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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX-79.2021.4.05.8300 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

PAULO MACHADO CORDEIRO
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Inteiro Teor

PJE XXXXX-79.2021.4.05.8300EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido atinente à anulação do ato que a inabilitou a empresa autora do Credenciamento nº 0003/2019 promovido pela GILOG/RE, assegurando-lhe, por conseguinte, a habilitação no referido credenciamento, proferindo o julgamento com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

A embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar a aplicação direta da Instrução Normativa do SICAF n.º 3/2018, mais especificamente do seu art. 28 (foi proferido sem enfrentar o principal argumento levantado pelo Embargante para fundamentar seu direito). Discorre sobre o direito de regularização da documentação do SICAF (art. 28 da IN nº 3 do SICAF) no edital de credenciamento em questão.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



PJE XXXXX-79.2021.4.05.8300EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

VOTO

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR):

O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).

No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.

Com efeito, no acórdão embargado restou claro que:

" ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EDITAL. RESPEITO. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO. HABILITAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. DOCUMENTOS TAMBÉM NÃO CONSTANTES DO SICAF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÕES DIFERENTES. TRATAMENTO ISONÔMICO NÃO MACULADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido atinente à anulação do ato que a inabilitou a empresa autora do Credenciamento nº 0003/2019 promovido pela GILOG/RE, assegurando-lhe, por conseguinte, a habilitação no referido credenciamento, proferindo o julgamento com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do § 2º do art. 85 do CPC, a cargo da empresa autora, em favor do (s) advogado (s) da CAIXA, arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o baixo valor da causa (artigo 85, § 8º, CPC).

2. A parte autora, em seu recurso, aduz, em síntese, que: a) patente o direito de regularização de documentação do cadastro (art. 28 da IN nº 03/2018 do SICAF); b) o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser invocado com o objetivo de legitimar disposição do Edital que contrarie frontalmente normas hierarquicamente superiores, principalmente quando estas disposições suprimem direito do Administrado, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade, que também vincula a Administração Pública em matéria de licitação (art. 37 da Constituição Federal e art. da Lei 8.666/93 - princípio da legalidade. inafastabilidade da jurisdição); c) a ausência de prévia impugnação às regras do edital não é capaz de convalidar as omissões e ilegalidades existentes no certame, afastando-se a incidência da Lei. Questiona se ao interpretar e aplicar as regras do Edital, pode o órgão licitante deixar de observar a legislação que, embora aplicável, fora ignorada pelo certame. Aponta tratamento desigual entre os proponentes do credenciamento e incoerência na justificativa apresentada pela apelada em sede de contestação.

3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, da qual se extrai o seguinte excerto:

"Cinge-se a questão de mérito à existência ou não da legalidade do ato que inabilitou a autora no Credenciamento nº 0003/2019-7073 promovido pela GILOG/RE.

3.1.1. Defendeu, em suma, ter sido negada a sua habilitação, sob o fundamento de haver descumprido os subitens 4.2.1; não tendo sido aceita, posteriormente, a documentação faltante.

Alegou ser ilegal a sua inabilitação, por possuir habilitação no SICAF, tendo, por essa razão, a CAIXA descumprido o edital, o qual estabeleceu que a inscrição no SICAF substituiria "toda documentação referente à habilitação jurídica, regularidade fiscal e econômico-financeira" das interessadas.

Afirmou determinar que o credenciamento dos proponentes no SICAF e o cadastramento em cada nível são válidos para a comprovação dos requisitos da Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Econômico-Financeira, e, por possuir cadastro Nível II no SICAF, não haver necessidade de apresentação dos documentos em questão.

Confessou, todavia, que, à época da tentativa de habilitação no referido credenciamento, não apresentou seus atos constitutivos e, de outro lado, seu cadastro no SICAF não se encontrava completo, sendo, por essa razão, inabilitada.

Alegou ter, logo em seguida, atualizado seu cadastro no SICAF, e, através de impugnação, ter solicitado nova consulta, o que foi indeferido, defendendo ser, por essa razão, ilegal sua inabilitação.

Defendeu, outrossim, que a CAIXA teria violado o princípio da isonomia, ao permitir a posterior habilitação de outra interessada, a empresa JI PROJETOS E AVALIAÇÕES EIRELI.

3.1.2. Em sua resposta, a CAIXA destacou ter sido a demandante regularmente inabilitada do credenciamento por não haver apresentado a documentação exigida no edital, inexistente também em seu cadastro no SICAF.

