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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APREENEC XXXXX-44.2020.4.01.3307

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_APREENEC_10020144420204013307_66898.pdf
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Decisão

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da CF/88 contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, a seguir ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO. APROVAÇÃO NO CURSO DE GRADUAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO. EXAME DE PROFICIÊNCIA. LEI 9.394/1996. SÚMULA 421 STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em exame, não se afigura razoável obstar a antecipação da conclusão do ensino médio, ainda que a autora tenha sido aprovada em curso de graduação antes da conclusão do curso técnico integrado ao médio, pois é permitido que, por meio da realização de uma avaliação de proficiência, avançar para séries e/ou cursos adequados ao seu nível intelectual, nos moldes do art. 24, incisos II, c e V, c, da Lei nº 9.394/1996 e obter, assim, a conclusão do ensino médio. II - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual da autora, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. III - A possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. , inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Ag.Reg. na Ação Rescisória XXXXX/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). IV - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. Opostos embargos de declaração, rejeitados. Afirma ter havido violação aos artigos 207 e 208, V, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa apenas indireta à Constituição Federal - quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. A resolução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, mormente da Lei 9.394/1996, e reexame do conjunto fático-probatório, procedimentos vedados neste momento processual. Eventual modificação no entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado neste momento processual, atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
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