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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU: RI XXXXX-25.2016.4.03.6301 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA
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Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2019

PROCESSO Nr: XXXXX-25.2016.4.03.6301 AUTUADO EM 17/02/2016

ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL

CLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU

RCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO

RCDO/RCT: ERCY ROSA DE SOUZA

ADVOGADO (A): SP268328 - SERGIO DE PAULA SOUZA

REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/10/2017 08:02:00

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos laborados na condição de segurado empregado: 01/03/1972 a 23/02/1973 (Alvaro Teixeira Ltda.), 01/10/1973 a 13/11/1974 (Satumia S/A Acumuladores Elétricos), 14/02/1975 a 06/06/1975 (Indústria Metalúrgica NWO Ltda.), 07/07/1975 a 12/08/1975 (Condomínio Edifício Inhanbú II), 26/08/1975 a 10/02/1976 (Junta Flexa Indústria e Comércio Ltda.) e 01/03/1976 a 12/06/1987 (Alvaro Teixeira Cia. Ltda. ME) e a proceder à inclusão no CNIS do recolhimento na competência de 03/1995 (em 06/04/1995), retificando-se as demais contribuições da forma que segue: (1) competência de 04/1995 (pagamento: 03/05/1995), (2) competência de 05/1995 (pagamento: 01/06/1995) e (3) competência de 06/1995 (pagamento: 03/07/1995).

Insurge-se a autarquia alegando, preliminarmente, que não possui competência para administrar ou arrecadar as contribuições sociais, visto que passaram a constituir dívida ativa da União, consoante disposto no art. 16 e do art. 51,II da Lei nº 11.457/2007. No mérito, afirma, genericamente, que não é possível o cômputo de período de trabalho na contagem de tempo de serviço sem a apresentação de prova documental.

A parte autora requer o acerto da base de dados do CNIS, das contribuições de 12/1996 a 02/1997 e 11/2012 a 12/2012. Afirma que compareceu ao JEF, portando suas CTPS e guias de recolhimentos originais, e acautelou os documentos para posterior análise do juízo (arquivos 12 e 13), comprovando o recolhimento das contribuições em discussão.

II – VOTO

Recurso do INSS

Preliminar de mérito

Afasto a alegação do INSS de que não possui competência para efetuar os acertos do sistema CNIS. Nota-se que a competência tributária não se confunde com a competência de administração das informações constantes do CNIS que é de responsabilidade da autarquia, nos termos previstos da Instrução Normativa Nº 77 DE 21.01.2015:

Da Validade de Dados do Cnis

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.

[...]

Subseção II

Do Ajuste de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Facultativo e Segurado Especial que Contribui Facultativamente

Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto - ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

Art. 67. Observado o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Os acertos de GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela RFB.

No caso dos autos, a determinação judicial é de que seja alterado a competência do pagamento efetuado, portanto, é responsabilidade do INSS.

No mérito, as alegações recursais da autarquia são amplas e demasiadamente genéricas. O recorrente não faz nenhuma menção às questões fáticas e jurídicas do caso concreto, de modo que o recurso não merece conhecimento.

Com efeito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, o recurso conterá a exposição do fato e do direito do apelo.

Ocorre que não se verifica impugnação específica à sentença em relação aos períodos reconhecidos na sentença impugnada, não tendo as razões recursais apresentadas correlação lógica em relação à decisão recorrida, denotando sua generalidade, de modo que o recurso não merece conhecimento.

Neste sentido, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ENTRE 12 E 14 ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO RURÍCOLA POSTERIOR. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. TEMPO RURAL. PROVA. RECURSO GENÉRICO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, NÃO-OCASIONALIDADE E NÃO-INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO INTERCALADA A MAIS DE UM AGENTE INSALUBRE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1.Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, referente ao período em que o segurado detinha entre 12 e 14 anos de idade, com reconhecimento administrativo de período imediatamente posterior, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pois o indeferimento administrativo se deu em face de matéria exclusivamente de direito (possibilidade ou não de reconhecimento de atividade campesina neste interregno). Julgamento antecipado da lide mantido e nulidade da sentença por cerceamento de defesa do réu afastada.

2. Meras alegações genéricas acerca da prova da atividade rural do demandante, desvinculadas da sentença recorrida, denotam a generalidade do recurso, que, por tal motivo, não pode ser conhecido (STJ, REsp 571.242, julgado em 01.09.2005). 3. Em 1997 editou-se a Lei nº HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103535/lei-9528-97"9.528, que, ao alterar a Lei nº HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104108/lei-de-benef%C3%ADcios-da-previd%C3%AAncia-social-lei-8213-91"8.213/91, exigiu para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/116266/decreto-53831-64"53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112047/regulamento-dos-benef%C3%ADcios-da-previd%C3%AAncia-social-de-1997-decreto-2172-97"2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/98202/decreto- 4882-03" 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. A exposição do autor a ruídos superiores aos limites de tolerância por toda a jornada de trabalho, intercalada eventualmente com a exposição a agentes químicos insalubres permite o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1986 a 28.05.1998. 6. De acordo com recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104108/lei-de-benef%C3%ADcios-da-previd%C3%AAncia-social-lei-8213-91"8.213/91, é o de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 7. Preliminar de nulidade de sentença afastada, recurso do INSS não conhecido e recurso do autor provido.” (Primeira Turma Recursal da Quarta Região, RCI XXXXX SC XXXXX-9, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento 25/03/2009). (Grifos nossos.).

