27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-54.2017.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
JOSE CARLOS FRANCISCO
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Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CPTM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. DISPENSA DA RETENÇÃO. ARTIGO 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
- O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, § 7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80) - De acordo com o art. 149, VII, da referida Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pois, nesses contratos, a Administração não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias. Ocorre que tal dispensa é restrita às pessoas jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo, não abrangendo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, como é o caso da CPTM (sociedade de economia mista) - O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a legislação tributária indicar, independentemente de ter personalidade jurídica, uma vez que a capacidade tributária passiva independe do fato de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 121 e art. 126, III, ambos do CTN). Entes despersonalizados podem ser indicados pela lei ordinária como sujeitos passivos da obrigação tributária (principal ou acessória), dentre eles consórcios de que tratam a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 11.795/2008 e a art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.402/2011 - O fato de o art. 3º, da Lei nº 11.795/2008 estabelecer que o consórcio é considerado “uma sociedade não personificada constituída por consorciados” não retira a possibilidade de essa entidade ser equiparada a empresa, tornando-se contribuinte ou responsável tributário. Peolo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.402/2011, está claro que o próprio consórcio (criado nos moldes do art. 278 e seguintes da Lei nº 6.404/1976)é sujeito passivo da obrigação tributária em operações que realizar, sem prejuízo da solidariedade das empresas consorciadas. E cuidando de contribuições previdenciárias, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 equipara a empresa um amplo rol de empreendimentos, inclusive entidade de qualquer natureza ou finalidade, ao mesmo tempo em que outros preceitos dessa mesma lei dispõem expressamente sobre a figura do consórcio como sujeito passivo desse tributo federal (p. ex., art. 22-B, art. 25-A e art. 31, § 6º) - Sem pertinência a alegação de que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. A via mandamental eleita não traz elementos para demonstrar a alegação da impetrante - Apelação da parte impetrante desprovida.