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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorAMS_24157_MG_22.10.2007.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/14

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.38.00.024157-0/MG

Processo na Origem: XXXXX38000241570

RELATOR (A)

:

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE

:

ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS FRANQUEADAS DOS CORREIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AEFE

ADVOGADO

:

ALBERTO GUIMARAES ANDRADE E OUTROS (AS)

APELANTE

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT/MG

ADVOGADO

:

DEOPHANES ARAUJO SOARES FILHO E OUTROS (AS)

APELADOS

:

OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação das Empresas Franqueadas dos Correios do Estado de Minas Gerais - AEFE contra ato do Senhor Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de Minas Gerais, concedeu parcialmente a segurança buscada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar nulo o item 3.3.2 do edital do certame e determinar que a autoridade impetrada “suspenda, apenas e tão somente, a aplicação do item 3.2.2 do Edital de Licitação, até o momento anterior à assinatura do contrato de permissão, para as associadas da Impetrante (caso esta assinatura seja antes da extinção dos contratos atuais da ACFs), devendo ser observada pela Administração Pública a aplicação do item 3.2.2 às associadas da Impetrante que pretendem se valer da presente liminar”, ao argumento de que a Administração Pública não poderia ter previsto sua aplicação aos atuais detentores de franquias (ACFs), em virtude da incompatibilidade da previsão simultânea dos itens 3.3.2 e 3.2.2 para as ACFs (fls. 899/910).

Em suas razões recursais (fls. 914/957), sustenta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, preliminarmente, inexistência de relação nominal dos associados e indicação dos respectivos endereços, que, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei n. 9.494/97, impõe a extinção do processo, sem análise de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito; ilegitimidade ativa ad causam, visto que, conforme reconhecido pela própria impetrante, apenas a FEBRAFRANCO se afigura legítima para atuar na presente demanda, ressaltando, inclusive, que tal Instituição já impetrou outro mandamus, em face da ECT, com o mesmo objeto e abrangência nacional. Ademais, acrescenta que, para configuração da legitimação ordinária, é necessária a comprovação da autorização prévia de todos os associados, fato não demonstrado, na espécie. Ainda em preliminares, assevera que se operou a decadência do direito vindicado no presente writ, uma vez que a publicação do edital da Licitação ocorreu em 14/11/2001. No mérito, alega a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, ao argumento de que não restou demonstrado, nos presentes autos, o descumprimento do instrumento convocatório pela apelante. Afirma que o subitem 3.3.2 do Edital de Licitação não prevê o encerramento das atividades das Agências de Correios Franqueadas como condição para participar do certame, mas apenas que deverá ser assinado um termo de opção, onde se obrigam a encerrar as atividades na hipótese de lograrem a melhor classificação na proposta técnica, demonstrando, assim, a inexistência de ilegalidade ou discriminação em relação às agências franqueadas. Acrescenta, ainda, que o “fato da ECT condicionar a assinatura do Termo de Opção (...) é exatamente o que foi determinado no julgado combatido”, uma vez que a apelante goza de tal prerrogativa e, com vistas no interesse público envolvido, pode “restringir o número de pessoas jurídicas detentoras de ACFs (...) e de pessoas jurídicas detentoras de ACC1”. Insurge-se, também, contra a suspensão do subitem 3.2.2 do aludido Edital, ao argumento de que tal disposição não é aplicável às ACFs, mormente por estar expressamente relacionado no anexo 2, do instrumento convocatório, que a atividade exercida pelas agências franqueadas se encaixa como “ramos de atividade econômica compatíveis”, ressaltando, ainda, que as associadas da impetrante não são concorrentes da ECT, posto que se tratam de empresas contratadas pela própria impetrada. Defende, pois, a lisura do procedimento licitatório, bem assim que foi com vistas na preservação do interesse público envolvido, “sem referências a normas que obrigassem a participação de eventuais interessados, nestes incluídos os franqueados”. Por fim, tece considerações sobre a regulamentação dos serviços postais, a rede de unidades de atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, notadamente as Agências de Correios Comerciais Tipo I e, ainda, sobre as Agências de Correios Franqueadas, asseverando que, “o processo de licitação da ACC1 é uma das fases do procedimento para a implantação da nova Rede de Unidades e não gera efeito jurídico vinculado, de forma a alcançar os contratos de franquia vigentes, rescindindo-os com a simples assinatura do contrato de permissão. São atos diversos para unidades distintas.” Requer, pois, o provimento do apelo, reformando-se a sentença monocrática, para denegar a segurança buscada.

