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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_0027082-50-2005-4-01-3400_3c304.doc
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Inteiro Teor

(K8I20Ä1R0)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-50.2005.4.01.3400(d)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.027353-0/DF

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-50.2005.4.01.3400(d)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.027353-0/DF

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada):

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que extinguiu execução fiscal, que tinha como objeto a cobrança de valores decorrentes de Taxa Anual por Hectare alusiva ao exercício de 1991, sob o fundamento de ilegalidade na cobrança, porquanto instituída por norma infralegal e em razão da prescrição da ação executiva.

A apelante alega, em síntese, que se reveste de legalidade a exigência de Taxa Anual por Hectare – TAH, antes da Lei nº 9.314/96 por meio de Portaria Interministerial, pelo disposto no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 227/67, com redação dada pela Lei nº 7.886/89. Aduz que a regulamentação dos critérios, valores e condições de pagamento poderiam ser estabelecidos por ato normativo do Ministro das Minas e Energia, não se submetendo à reserva da Lei.

Argumentou que não decorreu o prazo prescricional para a cobrança dos valores alusivos à Taxa Anual por Hectare, uma vez que até a edição da Lei nº 9.821/99 o prazo para a cobrança da taxa em comento era decenal, conforme disposição do art. 205, do Código Civil.

Não obstante regularmente intimado, a executada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de publicação de fl. 295 (rolagem única).

É o relatório.

VOTO

No que diz respeito ao prazo prescricional/decadencial para cobrança da Taxa Anual por Hectare - TAH, decidiu o Eg. TRF da 1ª Região:

Parte superior do formulário

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DNPM.. COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: VENCIMENTO. (7) 1. A Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público. Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) sob o regimento dos recursos repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) entendeu que "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" 2. No caso dos autos, afastada a aplicação do prazo decadencial (TAH anterior á vigência da Lei n. 9.821/1999), o prazo prescricional teve início no vencimento da taxa em JAN/1998. Inscrito o crédito em dívida ativa em NOV/2010, quando já expirado o quinquênio, inaplicável a suspensão do prazo de que trata o art. , § 3º, da Lei n. 6.830/80. Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição. 3. Apelação não provida. (AC XXXXX-10.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.)

Parte inferior do formulário

Noutra senda, Quanto à cobrança da Taxa Anual por Hectare – TAH antes da vigência da Lei nº 9.314/1996, sobretudo quando fundada em norma infralegal, entende o TRF da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE ANTERIOR À LEI 9.314/1996. REGULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO 1. É cabível a exceção de pré-executividade para arguir a nulidade do título extrajudicial constituído em desacordo com o DL 227/1967, art. 20, § 4º, com a redação da Lei 7.886/1989. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. A Taxa Anual por Hectare - TAH, instituída pela Lei 7.886/1989, que alterou a redação do art. 20 do Decreto-Lei 227/1967, é crédito com natureza jurídica de preço público (ADI 2586-DF, r. Ministro Carlos Velloso, Plenário/STF em 16.05.2002), cujo prazo para pagamento, à época dos vencimentos (1994) exigia fixação mediante lei, nos termos do § 4º do referido art. 20 do DL 227/1967. 3. É ilegal, portanto, a cobrança da Taxa Anual por Hectare do ano de 1994 com base na referida Portaria Ministerial 663/1990. O fato de tratar-se de crédito não tributário não implica possibilidade de regulação mediante portaria, considerando a expressa previsão legal (AGA XXXXX-2-MT, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma/TRF 1ª Região em 30.08.2013; AC XXXXX-3-MG, r. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma/TRF 1ª Região em 14.05.2013). 4. O julgamento da ADI 2586-DF não autoriza entendimento no sentido da legalidade da Portaria 663/1990. Naquela oportunidade, o STF apenas apreciou a constitucionalidade da TAH à luz da Lei 9.314/1996. 5. Apelação do DNPM/exequente e remessa necessária desprovidas. (AC XXXXX-30.2007.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.)