Recurso da Parte Autora

A parte autora requer, em síntese, a alteração da contribuição paga em 07/01/1997 para competência de 12/1996, ao invés de 01/1997 como constou do pagamento e da contribuição recolhida em 12/11/2012 para 11/2012, e não 12/2012 como constou da guia de recolhimento.

Em consulta ao sistema CNIS, verifico que de fato constam dois pagamentos nas competências de 01/1997 e de 12/2012.

Desta forma, determino a alteração do pagamento de 07/01/1997 para competência de 12/1996 e do pagamento de 12/11/2012 para competência de 11/2012.

DO DIREITO À APOSENTAÇÃO:

Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 16/12/1998 era necessário ser atendido o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei. 8213/91:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

O artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social desde que cumprido 35 anos de contribuições.

O artigo , incisos I e II e seu § 1º, todos da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos, pelo segurado, os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

a) filiação na Previdência Social até 16.12.98;

b) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher;

c) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30, se mulher para aposentadoria integral, ou, 30 anos, se homem, e 25, se mulher, para aposentadoria proporcional;

d) um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior - o chamado pedágio.

Desta forma, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e por este acórdão, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, foi apurado até a DER (04/02/2015) o total de 35 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência

1 - 01/03/1972 23/02/1973 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 12

2 - 01/10/1973 13/11/1974 1.00 1 anos, 1 meses e 13 dias 14

3 - 14/02/1975 06/06/1975 1.00 0 anos, 3 meses e 23 dias 5

4 - 01/07/1975 12/08/1975 1.00 0 anos, 1 meses e 12 dias 2

5 - 26/08/1975 10/02/1976 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 6

6 - 01/03/1976 12/06/1987 1.00 11 anos, 3 meses e 12 dias 136

7 - 01/10/1987 09/04/1988 1.00 0 anos, 6 meses e 9 dias 7

8 - 17/10/1988 11/02/1992 1.00 3 anos, 3 meses e 25 dias 41

9 - 01/07/1992 09/02/1994 1.00 1 anos, 7 meses e 9 dias 20

10 - 01/03/1995 31/03/1995 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1

11 - 01/04/1995 30/11/1996 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20

12 - 01/12/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1

13 - 01/01/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8

14 - 11/11/1998 07/01/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 27 dias 3

15 - 01/06/1999 31/07/2001 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26

16 - 01/08/2002 24/11/2008 1.00 6 anos, 3 meses e 24 dias 76

17 - 01/06/2009 31/03/2011 1.00 1 anos, 10 meses e 0 dias 22

18 - 01/11/2011 31/10/2012 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12

19 - 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1

20 - 01/12/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4

21 - 01/06/2013 31/05/2014 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998) 22 anos, 3 meses e 27 dias 275 44 anos e 8 meses -

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 22 anos, 10 meses e 16 dias 282 45 anos e 7 meses -

Até 04/02/2015 (DER) 35 anos, 1 meses e 12 dias 429 60 anos e 9 meses inaplicável

Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 0 meses e 25 dias

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.

Dos juros e correção monetária.

No tocante aos juros e à correção monetária, recentemente decidiu o E. STF, nos autos do RE XXXXX (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:

“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

Embora tenham sido opostos embargos de declaração de referida decisão, com concessão de efeito suspensivo, não houve, por outro lado, qualquer menção ao sobrestamento dos feitos, de modo que não está vedado se prosseguir no julgamento das demais ações em trâmite, nem tampouco que se aplique o entendimento sedimentado, embora sujeito ao julgamento dos embargos de declaração.

Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe a inflação do período.

Em relação aos juros, a Resolução 267/13 já prevê que os juros moratórios sejam os previstos pelo artigo 1o-F da Lei 9.494/97.

Por estes fundamentos deve ser reconhecida a aplicação do artigo 1o-F, da Lei 9494/97 exclusivamente aos juros moratórios, afastando-se tal índice em relação à correção monetária.

Estando referido entendimento em consonância com a Resolução 267/13 do CJF.

Ante o exposto, não conheço de parte do recurso do INSS e na parte conhecido, nego-lhe provimento e dou provimento ao recurso da parte autora, para determinar a alteração do pagamento de 07/01/1997 para competência de 12/1996 e do pagamento de 12/11/2012 para competência de 11/2012 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/02/2015 (DER), nos termos da fundamentação supra.

Condeno ainda o INSS a pagar ao autor as diferenças em atraso desde 04/02/2015 (DER), as quais deverão ser corrigidas na forma da Resolução 267/13 do CJF.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.

III - ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso do INSS, na parte conhecida, negar provimento e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.

Participaram do julgamento as Juízas Federais Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, Gabriela Azevedo Campos Sales e Fernanda Souza Hutzler.

São Paulo, 04 de julho de 2019 (data da sessão de julgamento).

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