de gestão?

São aquelas decorrentes de contratos estabelecidos, ainda na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 19/98, no art. 37, § 8º:

Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária /e financeira dos órgãos e ènfidades da administração diret e indireta poderá' ser ampliada ' mediante contrato, a /ser

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firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo-à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

- a remuneração do pessoal.

Esses são os atos de gestão, cuja finalidade é alocar à pessoa jurídica de direito público interno maior autonomia, no trato' das necessidades públicas vinculadas à performance prometida a seus concidadãos, e a forma como tal se dará reveSte-se de natureza jurídica de convênios ou consórcios..

Ambos, convênios e consórcios, enquadram-se em atos de gestão e não poderia mesmo ser diferente.

Nesse ponto, necessário ser i-nvocado o art. 241 da CF1, qual a Lei Maior defere à lei ordinária a disciplina de consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços pública, bem Como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Nesse diapasão, a interpretação pretendida pelos recorrentes malfere o próprio pacto federativo, eis que a gestão orçamentária e a gestão administrativa de cada Município prendem-se ao princípio administrativo- constitucional do peculiar interesse municipal.

Não há nos julgamentos procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo qualquer afirmação, em nenhum dos Acórdãos publicados, de que o recorrido impugnado tenha agido com dolo, tenha ob id enriquecimento ilícito ou causado lesão ao erário.

Art. 241, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por mei!) de lei os / - consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorilando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

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Assim, na hipótese dos autos, bem andou o i. magistrado a "quo ao deferir o registro do recorrido, eis que não houve qualquer manifestação da Câmara Municipal, qualquer ato, validando ou afastando a atuação do candidato enquanto Prefeito.

Como dito, independentemente da natureza das contas, a inelegibilidade prevista no art. , I, g, da LC nº 64/90, decorrente de sua rejeição, depende, necessariamente, de julgamento pela Câmara Municipal.

Destarte, com todas as vênias, divirjo do e. Relator nos termos acima assinalados, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo o deferimento do registro de candidatura do recorrido.

MARLI FERREIRA

DesembargOdora do TRE/SP

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