Com base no dispositivo legal referido acima, já decidiu o Eg. TRF da 1ª Região acerca da obrigação de comunicação ao SPU a respeito da transferência do domínio útil:

Parte superior do formulário

CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. COMUNICAÇÃO À S.P.U.. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DECRETO-LEI N. 9.760/46. CIÊNCIA DA UNIÃO. 1. Consta escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, realizada em 09/01/1985, tendo como partes o autor e Jorge de Oliveira Maia, a qual foi registrada em cartório em 28/11/2005. 2. Tais informações são corroboradas pela CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, fornecida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, a qual declara que o bem em discussão "foi vendido, e cedidos os direitos de posse correspondentes à parte de terras da União a JORGE DE OLIVEIRA MAIA (...) em 09 de janeiro de 1985" (REGISTRO Nº 09). 3. A União alega que "o requerimento datado de março de 1985 (...) não foi apresentado pela Autora (...), e sim por JORGE DE OLIVEIRA MAIA". Ocorre que o requerente da averbação e transferência de obrigações relativas ao terreno de marinha foi exatamente o seu adquirente, o que confirma que a União estava ciente, desde 20/03/1985, da alienação do imóvel. Não se sustenta, assim, a alegação de que "não consta dos autos tenha sido apresentado pela Autora requerimento de licença para transferência do domínio útil de terreno de marinha". 4. Dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46: "Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo. § 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo". 5. O ônus de comunicar a transferência de domínio do imóvel era exatamente do adquirente, razão pela qual, descabe também o argumento de que tal dispositivo "traz implícito um ônus para o alienante, qual seja, o de promover a comunicação do SPU acerca da transferência do domínio útil". Pertinente, por isso, o alegado, em contrarrazões, no sentido de que "todo e qualquer ônus deve estar previsto em lei e o Apelado não poderia ser penalizado sem expressa previsão legal" 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC XXXXX-10.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/10/2014 PAG 179.)

Com efeito, a Taxa Anual por Hectare - TAH, instituída pela Lei 7.886/1989, que alterou a redação do art. 20 do Decreto-Lei 227/1967, é crédito com natureza jurídica de preço público (ADI 2586-DF, r. Ministro Carlos Velloso, Plenário/STF em 16.05.2002), cujo prazo para pagamento, à época dos vencimentos exigia fixação mediante lei, nos termos do § 4º do referido art. 20 do DL 227/1967: “O não pagamento, no prazo determinado em lei , da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6º, inciso III, deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.“ (sem destaques no original)

Na hipótese vertente, o crédito decorrente da Taxa Anual por Hectare – TAH refere-se ao exercício de 1991, portanto anterior à Lei nº 9.314/96 que definiu a competência do Ministério das Minas e Energia para fixar o prazo de pagamento da taxa. Anteriormente, a cobrança era baseada na Portaria nº 663/90, mesmo diante de exigência de lei para a cobrança da taxa, na forma do já citado art. 20, § 4º, do DL 227/1967. Desta forma, resta ilegal a cobrança dos valores atinentes ao exercício de 1991.

Ademais, mesmo que fosse embasada em dispositivo legal, a cobrança da taxa em comento estaria fulminada pela prescrição, considerando que consta como datas de lançamento, 07/04/1993, 21/08/93 e 21/02/95, sendo que a execução fiscal foi proposta em 20/05/2005, passados, mais de 10 (dez) anos da constituição do crédito.

Reitere-se que o prazo para a cobrança da Taxa Anual por Hectare – TAH, consoante decidido no REsp nº 1.133.696/PE, sob o regimento dos recursos repetitivos, o prazo era prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. do Decreto 20.910/32.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO

Relatora Convocada

Nº Lote: XXXXX - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.027353-0/DF

Nº Lote: XXXXX - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.027353-0/DF

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