A impetrante, por sua vez, em suas razões de apelo (fls. 962/971), aduz, em resumo, que, com a edição da Lei n. 9.648/98, passou-se a admitir a prestação do serviço postal, sob o regime de permissão, mediante licitação, “tão-somente quanto aos serviços objeto dos contratos de franquia”, que vigorariam até 31/12/2002, todavia, em substituição ao Poder Legiferante, o Ministério das Comunicações, por meio da Portaria nº 386, de julho de 2001, instituiu um novo modelo de prestação de serviço postal, autorizando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a transferir a exploração desses serviços, por regime de direito público, a particulares, em nítida usurpação das atribuições que lhes foram legalmente conferidas. Ademais, sustenta que o modelo concebido pelo Ministério das Comunicações e em fase de implementação pela ECT, viola a atribuição de competências legalmente instituídas, a revelar a nulidade dos procedimentos licitatórios, em análise. Requer, pois, o provimento do apelo, para conceder integralmente a segurança pleiteada.

Com as contra-razões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de fls. 982/988 e da impetrante, fls. 990/994, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se o douto representante da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o não provimento do recurso da impetrante (fls. 998/1006).

Por força do despacho de fl. 1008, sobreveio a informação de fl. 1009, noticiando a baixa dos autos do AG n. 2002.01.00.030172-0, à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e trasladando-se, para os presentes autos, as cópias das decisões proferidas naqueles autos, às fls. 1010/1017.

Este é o relatório.

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.38.00.024157-0/MG

Processo na Origem: XXXXX38000241570

RELATOR (A)

:

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE

:

ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS FRANQUEADAS DOS CORREIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AEFE

ADVOGADO

:

ALBERTO GUIMARAES ANDRADE E OUTROS (AS)

APELANTE

:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT/MG

ADVOGADO

:

DEOPHANES ARAUJO SOARES FILHO E OUTROS (AS)

APELADOS

:

OS MESMOS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

No que se refere à necessidade de apresentação da lista dos associados da impetrante, com os respectivos endereços, bem assim de autorização expressa, como condição de constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito, conforme bem asseverou o douto Parquet Federal, “por tratar-se de legitimação extraordinária, outorgada pela própria Constituição Federal (art. 5º, LXX), paralelamente àquela prevista no art. , XXI, tal condição não se impõe para a procedibilidade do mandado de segurança coletivo. Assim, diante do status da norma que confere essa garantia, afasta-se a aplicação da Lei 9.494/97, art. 2º-A, parágrafo único, no que tange a essa espécie de ação coletiva”.

Neste sentido, o posicionamento jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal, nestes termos:

" CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. , LXX, 'b'.

I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. , LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. da Constituição que contempla: hipótese de representação.

III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

IV. - R.E. conhecido e provido.".

( RE XXXXX/SP, Pleno, Relator Min. Carlos Velloso, DJU 20/09/1996, p. 34547).

"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99. VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE.

1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no pólo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.632, reI. Min. Sepúlveda Pertence.

2 - Não aplicação ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º - A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica a hipótese do inciso LXX do art. da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão.

(...)"

( Mandado de Segurança 23769/BA, Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, DJU 30/04/2004, P.33)

No que tange à preliminar de decadência, também sem razão a impetrada, ora apelante.