No caso específico da empresa JI PROJETOS E AVALIAÇÕES EIRELI, esclareceu ter sido inabilitada por razões diversas (por ter sido provisoriamente declarada de licitar e contratar com a União e declarada inidônea), tendo, posteriormente expirado a sanção, razão porque foi admitido o seu credenciamento, não se tratando, portanto, de questão documental.

Acrescentou permanecer o credenciamento suspenso, conforme autoriza o instrumento convocatório, impossibilitando o recebimento de qualquer documentação complementar.

3.2. Em credenciamentos semelhantes se tem buscado a aplicação do que dispõe o art. 21, § 2º, I, b da Lei 8.666/93, com a equiparação do credenciamento à verdadeira modalidade de licitação, a que também se subordina a empresa pública federal, por força do art. da Lei 8.666/93.

Nesse particular, a técnica de contratação por credenciamento mostra-se adequada justamente para as hipóteses em que não se faz necessário constituição de vínculo específico e estável com determinado contratado, assim que há, diferente da licitação, procedimento estritamente formal e vinculado que gera inúmeros direitos explícitos ao contratado, o claro desiderato de mitigar os rigores da legislação especial no que tange ao regime jurídico administrativo.

3.3. No caso, o Edital nº 0003/2019 GILOG/RE (ID nº 4058300.17721655) teve por objeto o "credenciamento de empresas especializadas para a contratação de serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia nas atividades de: Avaliação de Imóveis e Outros Bens e Atividades Correlatas; Análise de Projeto Habitacional, Comercial, Institucional ou Industrial; Elaboração, Análise ou Consultoria de Projeto Habitacional, Comercial, Institucional ou Industrial e Orçamento; Análise e Consultoria de Estudo, Projeto e Aquisição de Máquina e Equipamento de Saneamento; Análise e Consultoria de Estudo, Projeto, Aquisição de Máquina, Equipamento e Insumo de Infraestrutura Urbana ou Rural e Meio-Ambiente; Edificação: vistoria e acompanhamento de obra; Danos Físicos: consultoria, vistoria, diagnóstico, orçamento e acompanhamento; Saneamento: acompanhamento de obra, estudo, projeto ou aquisições; Infraestrutura e Meio-Ambiente: acompanhamento de obra, estudo, plano ou aquisições; e Acompanhamento e Análise Técnica de Empreendimentos Habitacionais, no âmbito do Estado de Pernambuco, sempre que houver interesse previamente manifestado pela CAIXA, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos, que o integram e complementam".

Acerca da documentação para habilitação no referido credenciamento, o edital dispôs:

4 DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO NO CREDENCIAMENTO

4.1 Para o credenciamento, as proponentes interessadas terão que satisfazer os requisitos relativos a:

- habilitação jurídica;

- regularidade fiscal;

- qualificação técnica;

- qualificação econômico-financeira;

- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

4.1.1 O credenciamento da proponente no SICAF e o cadastramento em cada nível são válidos para a comprovação dos requisitos da Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Econômico-Financeira, por meio de consulta "on-line" ao sistema pela CAIXA, ou mediante a apresentação da documentação listada a seguir.

Nível I - credenciamento: nível básico e pré-requisito para o cadastramento nos demais níveis;

Nível II - o registro regular nesse nível supre as exigências de Habilitação jurídica;

Nível III - o registro regular nesse nível supre as exigências de Regularidade Fiscal em âmbito federal;

Nível V - o registro regular nesse nível supre as exigências de Qualificação técnica em relação ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente, quando for exigido para o exercício da atividade;

Nível VI - o registro regular nesse nível supre as exigências de Qualificação Econômico-Financeira, em relação à Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial/Extrajudicial.

4.2 A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

4.2.1 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e alterações contratuais, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

4.2.2 inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

4.2.3 decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

4.2.4 Cópia do documento de identidade dos responsáveis técnicos e legais. [...] (sem destaques no original)

3.4. Tem-se que a demandante se credenciou para prestar serviço em diversas atividades, tendo, contudo, sido inabilitada pelos seguintes fundamentos:

"Descumpriu o subitem 4.2.1 do edital. Análise Técnica: Profissional: Marcelo Agnes de Souza Marinho Apto nas atividades: A401/ A402/ B401/ B404/ E401/ E404/ D461/ D464/ D469/ E405/ E441/ E464 Não Apto nas atividades: B402 (não possui CAT com mínimos solicitados e habilitou-se para B404); D463, E461, E463 e Q403 (não apresentou certificados e ART / CAT referentes); Q401 e Q402 (não apresentou ART / CAT e certificado referentes). SITUAÇÃO FINAL DA EMPRESA: INABILITADA" (...)

