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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • IRPJ • XXXXX-70.2016.4.03.6100 • Órgão julgador 2ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

IRPJ, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (5933) Cofins (6035) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (6036) PIS (6039) PAES, Parcelamento Especial (6091)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor66712854b40457e284b16d12d7e8ff3421cd911b.pdf
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20/07/2021

Número: XXXXX-70.2016.4.03.6100

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: 2ª Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 28/12/2016

Valor da causa: R$ 173.405,97

Assuntos: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido, PIS, PAES/Parcelamento Especial Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado EDITORA CASA AMARELA EIRELI - EPP (AUTOR) DANIELA MACHADO CAMPOS DE CARVALHO

(ADVOGADO) LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (ADVOGADO) LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (ADVOGADO)

UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (REU)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 11/06/2019 18:01 Sentença 18306 Sentença

704

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº XXXXX-70.2016.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo

AUTOR: EDITORA CASA AMARELA EIRELI - EPP

Advogados do (a) AUTOR: DANIELA MACHADO CAMPOS DE CARVALHO - SP374412, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO

- SP346011, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO - SP84253 RÉU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

S E N T E N Ç A

Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual

pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que pratique o ato administrativo vinculado consistente na consolidação de todos os seus débitos fiscais, abatendo-se os valores já pagos e que seja definido o quantum devido.

Relata a parte autora que aderiu aos parcelamentos instituídos pela ré (desde o PAES até o da Lei nº 11.491/2009, com reabertura pela Lei nº 12.996/2014) e vinha efetuando os pagamentos de maneira regular. Informa, todavia, que quando da adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, constatou que haviam valores que não foram abatidos do novo parcelamento, ou ainda, que havia diferença entre o saldo das inscrições em dívida ativa sob nºs 80 6 06 168869-07 e 80 2 06 061538-60.

Sustenta que, por não ter havido a consolidação dos débitos fiscais da Lei nº 12.996/2014, ingressou com pedido administrativo de Revisão da Consolidação dos Débitos Fiscais, a fim de informar quanto aos diversos pagamentos já efetuados, porém, a Procuradoria da Fazenda apresentou despacho em que informou que o cálculo das parcelas mediante a consolidação seria efetuado em momento futuro.

Aduz que a decisão proferida pela ré viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que se traduz numa negação do Estado em liquidar os débitos tributários, impedindo-o de adimplir suas pendências junto à Receita Federal.

Pleiteia a concessão de antecipação da tutela, a fim de que seja determinado à ré que proceda a consolidação de todos os débitos fiscais.

A inicial veio instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

O autor foi instado a promover a emenda à petição inicial, a fim de adequar o valor atribuído a causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, o que foi cumprido com a petição juntada no id XXXXX e XXXXX, sendo, então, atribuído à causa o valor de R$ 173.405,97 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e sete centavos). Recolheu as custas.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. Citada, a União contestou. Argumenta que o parcelamento é favor legal e deve observar o que

dispõe a Lei. Assevera que o autor busca criar seu próprio mecanismo de parcelamento a fim de obter direito a cumprir apenas as regras que lhe são convenientes, em verdadeira ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta que tendo aderido ao parcelamento previsto pelas Leis 12.865/2013 e Lei 11.941/2009, deve cumprir as condições estabelecidas na referida legislação para que possa continuar a receber os benefícios que o programa lhe traz, sob pena de, não cumprindo sua parte, não mais fazer jus à benesse que o regime prevê em suas cláusulas e às quais aceitou se submeter ao nele se inscrever. Bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

Foi retificado o polo passivo para excluir o Delegado da Receita Federal do Brasil. Foi apresentada réplica. Alegou que a União não contestou os argumentos apresentados na inicial,

restringindo-se a tecer ideias sobre a natureza de contrato de adesão que a opção pelo parcelamento estabelece entre as partes. Argumenta a parte autora que não pretende discutir as regras do parcelamento, mas busca a consolidação de todos os débitos tributários e pendências junto ao Fisco Federal para que a Autora verifique o montante devido e possa, assim, aderir ao parcelamento. Alega que a contestação deve ser desconsiderada. Bate-se pela procedência do pedido.

Instadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão apresentada pela parte autora em réplica, sobre ausência de contestação aos argumentos

apresentados na inicial, não merece ser acolhida pelos motivos que serão apresentados na análise do mérito.

Não havendo outras preliminares argüidas e presentes os pressupostos processuais pertinentes e condições da ação, passo a analisar o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que pratique ato administrativo vinculado consistente na consolidação de todos os seus débitos fiscais relacionados aos parcelamentos anteriores, abatendo-se os valores já pagos e que seja definido o quantum devido para o novo parcelamento, nos termos da Lei nº 12.996/2014.

Argumenta a União que o parcelamento é favor legal e deve observar o que dispõe a Lei, nos termos do artigo 171 do CTN. Assevera que o autor busca criar seu próprio mecanismo de parcelamento a fim de obter direito a cumprir apenas as regras que lhe são convenientes, em verdadeira ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta que tendo aderido ao parcelamento previsto pelas Leis 12.865/2013 e Lei 11.941/2009, a parte autora deve cumprir as condições estabelecidas na referida legislação para que possa continuar a receber os benefícios que o programa lhe traz, sob pena de, não cumprindo sua parte, não mais fazer jus à benesse que o regime prevê em suas cláusulas e às quais aceitou se submeter ao nele se inscrever.Com razão a União.

