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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

LUIZ ANTONIO BONAT
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Inteiro Teor

Documento:40003722151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-28.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR (INTERESSADO)

APELADO: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que concedeu a segurança para, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconhecer que a impetrante não precisa manter profissional farmacêutico em horário integral em seu estabelecimento, bem como para anular o Termo de Inspeção XXXXX e seus desdobramentos.

Em suas razões de apelação, o Conselho de Farmácia - CRF/PR defendeu, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, com a entrada em vigor da Medida Provisória XXXXX-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento, uma vez que o art. 11 da referida Medida Provisória estendeu a aplicação do art. 15 da Lei 5.991/73 a estas empresas, cabendo a reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal exarou parecer manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

1. Relatório

PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI impetrou o presente mandado de segurança em face da decisão do Diretor-Presidente - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR - Curitiba em face:

A – Presentes os requisitos e configurado o fumus boni iuris e periculum in mora a CONCESSÃO DE LIMINAR, sem oitiva das partes contrárias, nos termos do artigo III da Lei 12.016/2009, determinando que a impetrada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais por não manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da empresa.

[...]

C - no mérito, e por fim, tornando-se definitiva a liminar a ser deferida, seja concedida a segurança, anulando-se os atos praticados pela autoridade coatora, eis que inexiste amparo legal que os alicerce, bem como por violar o artigo 170, parágrafo único, da CRFB, inclusive anulando o Termo de Inspeção XXXXX e seus desdobramentos, tendo em vista que além de desnecessária a presença do farmacêutico em horário integral na Distribuidora, tal termo foi assinado pelo farmacêutico da empresa, além dos procedimentos de armazenamento ser realizada por empresa terceirizada.

Alega, em suma, como tem como objeto social a distribuição de medicamento não possui a obrigação de manter farmacêutico registrado em todo tempo de funcionamento.

O pedido liminar foi deferido no evento 4.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 12. Fala da exigência de assistência técnica farmacêutica em distribuidoras de medicamentos. Defende a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da ART. Cita decisões sobre o tema. Pede a denegação da ordem.

O CRF manifestou interesse em acompanhar o feito (evento 15).

O Ministério Público Federal disse não ser causa que justificasse sua manifestação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatados. Decido.

2. Fundamentação

Sem preliminares, passo ao mérito, em relação ao qual não vejo motivos para modificar a decisão que deferiu o pedido liminar, a qual cito e adoto como razões de decidir:

A impetrante tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos hospitalares e odontológicos (1.3), atividade essa confirmada na inspeção realizada por fiscal do CRF/PR (1.15):

Assim, a controvérsia diz respeito à necessidade da presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente nas empresas distribuidoras de medicamentos.

Assim dispõe a Lei nº 5.991/73:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei'.

Por sua vez, a MP 2.134/01 prevê o seguinte (posteriormente, o artigo foi transposto, com idêntica redação, para a MP 2.194/01):

Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

A Corte Especial deste TRF4 declarou a inconstitucionalidade da remissão feita pelo artigo 11 da MP nº 2.194/01 ao artigo 15 da Lei nº 5.991/73, especificamente no que se refere a seu parágrafo primeiro, por se tratar de exigência não razoável, o que viola o princípio do devido processo legal em seu sentido substancial.

O incidente recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (OU PROPORCIONALIDADE) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.190-34/2001. § 1º DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Apesar do princípio da livre iniciativa (art. 170) ser um dos princípios basilares da Constituição Federal brasileira é certo - não existe dúvida a respeito na jurisprudência dos nossos Tribunais e na nossa doutrina - que é perfeitamente viável impor-se limites e condições para o exercício de qualquer atividade profissional. De outra banda, outros princípios e valores também devem ser sopesados e observados pelo legislador na sua atividade legiferante; não há liberdade para a imposição de toda e qualquer restrição. 2. No caso concreto em análise questiona-se, justamente, se a exigência imposta às distribuidoras de manter um profissional farmacêutico durante todo o período de atividade da empresa não teria extrapolado o postulado normativo da razoabilidade inserto na nossa Carta Constitucional, pois não basta a expedição de um ato legislativo formalmente perfeito para preencher o requisito do due process of law, necessariamente haverá de preencher concomitantemente o requisito da legalidade material, sob pena de ser editada norma inconstitucional. 3. Analisando a questão sob esse prisma, não se sustenta, pois a exigência em relação às distribuidoras de medicamentos. Não é razoável se exigir formação em nível de graduação superior para simples atividades de conferência de embalagens e prazos de validade de produtos, que são as atividades diárias nas distribuidoras. As distribuidoras de medicamentos não lidam diretamente com a matéria-prima dos medicamentos, realizando trabalho intermediário, abastecendo drogarias. A presença de profissional farmacêutico nestes estabelecimentos, pela natureza do serviço que presta, não necessita abranger todo o período de funcionamento. 4. A ação fiscalizatória sobre a qualidade dos medicamentos há de se fazer e é relevante que se faça, mas nos termos do art. 200, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.782/1999. É competência da União a ser desempenhada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e não por farmacêutico, assalariado pelas distribuidoras e trabalhando durante todo o período de funcionamento da empresa. 5. A constitucionalidade da norma se sustenta ( § 1º do art. 15 da Lei 5.991/73) tão somente em relação as farmácias e isto é da fácil compreensão pois são elas que podem, com o conhecimento técnico do profissional de farmácia, no trato diário com o cliente final, atuar positivamente, evitando problemas relacionados à automedicação da população e à atribuição de maior eficácia às terapias medicamentosas, porquanto é nos balcões destes estabelecimentos que se interpretam receitas médicas, prestam-se informações sobre os produtos expostos a venda, e seus efeitos, e também indica-se a terapia mais adequada para combater moléstias. 6. Acolho o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução da letra de seu texto, declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73. (TRF4, INAMS XXXXX-9, Corte Especial, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 01/10/2003)

