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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-40.2020.4.03.6102 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA ATLÂNTICA. PARQUES ESTADUAIS INTERVALES E ALTO DA RIBEIRA. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ISENÇÃO RECONHECIDA.

1. É tempestiva a apelação, considerando o termo inicial fixado a partir da intimação eletrônica, o prazo em dobro e as causas de suspensão da contagem, na forma da legislação processual. 2. O ITR, imposto que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município, é espécie sujeita a lançamento por homologação na forma do artigo 150 do CTN e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração fiscal, apurar e declarar a base tributável, incluindo valor da terra e informando áreas legalmente excluídas, efetuando recolhimento prévio do devido e competindo ao Fisco, ao final, a verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece isenção do ITR sobre a área de preservação permanente, dispensando inclusive o ato declaratório ambiental – ADA. 4. O artigo 10, § 1º, II, da Lei 9.393/1996, determina a exclusão na área tributável da área de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 12.651/2012. Assim, conforme disposição legal, suprime-se da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme definidas pelo Código Florestal, pois estas afetam o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, na medida em que o proprietário é impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir dos espaços legalmente protegidos do imóvel, o que lhe subtrai capacidade contributiva em relação ao imposto. 5. A respeito da proteção ambiental de áreas de preservação permanente, o atual Código Florestal – Lei 12.651/2012 enumera tais espaços no artigo 4º, porém, ser impedir a criação de novos por meio de ato normativo do Poder Executivo. A atual redação é similar a constante dos artigos 2º e 3º do revogado Código Florestal – Lei 4.771/1965, vigente à época do fato gerador discutido na ação, sendo expresso acerca da isenção no artigo 39. De igual modo, é o previsto no artigo 104 da Lei 8.171/1991, que dispõe sobre política agrícola nacional. 6. Ademais, nos termos da lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei 9.985/2000, a área transformada em Parque Nacional, Estadual ou Municipal é de posse e domínio públicos, podendo sofrer desapropriação as áreas particulares existentes na localidade, o que comprova a impossibilidade da exploração efetiva do imóvel inserido no esquema especial de proteção ambiental. A proteção do bioma Mata Atlântica tem fundamento expresso no artigo 225, § 4º, da CF/1988. 7. Comprovou-se que o imóvel é localizado dentro de área de preservação permanente dos Parques Estaduais do Alto Ribeira e Intervales, que, por sua vez, se inserem na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, Mata Atlântica brasileira. Conforme Informação Técnica da Fundação Florestal do Estado de São Paulo, acompanhado de memorial descritivo de georreferenciamento, as glebas não contíguas que formam a Fazenda Oliveira encontram-se, a primeira inserida no Parque Estadual Intervales, e a segunda no Parque Estadual e Turístico do Alto Ribeira. 8. De outro lado, juntou-se aos autos o Decreto Estadual 25.340/1986, instituidor do Parque Estadual e Turístico do Alto Ribeira, no qual se localiza parte do imóvel. Por sua vez, o Parque Estadual Intervales foi criado pelo Decreto Estadual 40.135/1995, que dispõe que “o Parque que ora se cria, com cerca de 46.000,00 hectares, compõe um espaço contínuo que se estabelecerá com o Parque Estadual Carlos Botelho, com a Estação Ecológica de Xitu e com o Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira, tornando-se um dos maiores conjuntos de matas preservadas contínuas do Brasil”. Ainda, o embargante juntou aos autos o CAR – Cadastro Ambiental Rural, em que descrita a composição espacial do imóvel, comprovando-se a existência de área de preservação permanente. Por fim, anexou o Ato Declaratório Ambiental – ADA, exercício de 2012, em que declarada que a totalidade do imóvel corresponde à área de preservação permanente. 9. Relevante mencionar que a isenção de ITR em relação ao imóvel foi reiteradamente reconhecida na via administrativa e judicial, como ocorreu, por exemplo, na execução fiscal XXXXX- 77.2003.403.6102, em que acolhido requerimento administrativo de isenção formulado pelo contribuinte. 10. Inexistindo, pois, comprovação de alterações substanciais, seja nas leis de regência, seja na condição fática do imóvel, quanto as delimitações e composições ambientais, as mesmas razões devem prevalecer para isentar o ITR do exercício de 1998, o que acarreta a nulidade da CDA 80 8 03 002784-70 e da execução fiscal XXXXX-89.2014.403.6102. 11. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a e 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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