Com efeito, no que tange à aplicação do prazo decadencial no mandado de segurança, com a devida vênia das razões expostas pela recorrente e com mais vênias, ainda, à jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente à jurisprudência sumulada do colendo Supremo Tribunal Federal, que ainda não é vinculante nesta matéria, considerando constitucional o art. 18 da Lei nº. 1.533/51, não posso violentar minha convicção diante da gala constitucional em termos de garantias fundamentais.

O art. , LXIX, da Constituição Federal, que repete a segurança mandamental posta desde a Constituição de 1934, jamais estabeleceu prazo para a impetração da segurança, como assim não se estabelecia naquele texto constitucional, de 1934, prazo para a tutela do habeas corpus , como também assim não estabeleceu prazo para a tutela do mandado de injunção ou do habeas data , a Constituição em vigor. Colocar os termos da lei ordinária já avoenga, de 1951, a sobrepor-se aos termos excelentes da Constituição Federal é uma inversão da ordem jurídica. Portanto, rendo-me à inteligência constitucional e afasto a imposição da legislação ordinária, que falece diante da garantia fundamental da segurança enquanto existir o abuso e a ilegalidade, na espécie, restando afastada a tese da decadência, no caso em exame. Ora, enquanto houver o abuso e a ilegalidade por parte do agente público ou de quem lhe faça as vezes, caberá a ação de segurança para tutela de direitos líquidos e certos.

Ademais, conforme consignou o douto representado do Mistério Público Federal, “no que concerne à decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, tem ele aplicação apenas às licitações cujos editais foram publicados antes dos 120 dias que precederam o ajuizamento do mandamus, como aquelas listadas nas fls. 356-357. Contudo, no que diz respeito àquelas mencionadas nas fls. 60-62, é evidente a tempestividade da impetração. Logo, o feito deve prosseguir”.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sem melhor sorte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Com efeito, em estando a associação impetrante legalmente constituída, tem ela legitimidade ativa, para atuar, em Juízo, como substituta processual de seus membros, nos termos do artigo , LXX, b, da Constituição Federal de 1988.

Por último, no que se refere à preliminar de litispendência, a douta sentença recorrida analisou bem a espécie e, assim, decidiu:

“Em relação a preliminar de litispendência, nossa jurisprudência tem entendido que, por não ter a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXX, alínea b) restringido a utilização do Mandado de Segurança Coletivo por determinadas Associações, no caso de anterior ou concomitante utilização deste instrumento por Associação de Âmbito Nacional, não há meios de impedir que duas associações de mesma categoria, desde que preenchidos os requisitos elencados na CF/88, possam ajuizar simultaneamente ações com mesmo objeto. A simples utilização da regra do CPC não resultaria em litispendência, vez que é exigido a semelhança das partes, do pedido e da causa de pedir. Atenta-se ao fato de que a jurisprudência elencada no parecer ministerial de fls. 897, cuja transcrição havia sido realizada nas informações, a meu ver, não é pertinente ao caso em concreto, tendo em vista que a leitura do tópico 1 demonstra que, naquele processo, um grupo determinado de associados pretendeu rediscutir a questão através da mesma associação, utilizando de outra ação coletiva. Não foi outro o motivo da explicação do tópico 2. Afasto esta preliminar. (fls. 903).”

Rejeito, pois, as preliminares, em referência.

II

No mérito, tenho que merece reforma a sentença recorrida.

Com efeito, sobre a controvérsia instaurada nestes autos, manifestou-se a douta Procuradoria Regional da República, com inegável acerto, nestas letras:

“ (...)

III – Mérito

Em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União, como forma de substituir o sistema de franquias até então vigente, e pelo qual foram implantadas as Agências Franqueadas dos Correios – AFC, o Ministério das Comunicações optou por estabelecer novo sistema de exploração dos serviços postais.