Em seus julgados mais recentes, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm mantido este entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. A distribuição e o transporte de medicamentos não estão arrolados dentre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-80.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2021)

ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente nas empresas distribuidoras de medicamentos, mas estas não podem se eximir da obrigação de contratar e manter responsável técnico em seu quadro funcional, sem, no entanto, exigir-lhe que permaneça em suas dependências em tempo integral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-18.2018.4.04.7015, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.190/2011. - A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.71.00.006159-9/R, declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da MP nº 2.190-34/2001, por ofensa ao princípio da razoabilidade. - Em se tratando de distribuidora de medicamentos, desnecessária a presença de profissional de farmácia durante todo o horário de expediente da empresa, não podendo se eximir, todavia, de contratar e manter responsável técnico em seu quadro funcional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-82.2015.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2019)

ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MP Nº 2.134/2001. § 1º DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. ANVISA. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM TEMPO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Argüição de inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança 2001.71.00.006159-9/RS). 2. Faz-se desnecessária a presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente da empresa - distribuidora de medicamentos -, não sendo legítimo que a ANVISA se recuse a renovar a autorização de funcionamento (AFE) da empresa autora.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005097-46.2012.404.7009, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2014)

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. MP 2.190/2011. INCONSTITUCIONALIDADE.A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.71.00.006159-9/R, declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da MP nº 2.190-34/2001, por ofensa ao princípio da razoabilidade. Em se tratando de distribuidora de medicamentos, desnecessária a presença de profissional de farmácia durante todo o horário de expediente da empresa, não podendo se eximir, todavia, de contratar e manter responsável técnico em seu quadro funcional.(TRF4, APELREEX 5003350-62.2011.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/10/2013)

ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. EXIGÊNCIA DA ANVISA. DESNECESSIDADE.1. É desnecessária a presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente nas empresas distribuidoras de medicamentos, mas estas não podem se eximir da obrigação de contratar e de manter responsável técnico em seu quadro funcional, sem, no entanto, exigir-lhe que permaneça em suas dependências em tempo integral.2. Foge à competência da ANVISA o indeferimento da AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) sob a exigência de permanência de responsável técnico durante toda a jornada, mormente em se tratando de empresa de distribuição de medicamentos.3. Provido o apelo. Invertidos os ônus sucumbenciais.(TRF4, AC XXXXX-62.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 06/03/2013).

Assim, como este juízo está vinculado à decisão da Corte Especial no que tange ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade (art. 927, V do CPC).

Em sendo distintas a atuação das empresas distribuidoras de medicamentos — que não manipulam fórmulas, nem fornecem medicamentos diretamente aos consumidores — e a das farmácias e drogarias, não há como se lhes exigir a assistência técnica permanente de farmacêutico.

3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor sanção em desfavor da impetrante e suas filiais por não manter farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da empresa.

Desse modo, o pedido é procedente.

3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, para, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconhecer o direito da parte impetrante a manter profissional farmacêutico em horário integral em seu estabelecimento, bem como para anular o Termo de Inspeção XXXXX e seus desdobramentos.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Haverá reexame necessário.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Foi corrigido erro material no dispositivo da sentença, que passou a conter a seguinte redação (ev. 44 - SENT1):

Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, para, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconhecer que a impetrante não precisa manter profissional farmacêutico em horário integral em seu estabelecimento, bem como para anular o Termo de Inspeção XXXXX e seus desdobramentos.

A controvérsia diz respeito à necessidade da presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente nas empresas distribuidoras de medicamentos.

Assim dispõe a Lei nº 5.991/73:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei'.

Por sua vez, a MP 2.134/01 prevê o seguinte (posteriormente, o artigo foi transposto, com idêntica redação, para a MP 2.194/01):

Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Medida Provisória XXXXX-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento.

