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11 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-11.2020.4.03.6104 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO , § 21, DA LEI 10.865/2004. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GATT. CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. PERCENTUAL ADICIONAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, CF. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se verifica omissão ou obscuridade no julgado, primeiramente porque, ao contrário do alegado, a fundamentação adotada “no sentido de afastar a necessidade de lei complementar para a majoração da alíquota” é intrínseca ao exame da controvérsia, pelo que não se cogita de “ampliação indevida da discussão”, tampouco de ofensa ao contraditório. 3. Releva destacar que o acórdão registrou, expressa e cristalinamente, que: "[...] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, dotado de repercussão geral, fixou entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-importação, conforme artigo , § 21, da Lei 10.865/2004, bem como da vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastando a ofensa ao princípio da não cumulatividade (Tese XXXXX/STF).[...]A definição de tal tese confirmou jurisprudência há muito consolidada na Suprema Corte no sentido de que não se exige lei complementar para instituir contribuição prevista expressamente no texto constitucional, do que deriva evidente, portanto, que mera majoração da alíquota prescinde, igualmente, de tal instrumento legislativo. Neste ponto, inexiste critério material de incidência da alíquota majorada diverso daquele previsto originalmente para a COFINS-Importação, para caracterização de tributo independente, mas, tão-somente, relação de continência quanto àqueles eventos que, enquadrados na hipótese de incidência da COFINS-Importação, sujeitam-se, ademais, à majoração de alíquota. Em verdade, a eventual tese de que a cada alíquota prevista no artigo da Lei 10.865/2004 corresponderia um fato gerador diverso - já que o percentual varia de acordo com o produto importado, ou mesmo segundo critérios temporais - e, assim, um tributo distinto, evidencia a impropriedade do raciocínio”. 4. Ademais, além da fundamentação adotada a partir da comparação entre COFINS-importação e COFINS interna para afastar a alegação de ofensa à cláusula, prevista no GATT/OMC, de não-discriminação de bens importados em relação à produção nacional equivalente, assentou o julgado embargado que: “Tampouco se verifica violação ao GATT/OMC, quanto à cláusula de não-discriminação.Em primeiro lugar, porque, embora não haja consideração específica na ementa, tal tese foi efetivamente afastada pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.178.310, como evidencia a leitura do inteiro teor do julgado. Depois, porque como também já havia assentado o Supremo Tribunal Federal ( RE 559.937, mencionado na jurisprudência consolidada daquela Corte, conforme acima carreado), resta impossível a comparação, de modo absoluto, entre COFINS-Importação e COFINS interna, pois são tributos com fatos geradores distintos (importar bens ou serviços e auferir faturamento ou receita bruta, respectivamente). Disto resulta que, se pretendida qualquer comparação entre tributação de um produto importado e seu similar nacional, a eleição de dois tributos, cujo critério material é absolutamente distinto, revela a adoção de parâmetro impróprio e injustificado. De fato, diversamente, caso seria de avaliar-se a carga tributária total incidente sobre o produto produzido no país e aquele importado, o que demandaria, a bem da verdade, o exame do valor agregado ao preço do produto importado que decorre de sua tributação no país de origem.Em segundo lugar, em razão de que, mesmo que se houvesse demonstrado assimetria, existem elementos contextuais à produção, inclusive tributação indireta, que limitariam qualquer tipo de comparação a critérios equitativos, jamais simétricos. É o que ocorre, por exemplo, quando se toma em conta a diversidade de disponibilidade de recursos materiais (mão-de-obra, tecnologia, crédito) e a forma como tais são tributados em cada país, do que decorre natural que um produto possa ser importado a um preço menor do que o custo de sua produção no Brasil, circunstância que foi, desde o início, considerada quando da edição da MP 540/2011.Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade da cláusula de tratamento nacional quanto à relação entre COFINS-Importação e COFINS interna, a teor do que já arrazoado acima: [...]Registre-se que o fato do prazo de vigência do adicional não haver sido renovado (de modo que exaurido em 31/12/2020, conforme a redação atual do artigo , § 21, da Lei 10.865/2004) não adquire relevância como prova de quebra de simetria. A uma porque, a rigor, a discussão sobre tal questão é despicienda, pois não há paridade absoluta a ser preservada, como visto; depois porque a ausência de norma de atualização por si, não possui significado ulterior, tanto menos para indicar ilegalidade da norma exaurida, até em função da notória modificação de cenário econômico e do caráter de extrafiscalidade da matéria. No mais, note-se que, sendo inviável derivar qualquer fundamento inequívoco da falta de renovação do adicional, poder-se-ia dizer, inclusive, que o vício é justamente a ausência de prorrogação, a evidenciar a irrelevância da questão para o argumentação contrária à regularidade do adicional de alíquota". 5. A cobrança não viola cláusula de não discriminação prevista no GATT/OMC, pois não é possível comparar, para o alcance pretendido, tributação de natureza distinta (COFINS-interna e COFINS-importação), nem reputar indevida a cobrança a partir da Lei 13.161/2015, que tornou facultativa a desoneração da folha salarial, ou da Lei 13.670/2018, que alterou a listagem de bens sujeitos à incidência do adicional de COFINS-importação (não mais havendo correspondência absoluta com os setores internos sujeitos à CPRB). Prevalece o impedimento estrutural de reputar discriminatória a aplicação do adicional à COFINS-importação a produtos estrangeiros a partir exclusivamente da modificação segmentada da tributação interna, com base na contribuição previdenciária, sem demonstração efetiva e concreta de que o adicional deixou de servir como instrumento extrafiscal de efetiva equalização de custos e competitividade econômica, e passou a discriminar, com uso de instrumentos fiscais, os bens importados para proteger a produção nacional equivalente. 6. A exposição de motivos, citada pelo contribuinte, aborda apenas aspecto isolado da tributação a que sujeita a produção interna de bens, e não tem o condão de retratar o conjunto de fatores e custos integrados que impactam a produção nacional, nem comprovar tampouco a oneração do bem importado de tal forma a instituir regime preferencial incompatível com compromissos firmados no âmbito do GATT/OMC. Embora o adicional impacte no custo de importação do bem estrangeiro, disto não resulta, por si só, o tratamento discriminatório em abstrato, de forma geral, como pretendido, sem considerar toda a cadeia de produção, de custo e de formação do preço tanto do bem importado quanto do nacional equivalente. Não se trata, pois, de discriminação de bens importados, mas de adoção de política fiscal de desvinculação entre o regime de incidência do adicional de COFINS-importação e o regime de incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta. A cláusula de não-discriminação do GATT somente permitiria aplicação de seus termos, na linha do pretendido nos autos, na hipótese específica em que produtos importados e nacionais, sujeitos ao mesmo tributo e à mesma hipótese abstrata de incidência, sejam diferenciados em função apenas da origem estrangeira ou nacional, e não como instrumento de equalização diante dos maiores custos da produção nacional em relação à produção estrangeira. 7. Quanto à legislação aplicável no exercício da compensação administrativa do indébito fiscal, consignou o julgado, expressamente, que incide o disposto no "artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação", sendo notório que a imputação de "obscuridade" traduz intento de reversão de suposto error in judicando. Afora tratar-se de medida fora do escopo dos embargos declaratórios, trata-se de arguição infundada: a jurisprudência pacífica adotada no aresto recorrido consabidamente é destinada a proteger o detentor do crédito reconhecido, para que a este não sejam impostas condições supervenientes para fruição do direito pleiteado em Juízo. O acórdão, ao assegurar tal garantia ao próprio contribuinte, não tratou de situação distinta para efeito de impedir que pedido administrativo seja formulado com base em legislação posterior, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sistemática repetitiva ( REsp 1.137.738, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2010). 8. “A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça”, observou o aresto embargado que “é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF). De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral ( RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019)”. 9. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, clara e motivada dos pontos reputados omissos ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 10. Como se observa, não se trata de omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 66 da Lei 8.383/1991; 74 da Lei 9.430/1996; 96, 98 e 165 do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 11. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 12. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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