Discute-se no feito se o Ministério das Comunicações seria competente para criação das ACCI ou se sua instituição deveria, necessariamente, ser realizada por meio de Lei Ordinária. O juízo a quo posicionou-se no sentido de que o legislador não teria condições de esmiuçar devidamente a matéria, posto que se trata de assunto específico sobre serviço postal, sendo, portanto, a própria Administração Pública indicada a regulamentar tais especificidades.

A Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, assevera que o serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, por meio de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

Com efeito, o art. 22 da Constituição Federal diz que compete privativamente à União legislar sobre serviços postais. Contudo, a União, por meio da alínea d do inciso V do art. 14 da Lei nº 9.649/98, delegou competência ao Ministério das Comunicações para regular a matéria referente a tais serviços, como se observa:

Art. 14 Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

V - Ministério das Comunicações:

d - serviços postais

Na continuidade, a Lei nº 9.074/95, alterada pela Lei nº 9.648/98, determinou que os serviços postais se sujeitariam aos regimes de concessão e permissão. Assim, a Portaria nº 386/01 do Ministério das Comunicações só veio a regulamentar como seria o procedimento nesses casos, tratando-se, outrossim, de simples execução de "lei, face à previsão legal para a atuação do Ministério das Comunicações em matéria de serviços postais, e ainda, para sujeição dos serviços postais aos regimes de concessão e permissão. A portaria em análise é, por conseguinte, mera norma regulamentadora da hipótese definida na lei, por meio do Ministério das Comunicações, detentor de competência legal para tanto, o que demonstra a compatibilidade do r. decisum com os ditames legais que disciplinam o assunto.

Portanto, ao analisar os aspectos jurídicos do procedimento licitatório em exame, tem-se que, de fato, deve ser mantida a aplicabilidade da Portaria nº 386/01, vez que não se encontra revestida de qualquer ilegalidade, tendo sido atendido o princípio da legalidade; insculpido no inciso II do art. , e no art. 37 da Constituição Federal, o qual menciona que compete somente à lei criar direitos e obrigações.

Passando às demais questões, importante destacar, inicialmente, que o edital questionado foi fixado pela ECT como padrão das licitações para permissão de serviço das Agências Comerciais dos Correios Tipo I - ACC I (fls. 60-62). Portanto, a análise das cláusulas impugnadas deve ser feita abstratamente, afastando-se a avaliação de cada uma das concorrências.

Quanto às"ilegalidades tópicas"apontadas pela impetrante no edital, referente ao controle pela ECT, dos preços e promoções praticados, bem assim, pela avaliação de quem seriam os clientes varejistas, tem-se que são itens não se prestam a invalidar a licitação, pois não dizem respeito ao processo licitatório em si. Sua legalidade deverá ser objeto de exame se e quando colocadas em prática pela ECT. Aliás, estas cláusulas sequer foram examinadas pela r. sentença.

Os itens do edital atingidos pela sentença têm a seguinte redação:

"3.2.2. Observado o disposto no subitem 3.2.1 , será admitida a participação de pessoas jurídicas que exerçam, de forma secundária, atividades não-relacionadas no Anexo 2 deste Edital, desde que estas atividades não sejam exercidas no estabelecimento proposto para a operação da ACC I ou, se exercidas no estabelecimento, haja clara separação física entre a (s) atividade (s) secundária (s) e a atividade principal da licitante."

"3.3.2. Na hipótese de a licitante ser pessoa jurídica que possua, em qualquer de seus estabelecimentos, convênio ou contrato, de qualquer natureza, com a ECT, relacionado à operação de unidade de atendimento que não seja a"ACC I deverá assinar Termo de Opção, Anexo 08 do Edital, para operar a ACC I, conforme alínea 'e' do subitem 5.2.1 , deste Edital, e observado o disposto no subitem 3.7 ."

Como se disse, o r. juízo a quo suspendeu a aplicação do primeiro item até o momento anterior à assinatura do contrato de permissão e anulou o segundo, porque ambos seriam incompatíveis entre si, em relação às Agências de Correios Franqueadas – ACF. Tal incompatibilidade dar-se-ia em vista da renúncia que teria que ser feita pela ACF, não podendo ela se beneficiar do item 3.2.2.