Em seguida, a demandante formalizou "questionamento", atualizando seu cadastro no SICAF e anexando os documentos faltantes.

Em 09/01/2020, a GILOG/RE manifestou-se nos seguintes termos no Portal de Licitações e através de correspondência eletrônica:

Prezado Senhor, verificada a não apresentação do ato constitutivo juntamente com a documentação de habilitação dessa empresa, o Licitador efetuou consulta ao SICAF e constatou que a mesma não estava cadastrada no Nível II (Habilitação Jurídica), razão pela qual foi apontado o não atendimento ao subitem 4.2.1 do edital.

3.5. Extrai-se, portanto, ter sido a autora inabilitada do credenciamento por não haver apresentado a documentação exigida no edital, inexistente também em seu cadastro no SICAF, por ocasião da consulta.

Nesse particular, ao tratar das condições de participação, efetivamente o edital dispõe que "o credenciamento da proponente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e o cadastramento em cada nível são válidos para a comprovação dos requisitos da Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Econômico-Financeira".

Ocorre o instrumento convocatório igualmente estabeleceu a necessidade de inclusão da documentação necessária no SICAF (subitem 2.2.1.1), de apresentação pelo interessado de eventuais documentos vencidos juntamente com a documentação para habilitação no Portal de Licitações CAIXA (subitem 2.2.2) e, ainda, registrou que "a pessoa jurídica não credenciada e cadastrada em cada nível do SICAF deve apresentar toda a documentação exigida" (subitem 2.2.3).

Assim, não prospera a argumentação da demandante porquanto efetivamente constata-se ter havido a consulta ao cadastro da interessada no SICAF, NÃO constando, contudo, o seu ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e a cópia do documento de identidade do representante legal/responsável técnico no referido Portal; tendo sido o seu cadastro atualizado APENAS APÓS A SUA INABILITAÇÃO, conforme admite a própria autora.

Não há, portanto, irregularidade na inabilitação da demandante, por tal razão, haja vista ter deixado de apresentar tal documentação, a qual, por outro lado, NÃO constava no SICAF no momento oportuno.

3.6. De outro lado, no caso específico da empresa JI PROJETOS E AVALIAÇÕES EIRELI, esclareceu-se ter sido inabilitada por razões diversas (por ter sido provisoriamente declarada de licitar e contratar com a União e declarada inidônea - ID nº 4058300.17721650), tendo, posteriormente expirado a sanção, razão porque foi admitido o seu credenciamento, não se tratando, portanto, de questão relativa à ausência de apresentação dos documentos necessários à habilitação, não havendo, pois, que se cogitar de ofensa à isonomia.

3.7. Em arremate, o credenciamento encontra-se suspenso desde a inabilitação da parte demandante.

Nesse particular, a possibilidade de suspensão do credenciamento, a critério da empresa pública federal, constou expressamente no instrumento convocatório, especificamente em seu item 13.1.1, restando, ainda, previsto, que "na suspensão não será admitido o envio de documentação de habilitação, ainda que de forma complementar" (item 13.1.2).

Assim, também por esse prisma, não há que se cogitar em direito à uma nova consulta no SICAF."

4. O edital vincula tanto a Administração quanto as empresas concorrentes. Ao aderir às normas do certame, os interessados sujeitaram-se às exigências do edital. Não podem, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigaram. Esses parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato, traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, e primam pela forma igualitária de tratamento.

5. É certo que, quando da sua inscrição, a autora tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentação de toda a documentação requerida, não havendo que se falar em descumprimento pela Administração. No ato do registro do interesse em participar toma conhecimento das regras e condições estabelecidas no edital - que é a lei interna do certame- e se com elas concorda no ato da"inscrição", não pode vir a impugná-las depois de sair o resultado.

6. Ocorrido registro da ausência da documentação é certo que houve o descumprimento por parte do licitante, ora apelante, das regras editalícias, em decorrência da não apresentação da documentação (documentos habilitatórios) na forma e data designadas no referido Edital.

7. A autora restou inabilitada no credenciamento, dado que não apresentou a documentação exigida no edital atinente à habilitação jurídica, a qual também não constava no seu cadastro no SICAF, sendo certo que o alegado registro da empresa no nível II ("que supre as exigências de Habilitação jurídica") não restou constatado (id. XXXXX.17351289).