Vejamos. Pelo que se depreende dos documentos apresentados, a parte autora aderiu ao Parcelamento PAEX

nº 303/2006, tendo efetuado o pagamento de diversos valores, conforme as DARF apresentadas, código 0842. Aderiu aos Parcelamentos da Lei 11.491/2009 e igualmente, adimpliu diversas parcelas, conforme as DARF apresentadas, com códigos 1194, 1204, 3835 e 3841.

Quando da adesão ao parcelamento estabelecido pela Lei 12.996, de 18.06.2014, a autora não teve abatidos os valores já pagos do novo parcelamento.

Verifico que consta dos documentos id Num. XXXXX - Pág. 10 e Num. XXXXX/487089/487090; Num. XXXXX; Num. XXXXX, que houve negociação entre as partes acerca dos débitos.

A União, após a parte autora ingressar com pedido de Revisão da Consolidação dos Débitos Fiscais pela Lei 12.996/2014, informou (id Num. XXXXX) No momento, não há qualquer providência a ser adotada por esta Procuradoria, já que não existe ferramenta no sistema que permita qualquer alteração a qual só , virá a ser implementada futuramente . A fase de consolidação sequer foi concluída (em breve serão consolidados os débitos de natureza previdenciária), então não há como efetuar, por ora, a revisão da consolidação. (...) A consolidação definitiva, com o efetivo cálculo das parcelas, ocorrerá em data futura e incerta , ainda não divulgada, para fins do art. 8º da citada portaria. Enquanto isso não ocorre, todavia, deve a requerente continuar cumprindo com as obrigações atinentes à regularidade do parcelamento. São obrigações do interessado calcular o montante total da dívida, aplicar as reduções conforme a indicação do número de parcelas e efetuar o pagamento das antecipações mediante DARF's, utilizando os códigos de receita pertinentes a modalidade escolhida até o momento da consolidação. O cálculo do valor das antecipações, nos termos do art. 4º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, é também responsabilidade do contribuinte. Deste modo, por ora, não há providências a serem realizadas pela Procuradoria.(...) – Os destaques são nossos.

Assim, verifico que por inconsistência do sistema não foi possível a consolidação definitiva, com o efetivo cálculo das parcelas.

Não pode o contribuinte, que pretende pagar seus débitos, ser prejudicado por erro ou dificuldades do sistema. Entendo, assim, devam ser computados e abatidos todos os valores pagos do novo parcelamento, devendo ainda ser efetuada a consolidação do débito, apurando-se o valor atualizado do saldo devedor, no novo parcelamento.

Sobre pagamentos efetuados em parcelamentos e não efetuada a consolidação dos valores pagos, assim entende a Jurisprudência, mutatis mutandis :

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES DO VOLUME DA DÍVIDA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Em consulta aos autos da execução fiscal, verifica-se que Nilton Severiano de Oliveira, após incluir a CDA nº 80.1.12.020.782-55 no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, passou a pagar as parcelas cabíveis até a data de consolidação. Os comprovantes de arrecadação correspondem ao período de 09/2009 a 03/2013. II. Em função, porém, da ausência de informações necessárias à consolidação, a Administração Tributária cancelou o benefício, o que levou o devedor a pedir a restituição do montante já pago. A Receita Federal do Brasil deferiu parcialmente o pedido, verificando prescrição em relação às prestações quitadas há mais de cinco anos do requerimento. III. Requereu, então, o contribuinte a imputação dos recolhimentos já feitos no volume da dívida em execução. O Juízo de Origem acolheu a pretensão, intimando a União a providenciar a amortização. IV. A intimação para esse efeito tem cabimento. V. Rigorosamente, as prestações pagas antes da consolidação do parcelamento não caracterizam tributo indevido, a ponto de se justificar restituição ou compensação (artigo 165, I, do CTN). VI. O contribuinte promoveu recolhimentos de crédito plenamente existente. Embora a forma tenha se revelado incabível com o cancelamento do programa fiscal, uma parte do débito chegou a ser efetivamente paga. VII. Não pode o Fisco, nessas circunstâncias, desconsiderar as arrecadações efetuadas, sob pretexto de que a restituição prescreveu. O pagamento parcial da dívida ocorreu no momento da compensação das guias, sem que ele possa ser neutralizado pela cessação do parcelamento que lhe servia de inspiração. VIII. A

apropriação das importâncias sem qualquer abatimento no volume do débito traz enriquecimento ilegítimo ao Estado, ferindo a moralidade administrativa, a boa-fé e a razoabilidade (artigo , parágrafo único, IV e VI, da Lei nº 9.784/1999). Semelhantemente à rescisão do parcelamento, a ausência de consolidação deve garantir a imputação do montante já pago no recálculo do valor da dívida (artigo , § 14º, II, da Lei nº 11.941/2009). IX. O procedimento não significa compensação em sede de execução fiscal (artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980) ou repetição de indébito com prescrição já decretada em nível administrativo. O contribuinte não traz um crédito a ser compensado, mas o próprio pagamento de tributos em cobrança, concluído no momento das guias de arrecadação. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO) – grifamos.

Destarte, tem razão o Autor, devendo ser abatidos dos débitos os valores efetivamente recolhidos, cujo demonstrativo constam nos autos e, tendo em vista o interregno desde a adesão ao parcelamento, deve ser efetuada a consolidação do débito, apurando-se o valor atualizado do saldo devedor, no novo parcelamento.

É o que basta para a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do

Código de Processo Civil, para determinar que a ré consolide o débito da parte autora, abatendo-se os valores já pagos, definindo o valor devido, nos termos da fundamentação supra.

Custas ex lege . A parte ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, fixo

em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.

Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P.R.I. São Paulo, 11.06.2019. ROSANA FERRI Juiz Federal

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