Segundo a sentença, ao referir-se ao item 3.3.2, "o que não pode ocorrer é que tal restrição seja como a presente no edital, pois exigir a prévia renúncia de ACFs, para uma simples participação em uma licitação, aparenta ser despropositado, ou seja, desproporcional a possibilidade (não antevi qualquer risco) de violação ao princípio da igualdade dos licitantes" (fl. 907).

A ECT, contudo, em sede de apelação, bem esclareceu que tais dispositivos não foram, data venia, interpretados de maneira correta pelo r. juízo de primeiro grau, já que, concretamente, consta apenas que as ACFs deverão assinar o Termo de Opção para operar a ACCI, conforme item 3.3.2. Todavia, o edital seria omisso quanto ao momento da assinatura do referido Termo de Opção.

A omissão é aparente. Compulsando-se os autos, verifica-se que o licitante deverá apresentar, para efetiva participação no certame, envelope referente à proposta técnica, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o Termo de Opção, consoante alínea e do subitem 5.2.1 do edital. Entretanto, no texto do referido Termo está 'expresso que o compromisso firmado naquele ato, somente terá validade, se a optante vier a ser a melhor classificada na proposta técnica, o que não fora observado pelo juízo a quo. Então, a renúncia seria efetivada somente após o resultado da licitação, e ainda, se a renunciante fosse a melhor classificada, a fim de evitar qualquer prejuízo patrimonial para a licitante. Portanto, nota-se que o item 3.3.2 não está revestido de ilegalidade nem represente empecilho à livre participação das ACF nas licitações.

No que se refere à determinação judicial de suspensão do item 3.2.2 do edital, entende-se que merece também ser reformada, eis que tal item não se destinava às ACFs, já que o ramo de atividade econômica por elas explorado encontra-se previsto expressamente, no Anexo 02 do edital, sob o código XXXXX-4/02, na modalidade de atividade econômica compatível com a licitação.

O referido dispositivo dirige-se às empresas licitantes que possam oferecer algum risco de concorrência; por isso a Administração Pública, sob este aspecto, estabelece a exigência de que estas atividades não sejam exercidas no estabelecimento proposto para a operação da ACCI ou, se exercidas no estabelecimento, haja clara separação física entre as atividades secundárias e a atividade principal da licitante.

Com efeito, o Termo de Opção se fez necessário justamente para evitar a concorrência com relação, especialmente, às ACFs, mostrando-se, por sua vez, ilógica a suspensão desse item no que pertine às empresas franqueadas, haja vista a existência de medida específica para tal regulamentação.

Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento da apelação da Empresa de Correios e Telégrafos e pelo não provimento da apelação da Associação das Empresas Franqueadas dos Correios do Estado de Minas Gerais.

III

Como visto, o serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal, cuja manutenção compete à União Federal, nos termos do art. 21, X, da Carta Magna.

A Lei n. 6.538/78, por sua vez, regulamentando os serviços postais, dispõe que:

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b) explorar atividades correlatas;

c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto. § 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.”

Assim, como bem ressaltou o douto Parquet Federal, o Ministério das Comunicações, ao expedir a Portaria nº 386/2001, atuou nos exatos limites de seu poder regulamentar, objetivando, tão-somente explicitar o modo de execução da lei regulamentada, não havendo, pois, que se falar em usurpação das atribuições que lhes foram legalmente conferidas.

Posto isso, tenho que não merece acolhida o apelo interposto pela impetrante.

No mais, tenho que assiste razão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Com efeito, o subitem 3.3.2 do edital do certame prevê que:

“Na hipótese de a licitante ser pessoa jurídica que possua, em qualquer de seus estabelecimentos, convênio ou contrato, de qualquer natureza, com a ECT, relacionado à operação de unidade de atendimento que não seja ACC1, deverá assinar Termo de Opção, Anexo 08 do Edital, para operar a ACC1, conforme alínea e do subitem 5.2.1, deste Edital, e observado o disposto no subitem 3.7. (fl. 362).