8. Assim, evidenciado que o recorrente não cumpriu as exigências editalícias expressamente previstas, não se verifica qualquer equívoco, ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo atacado, pois que pautado na norma que regia a seleção pública.

9. No que respeita ao mérito administrativo (critérios para a suspensão do credenciamento) deve ser prestigiado o posicionamento adotado pela Administração, salvo se objetivamente demonstrada eventual ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

10. Os atos da Administração Pública revestem-se da presunção de legitimidade e veracidade, circunscrevendo-se, a atuação do Poder Judiciário, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, notadamente quanto à aceitação dos documentos necessários, que considerou as exigências editalícias e fundamentou sua decisão.

11."Com efeito, gize-se, de resto, que o ato jurídico administrativo perfectibilizado em processo administrativo goza de presunção de legalidade, sendo crucial, quando impugnado pelo administrado no ambiente judicial, que o interessado apresente os fundamentos para lograr êxito em sua pretensão, o que não se deu na hipótese, como visto."(TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-67.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 10/10/2019)

12. Insta destacar que também não se verifica relevância na alegação de violação ao princípio da isonomia, pois o apontado tratamento desigual entre os proponentes do credenciamento ocorreu como solução à situações não idênticas, mas com base em diferentes motivos de inabilitação (empresa inabilitada por razões diversas: uma porque declarada provisoriamente proibida de licitar e contratar com a União/declarada inidônea e, posteriormente, oportune tempore, liberada da referida sanção; e outra por ausência de apresentação dos documentos necessários à habilitação no modo e tempo oportunos - empresa autora).

13. Por fim, retifique-se a autuação, para dela excluir a remessa oficial, pois cadastrada de forma equivocada.

14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015."

Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.

Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.

Insta destacar que, in casu, não se identifica nenhuma das hipóteses de que trata o referido artigo 28 da IN 3/2018 do SICAF (documentação já cadastrada no SICAF estar em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação/ haver necessidade de documentos complementares aos já apresentados) posto que a empresa recorrente deixou de apresentar a documentação básica exigida no edital, esta também faltante no SICAF (e não desconforme), qual seja, no SICAF, à época, também não constava a documentação faltante (ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; cópia do documento de identidade do representante legal/responsável técnico no referido Portal). Ademais, a empresa pública federal dispôs da sua faculdade de suspender o credenciamento (este expressamente constante do instrumento convocatório), inclusive com previsão de que "na suspensão não será admitido o envio de documentação de habilitação, ainda que de forma complementar".

Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É como voto.



PJE XXXXX-79.2021.4.05.8300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido atinente à anulação do ato que inabilitou a empresa autora do Credenciamento nº 0003/2019 promovido pela GILOG/RE, assegurando-lhe, por conseguinte, a habilitação no referido credenciamento, proferindo o julgamento com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

2. A embargante aduz que o julgado é omisso ao não considerar a aplicação direta da Instrução Normativa do SICAF n.º 3/2018, mais especificamente do seu art. 28 (foi proferido sem enfrentar o principal argumento levantado pelo Embargante para fundamentar seu direito). Discorre sobre o direito de regularização da documentação do SICAF (art. 28 da IN nº 3 do SICAF) no edital de credenciamento em questão.

3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).

4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.

5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.

6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.

7. Insta destacar que, in casu, não se identifica nenhuma das hipóteses de que trata o referido artigo 28 da IN 3/2018 do SICAF (documentação já cadastrada no SICAF estar em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação/ haver necessidade de documentos complementares aos já apresentados) posto que a empresa recorrente deixou de apresentar a documentação básica exigida no edital, esta também faltante no SICAF (e não desconforme), qual seja, no SICAF, à época, também não constava a documentação faltante (ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; cópia do documento de identidade do representante legal/responsável técnico no referido Portal). Ademais, a empresa pública federal dispôs da sua faculdade de suspender o credenciamento (este expressamente constante do instrumento convocatório), inclusive com previsão de que "na suspensão não será admitido o envio de documentação de habilitação, ainda que de forma complementar".

8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

9. Embargos de declaração desprovidos.

nbs



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 13 de junho de 2023 (data do julgamento).

PAULO CORDEIRO

Desembargador Federal Relator





Processo: XXXXX-79.2021.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
PAULO MACHADO CORDEIRO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 15/06/2023 10:36:23
Identificador: 4050000.38535720

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00038579347

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