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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-50.2021.4.03.6141 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

SERGIO DO NASCIMENTO
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Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO PELA REGRA ANTERIOR A EC 103/2019. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I

- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. III - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - O código 2.5.6. do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II) permitem o reconhecimento de atividade especial até 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional, para o segurado que exerce atividades no transporte de carga na área portuária, como estivadores, arrumadores, ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos. VI - Reconhecida como atividade especial os períodos em que o autor laborou como Trabalhador Portuário Avulso - TPA, junto ao Órgão de Gestão de Mãos de Obra do Trabalhador Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO, consoante PPP, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período após 30.04.2010, pois o referido PPP menciona para os lapsos seguintes ruído inferior a 92 decibéis e inferior a 93,38 decibéis, acrescentado no campo do documentos “observações” que expressam dados de 77,04 decibéis, ou seja, inferior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), sendo que a indicação genérica de exposição a poeiras, gases e minerais, sem descrição adequada dos agentes químicos a que supostamente esteve o autor e nem tampouco sua fonte, não tem o condão, por si só, de enquadramento como especial para fins previdenciários. VIII - Imprescindível que haja recolhimento de contribuições para os períodos em que o segurado, na qualidade de trabalhador avulso, pretende reconhecer como especiais. IX - Comprovado o exercício de atividade especial do autor como trabalhador avulso, pela categoria profissional e ante a exposição a ruído, devedo ser reconhecido como especiais os períodos em que houve recolhimento de contribuições. X - Em que pese tenha o autor direito ao reconhecimento de atividade especial, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991. XI - Não há possibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para apuração do período de carência, para fins de apuração/revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal. XII - Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo réu acostados aos autos, o demandante em 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. da EC 103/2019) perfaz 32 anos, 4 meses e 17 dias e um total de 405 (quatrocentos e cinco) contribuições mensais, possuindo o segurado direito adquirido. XIII - Tendo a parte autora completado 65 anos de idade, bem como contando com mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. XIV - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. ). XV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. XVI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XVII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelações do autor e do réu parcialmente providas. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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