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[INSS] Fator Previdenciário: Entenda definitivamente!
Por que ele pode aumentar ou diminuir seu benefício?
1. O que é? Qual o seu objetivo?
O Fator Previdenciário é um instrumento previdenciário criado em 28/11/1999, pela Lei nº 9.876, em substituição ao critério da idade mínima para a concessão de aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social.
O instrumento nada mais é do que uma forma de cálculo, que com a observação de certos critérios, produz o efeito de reduzir ou majorar o valor de um benefício previdenciário.
Buscou-se, com a sua aplicação, desestimular os segurados ao pleito de aposentadorias precoces, como vinha acontecendo frequentemente, mantendo, por conseguinte, um maior controle de receitas e despesas no sistema previdenciário, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Como é feito o cálculo?
O cálculo preconizado por este instituto leva em consideração os seguintes critérios:
1. Idade
2. Tempo de contribuição
3. Expectativa de sobrevida da população brasileira (calculada com base na Tabela de Mortalidade do IBGE)
Veja o cálculo na prática:
Legenda:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Posteriormente ao cálculo, soma-se o resultado do fator previdenciário ao salário de benefício do segurado, determinando sua renda mensal inicial. Veja um exemplo:
Salário de benefício: R$ 2.000,00.
Fator previdenciário: 0,85.
Renda Mensal Inicial: R$ 1.700. < *Esse é o valor que o segurado recebe.
Atualmente, os segurados contam com várias ferramentas capazes de conjugar os critérios e de efetuar o cálculo de forma instantânea. Ademais, quando do requerimento de um benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também haverá incidência automática no valor do benefício.
De todo o modo, a quem interessar, colaciona-se um link para esse fim específico: CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (Previdenciarista)
3. Em quais benefícios se aplica? Há direito adquirido?
A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Além disso, o segurado fica dispensado de tê-lo aplicado quando requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra dos 85/95 pontos.
Esclarece-se que tal modalidade exige os seguintes requisitos:
1) Tempo de contribuição mínimo de:
35 (trinta e cinco) anos para homem;
30 (trinta) anos para mulher.
2) A soma do tempo de contribuição de acordo com o que consta acima mais a idade deve resultar em:
a) 85 pontos, se mulher;
b) 95 pontos, se homem.
Haverá, inclusive, a aplicação de uma tabela progressiva impondo maior pontuação, a partir de 31/12/2018.
3.1 Há direito adquirido?
Impende destacar que aos segurados que haviam satisfeito as condições para o seu benefício antes da publicação da lei (28/11/1999), não haverá incidência do fator previdenciário, porquanto a lei não poderá prejudicar o direito adquirido.
Tal salvaguarda protege até mesmo aqueles que vierem a requerer o benefício posteriormente à alteração legislativa, desde que antes dela tenham cumprido todos os requisitos para o gozo do benefício.
4. Considerações Finais
O artigo objetivou, sem delongas e sucintamente, traçar uma análise clara acerca do Fator Previdenciário, expondo seu cálculo e demais nuances técnicas pertinentes. O que se propõe e espera é, sobretudo, esclarecer ao segurado do seu direito consagrado, descrevendo a importância deste instrumento no sistema previdenciário, bem como sua esfera de aplicação.
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REFERÊNCIAS
Instituto Nacional do Seguro Social.
Previdenciarista.com
Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Veja também:
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7 Comentários
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ótimo artigo, só faço um adendo quanto a obrigatoriedade de aplicação do fator nas aposentadorias do professor, digo isso em razão de processo que tenho, consegui reverter na turma em pedido de revisão a aplicabilidade do fator na aposentadoria do professor, o INSS impetrou recurso extraordinário que foi inadmitido ainda pela TR DA BAHIA com o seguinte fundamento:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a
controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE
702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2.
In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a
qual dispôs: “A aposentadoria dos professores não se confunde com a
aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas
constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam
apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como
faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial.
Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o
professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição
em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo
a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples
do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior
aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com
tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio
isonômico”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718275 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-
10-2013).
É um tema complexo, em razão do entendimento do STJ e da TNU, vamos a luta. continuar lendo
Obrigado pelo seu comentário, Marcos! De fato, atentei-me ao que dispõe a legislação na redação do presente artigo. Contudo, é bem verdade que existe essa possibilidade aventada pelo Dr. , mas não há pacificação.
No mais, meus parabéns pelo êxito, hehe!
Um abraço! continuar lendo
Cabe exclarecimento do cálculo do fator previdenciário quando o segurado recebe auxílio acidente. Este entra no cálculo do benefício. continuar lendo
Extraordinário artigo, parabéns, Dr. João Leandro!
Em face de seu artigo e do adendo do Dr. Marcos Henrique, me veio uma dúvida sobre a polêmica questão da aposentadoria especial de professor.
Minha dúvida é: Minha esposa, que era professora, aos 17 anos de atividade de professora, fora acometida de um aneurisma cerebral, em março de 2014. Sequelada e incapacitada, fora aposentada por invalidez. Sua remuneração à época era R$ 2.050,00 reais, com a aplicação do fator previdenciário, ficou percebendo benefício aposentatório no valor de R$ 1.526,00 reais .
Minha pergunta é: Será que o benefício dela não deveria ser integral por ter sido aposentada por invalidez, considerando que não deu causa ao sinistro aneurismal e, tendo sido tolhida da decisão própria de trabalhar até completar seu tempo de serviço regulamentar? Por favor, me respondam: Doutores João Leandro e Marcos Henrique! continuar lendo
Neste caso v.sa poderá requerer a revisão do benefício, para o restabelecimento da Renda Mensal Atual (2.050,00) inclusive pleitear a diferença dos últimos 05 (cinco) anos.
Att. Dr. Peter (Especialista em Direito Tributário/ Previdenciário) continuar lendo
Bom dia, caro José. Na verdade, só haverá respaldo para revisão se o salário benefício (média das 80% maiores contribuições desde 07/94) ficar no valor de R$ 2.050,00.
Há de se relembrar que a lei apregoa que a aposentadoria por invalidez corresponderá à 100% do SALÁRIO DE BENEFÍCIO, não da ultima remuneração.
Em síntese, pode existir o direito à revisão, mas por outros fundamentos que não os colacionados pelo senhor.
Há de se analisar a média e obter o salário benefício, para perquirir se o direito à revisão é aplicável ao caso. continuar lendo
DÚVIDA: Pelo o que eu entendi, existem três formas (regras) para se aposentar. Nesse caso, o cidadão pode escolher entre se aposentar por: 1) tempo de contribuição; 2) por idade; ou 3) pela regra 85/95, e assim optar pelo mais vantajoso (o que pagar mais levando em conta o fator previdenciário)? Ou a depender da situação, profissão, etc, ele só pode se aposentar de uma forma, com aplicação ou não do fator previdenciário? continuar lendo