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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-42.2017.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Inicialmente, observo que, como assinalado na decisão embargada, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado - No que toca à argumentação de que não se aplica o entendimento do STF ( RE n.º 574.706/PR) ao ISS, destaque-se que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão da exação municipal com supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema ( RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto - Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e deu parcial provimento ao reexame necessário. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins ( RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (Leis n.º 9.718/98, n.º 10.637/02, n.º 10.833/03 e n.º 12.973/14; art. 156, inciso III, da CF, LC n.º 116/03), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA Advogado do (a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA Advogado do (a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (id XXXXX) contra acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente do apelo interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e deu parcial provimento ao reexame necessário (id XXXXX). A embagante requer sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, se providos, ou até a finalização da apreciação de tal recurso, oposto no RE n.º 574.706, bem como do RE n.º 592.626, relativo ao ISS, com repercussão geral reconhecida, sob a alegação de que: a) para se delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação da tese firmada no julgamento de recursos repetitivos/repercussão geral, sua aplicação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, pressupõe o conhecimento do inteiro teor do julgado, a expressa ciência dos fundamentos que o determinaram e sua definitividade, o que não ocorre no caso; b) há ministros do STF que reconhecem a prematuridade da aplicação da tese firmada no julgamento do tema n.º 69 de repercussão geral. Há tese específica do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, também com repercussão geral reconhecida ( RE XXXXX). Quanto ao mérito, argumenta a embargante, em síntese, que: a) não há como se aplicar a ratio decidendi do tema 69 para determinar a exclusão do ISS. A inclusão do valor referente ao ICMS na base de apuração das contribuições debatidas passou a ter supedâneo na norma também dessumida a contrario sensu do art. , § 2º, da Lei n.º 9.718/98; b) as Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03 repetiram o determinado na citada Lei n.º 9.718/98 e, com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o DL nº 1.598/77, permanece plenamente subsidiada, legal e constitucionalmente (art. 195, inciso I, letra b, da CF/88, EC n.º 20/98) a inclusão debatida; c) o ICMS e o ISS (art. 156 da CF, LC n.º 116/03), tributos indiretos, integram o preço do produto e devem ser tributados pelas exações incidentes sobre o faturamento ou receita bruta das empresas, como o PIS/COFINS. O STF considera possível a inclusão do imposto estadual na base de apuração dele próprio; d) a tese dos contribuintes aproxima perigosamente os conceitos de faturamento e receita líquida, a qual é alcançada pela dedução de custos. O primeiro, diferentemente, é, salvo benefício fiscal previsto em lei, calculado livre de deduções; e) se o constituinte almejasse que as contribuições que financiam a Seguridade Social incidissem somente sobre o lucro das empresas, deduzidos todos os custos, inclusive tributários, não teria separado, nas alíneas b e c do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, as bases imponíveis receita ou faturamento, de um lado, e lucro, de outro; f) em atendimento da interpretação lógico-sistemática do Diploma Fundamental e da legislação infraconstitucional, conclui-se que é plenamente válida, legal e legítima a inclusão do ICMS e ISS na base do PIS/COFINS e de qualquer tributo que incida ou venha a incidir sobre o faturamento ou a receita total das pessoas jurídicas. Pede seja suprida a omissão apontada, com a declaração do acórdão e viabilização do acesso às instâncias superiores (Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF). Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação registrada sob o id XXXXX. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-42.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA Advogado do (a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Inicialmente, observo que, como assinalado na decisão embargada, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado. No que toca à argumentação de que não se aplica o entendimento do STF ( RE n.º 574.706/PR) ao ISS, destaque-se que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão da exação municipal com supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema ( RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto. Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e deu parcial provimento ao reexame necessário. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins ( RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (Leis n.º 9.718/98, n.º 10.637/02, n.º 10.833/03 e n.º 12.973/14; art. 156, inciso III, da CF, LC n.º 116/03), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Inicialmente, observo que, como assinalado na decisão embargada, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. Saliente-se também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o pedido de sobrestamento apresentado. - No que toca à argumentação de que não se aplica o entendimento do STF ( RE n.º 574.706/PR) ao ISS, destaque-se que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão da exação municipal com supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema ( RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto. - Quanto ao mérito, o acórdão embargado negou provimento ao apelo da UF e deu parcial provimento ao reexame necessário. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins ( RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (Leis n.º 9.718/98, n.º 10.637/02, n.º 10.833/03 e n.º 12.973/14; art. 156, inciso III, da CF, LC n.º 116/03), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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