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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-09.2008.4.03.6124 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTALJULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO DAS 500 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. – NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ARTIGO FIRMADA PELO STF NAS ADIS 4.901 4.902 4.903. 4.937 E NA ADC XXXXX/DF - RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS DE ÁGUA DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO QUE FORAM REGISTRADOS OU TIVERAM SEUS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ASSINADOS ANTERIORMENTE À MP XXXXX-67 DE 2001. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA OUTORGADO À CESP POR MEIO DO DECRETO 67.066/1970.UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, NO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL-SP - LOTEAMENTO RECANTO DAS ACÁCIAS DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
1. Não há como prevalecer a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública, posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº XXXXX-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. 2.Legitimidade passiva da CESP e da Empresa Rio Paraná Energia S/A, questão já decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº XXXXX-09.2009.4.03.6124. A assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, CESP e RPESA.
3. Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, porque despicienda a produção de prova pericial neste momento processual. No presente caso o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que diante da inércia dos proprietárioS em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, a CESP, devidamente intimada, não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.
4. Não obstante a realização da perícia estar acobertada pela preclusão, neste momento processual é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 192138 - Série D, lavrado pelo IBAMA em que se constatou que o loteamento denominado Recanto das Acácias, localizado no município de Santa fé do Sul/SP, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, possui intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação .
5. As obrigações prospectivas de remoção/recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderão ser aferidas quando da liquidação e execução da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, a mencionada perícia, a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado.
6. Remanesce o interesse processual do Ministério Público Federal no feito, não havendo que se falar em perda de objeto superveniente, não obstante a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 expedida pelo Ibama com validade até 2025 tendo em vista que será determinada a reparação de danos, com condenação em obrigação não fazer e de fiscalizar e tomar medidas proibitivas, portanto, o objeto da lide se mantém (tutela mandamental prospectiva), independente da discussão acerca da área considerada de preservação permanente, restando clara a manutenção de interesse processual para continuidade do feito.
7. Aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas, isto porque a validade constitucional do referido artigo foi firmada pelo STF nas supra mencionadas ADIs 4.901; 4902;4.903 e 4.937, e na ADC nº 42/DF.
8. Esta E. Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da Corte Superior, que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, sendo o caso da UHE de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970.
9. A tese do IBAMA e a UNIÃO FEDERAL em que o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008, (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal e após esse marco temporal a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos , III, e , da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais, deve ser rechaçada, por ausência de previsão legal. 10. Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, portanto plenamente aplicável os termos do artigo 62 do Código Florestal. 11. Não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo , da Lei nº 12.651/2012. Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério. 12. O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada. 13. O marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001). Não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62. 14. Não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão é de propriedade de MARIA GENTIL DE LACERDA, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Loteamento Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1992, e os danos ambientais foram constatados por meio do Auto de Infração XXXXX- Série D e Termo de Embargo nº 0267586 - Série C , lavrados pelo IBAMA. 15. Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais ( CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. e ), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 16. Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. ( REsp XXXXX / MG ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 17. A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. 18. No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Por oportuno, embora não tenha sido efetuada a perícia, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença. 19. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.254.935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 20. Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 14, § 1º e art. , IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. A rancheira por ter construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. O Município de Santa Fé do Sul por ter editado lei incentivando a edificação em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. A Cesp, titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta. 21. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial. 22. Preliminares rejeitadas. Parcial Provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA e negado provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, da CESP e do RIO PARANÁ ENERGIA S/A.
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