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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-40.2017.4.04.7100 RS XXXXX-40.2017.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

LORACI FLORES DE LIMA
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema STF 32 - Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos emlei complementar. Agora, em sede de embargos declaratórios, aquela Augusta Corte concluiu o julgamento do recurso paradigma, reformulando a tese, nos seguintes termos, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Dentro deste contexto, considerando que a e. turma, na decisão ora recorrida, afastou os efeitos do Cebas, porque regulado em lei ordinária, parece cabível o encaminhamento do feito àquele colegiado para reanálise da questão em face da decisão proferida pela Corte Suprema. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação. Registra-se, por fim, que, mesmo se tratando de recurso especial, a devolução dos autos à Turma/Seção em razão de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/936325952

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