O aludido anexo 08, por sua vez, estipula que o “(..) optante vem, perante à ECT , declarar sua opção de operar a Agência de Correios Comercial Tipo I, doravante denominada, simplesmente, ACC1, NO CASO DE VIR A SER O CANDIDATO VENCEDOR DA CONCORRÊNCIA (...)” – grifei, fl. 419.

Não obstante, o douto juízo monocrático declarou nulo o referido subitem, ao argumento de que inexiste “motivo plausível para justificar a necessidade de que os atuais detentores de ACFs, renunciem previamente, às atuais franquias para que possam participar da licitação”, concluindo que, “de certo que a Impetrante, diante da leitura deste raciocínio, está perguntando qual o motivo deste Juiz condicionar a concessão da presente liminar somente para a realização da licitação, devendo a parte vitoriosa, detentora de ACF, renunciar aos direitos deste contrato, antes do início das atividades na ACC1. Respondo: trata-se de regulamentação bastante específica, cuja normatização há de ser feita pelo órgão responsável, conforme o conteúdo decisório da decisão liminar de fls 848/852. Cabe à ECT a normatização da matéria, de acordo com o interesse público, podendo assim, restringir o número de pessoas jurídicas detentoras de ACFs (no caso, impedir que uma pessoa jurídica tenha uma ACF e uma ACC1) e de pessoas jurídicas detentoras de ACC1. Observe-se que não são entes iguais, podendo haver tratamento desigual a pessoas que não sejam iguais.”

Assim, como visto, da simples leitura do aludido subitem 3.3.2 e do anexo 08 – Minuta de Termo de Opção, percebe-se que a sentença monocrática, adentrando ao mérito administrativo, restou por repetir as regras já previstas no instrumento convocatório, notadamente que a opção pela Agência de Correios Comercial Tipo I, e, por conseqüência, o encerramento das atividades anteriormente exercidas, somente se daria no caso de ser o candidato vencedor do certame, merecendo, pois, reforma a sentença monocrática, no ponto.

Também, no tocante à suspensão do subitem 3.2.2, tenho que a sentença recorrida merece ser reformada.

Conforme asseverado pelo representante do Ministério Público Federal, as disposições do aludido subitem não se aplicam às Agências Franqueadas, membros da Associação impetrante, uma vez que há previsão expressa no Edital convocatório (anexo 02, 6411-4/02 – fl. 381), no sentido de que essas agências exercem modalidade de atividade econômica compatível com a licitação, ora em análise, a legitimar, assim, a sua participação no certame, caso haja interesse.

IV

Com estas considerações e, com vistas, ainda, nos lúcidos fundamentos do parecer da douta Procuradoria Regional da República, em referência, nego provimento à apelação da Associação das Empresas Franqueadas dos Correios do Estado de Minas Gerais – AEFE e dou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para denegar a segurança impetrada.

Este é meu voto.

� “3.2.1. Não será admitida a participação na presente licitação de pessoas jurídicas que exerçam ramo de atividade concorrente ao da ECT, como atividades de entrega de malotes e documentos e correlatas, e as atividades de recebimento e remessa de valores e correlatas.”

�“5.2.1. A licitante deverá apresentar no Invólucro nº 2: Técnica, a seguinte documentação:

(...) e) Termo de Opção para operar a ACC I, Anexo 8 deste Edital, devidamente assinado, se a licitante for pessoa jurídica que possua, em qualquer de seus estabelecimentos, convênio ou contrato, de qualquer natureza, com ECT, relacionado à operação de unidade de atendimento que não seja a ACC I;”

� “3.7. A ECT admitirá, no máximo, 2 (duas) permissões para a operação de ACC I à mesma pessoa jurídica, em todo o território nacional”.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1057852/inteiro-teor-100626723