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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1545120: Ap XXXXX-97.2010.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

I - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, § 1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
III - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da condição etária. Conjunto probatório totalmente desarmônico não permite a conclusão de que ela exerceu a atividade rural, sob o regime de economia familiar, pelo período de carência legal.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1956527451