Contudo, a Corte Especial deste TRF4 acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11 da MP XXXXX-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73 por se tratar de exigência não razoável.

O incidente recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (OU PROPORCIONALIDADE) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.190-34/2001. § 1º DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Apesar do princípio da livre iniciativa (art. 170) ser um dos princípios basilares da Constituição Federal brasileira é certo - não existe dúvida a respeito na jurisprudência dos nossos Tribunais e na nossa doutrina - que é perfeitamente viável impor-se limites e condições para o exercício de qualquer atividade profissional. De outra banda, outros princípios e valores também devem ser sopesados e observados pelo legislador na sua atividade legiferante; não há liberdade para a imposição de toda e qualquer restrição. 2. No caso concreto em análise questiona-se, justamente, se a exigência imposta às distribuidoras de manter um profissional farmacêutico durante todo o período de atividade da empresa não teria extrapolado o postulado normativo da razoabilidade inserto na nossa Carta Constitucional, pois não basta a expedição de um ato legislativo formalmente perfeito para preencher o requisito do due process of law, necessariamente haverá de preencher concomitantemente o requisito da legalidade material, sob pena de ser editada norma inconstitucional. 3. Analisando a questão sob esse prisma, não se sustenta, pois a exigência em relação às distribuidoras de medicamentos. Não é razoável se exigir formação em nível de graduação superior para simples atividades de conferência de embalagens e prazos de validade de produtos, que são as atividades diárias nas distribuidoras. As distribuidoras de medicamentos não lidam diretamente com a matéria-prima dos medicamentos, realizando trabalho intermediário, abastecendo drogarias. A presença de profissional farmacêutico nestes estabelecimentos, pela natureza do serviço que presta, não necessita abranger todo o período de funcionamento. 4. A ação fiscalizatória sobre a qualidade dos medicamentos há de se fazer e é relevante que se faça, mas nos termos do art. 200, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.782/1999. É competência da União a ser desempenhada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e não por farmacêutico, assalariado pelas distribuidoras e trabalhando durante todo o período de funcionamento da empresa. 5. A constitucionalidade da norma se sustenta ( § 1º do art. 15 da Lei 5.991/73) tão somente em relação as farmácias e isto é da fácil compreensão pois são elas que podem, com o conhecimento técnico do profissional de farmácia, no trato diário com o cliente final, atuar positivamente, evitando problemas relacionados à automedicação da população e à atribuição de maior eficácia às terapias medicamentosas, porquanto é nos balcões destes estabelecimentos que se interpretam receitas médicas, prestam-se informações sobre os produtos expostos a venda, e seus efeitos, e também indica-se a terapia mais adequada para combater moléstias. 6. Acolho o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução da letra de seu texto, declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73. (TRF4, INAMS XXXXX-9, Corte Especial, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 01/10/2003)

Em seus julgados mais recentes, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm mantido este entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. A distribuição e o transporte de medicamentos não estão arrolados dentre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-80.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2021)

ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a presença do profissional de farmácia durante todo o horário de expediente nas empresas distribuidoras de medicamentos, mas estas não podem se eximir da obrigação de contratar e manter responsável técnico em seu quadro funcional, sem, no entanto, exigir-lhe que permaneça em suas dependências em tempo integral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-18.2018.4.04.7015, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.190/2011. - A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.71.00.006159-9/R, declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da MP nº 2.190-34/2001, por ofensa ao princípio da razoabilidade. - Em se tratando de distribuidora de medicamentos, desnecessária a presença de profissional de farmácia durante todo o horário de expediente da empresa, não podendo se eximir, todavia, de contratar e manter responsável técnico em seu quadro funcional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-82.2015.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2019)

Em sendo distintas a atuação das empresas distribuidoras de medicamentos - que não manipulam fórmulas, nem fornecem medicamentos diretamente aos consumidores - e a das farmácias e drogarias, não há como se lhes exigir a assistência técnica de farmacêutico pelo período integral do expediente da empresa.

Das razões de apelação do Conselho de Farmácia não se depreende fundamento de base constitucional apto a afastar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória nº 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73, proferida pela Corte Especial deste Regional, cabendo aos juízes e tribunais observarem a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, do CPC).

Diante desse contexto, e proferida na esteira do entendimento desta Corte, é de ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-28.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR (INTERESSADO)

APELADO: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.190/2011.

1. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.71.00.006159-9/R, declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da MP nº 2.190-34/2001, no que concerne à remissão ao § 1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73 por ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. Em se tratando de distribuidora de medicamentos, desnecessária a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de expediente da empresa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2023.


Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722152v8 e do código CRC cb29a69c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023 A 08/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-28.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR (A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR (INTERESSADO)

APELADO: PHARMA LOG PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2023, às 00:00, a 08/03/2023, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 16/02/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2023 01:53:45.

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