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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: XXXXX-47.2020.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª SEÇÃO

Julgamento

Relator

CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-47.2020.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - Pleno EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE. AJUSTE DO REGIMENTO E DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS AO DISPOSTO NO ART. 56 DA LEI N. 9.394/96. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL ÀS FACULDADES E UNIVERSIDADES. ILEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ARGUIDA NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS , § 1º, E 10, § 3º, DA LEI N. 11.892/2008. PROCEDÊNCIA.

1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica), com vistas a desconstituir acórdão proferido nos Embargos à Execução nº XXXXX-52.2013.4.05.8500, da Terceira Turma desta egrégia Corte, de Relatoria do Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, que negou provimento à Apelação do IFS/SE, confirmando a sentença de improcedência.
2. Segundo discorre o IFS/SE, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº XXXXX-92.2013.4.05.8500 com vistas à execução do Compromisso de Ajuste de Conduta nº 01/2012PRDC/SE, celebrado entre o MPF e o IFS. O acordo consignou o compromisso de o IFS "adequar seu Estatuto, seu Regimento-Geral e a composição de todos os seus órgãos colegiados e comissões, inclusive o Conselho Superior, ao quanto previsto no art. 56, caput e parágrafo único, da Lei 9.394/96".
3. O Autor afirma que "depois de provocação do Conselho Nacional dos Institutos Federais - CONIF e de manifestações sucessivas da Consultoria Jurídica do MEC e do Departamento de Consultoria da PGF, o Exmº Advogado-Geral da União, aprovando o PARECER nº 25/2013/ DEPCONSU /PGF/AGU e encampando seu conteúdo, determinou que fossem adotadas as providências necessárias à reformulação do TAC. No referido parecer, entendeu-se que, em razão de sua arquitetura institucional mais democrática, os Institutos Federais não se submetem às regras do art. 56 da LDB".
4. Diante das manifestações dos citados Órgãos, o IFS ajuizou Ação de Embargos à Execução, arguindo a inexigibilidade do Título por manifesta ilegalidade, que foi julgada improcedente e cujo Acórdão pretende rescindir.
5. A pretensão de rescisão do julgado e de novo julgamento dos Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do Título, funda-se no argumento de que a celebração do TAC deixou o IFS com uma estrutura diferenciada de todos os outros Institutos formadores da rede de que trata a Lei n. 11.892/2008, sendo manifesta a violação aos arts. 2º, § 1º, 10, § 3º, e 14 da citada Lei, que asseguram representação paritária dos docentes, discentes e dos servidores técnico-administrativos, da sociedade civil, do Ministério da Educação, além do Colégio de Dirigentes do IFS no respectivo Conselho Superior da instituição.
6. Em contestação, o Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade tanto do artigo 56 da Lei n. 9.394/96 quanto do artigo 10, § 3º, da Lei n. 11.892/08, porque ambos ofenderiam ao princípio da democracia inserido no artigo 1º e seu parágrafo único da Constituição Federal.
7. Não merece acolhimento a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público Federal, seja porque a Ação Rescisória foi proposta pelo IFS com o fim de rescindir Acórdão proferido em sede de Embargos à Execução, estando limitado o seu âmbito de cognição ao exame das questões de direito ali suscitadas, seja porque as normas do art. 56 da Lei n. 9.394/96 e dos respectivos dispositivos da Lei n. 11.892/2008 não retiram do Presidente da República o poder de escolha e não atentam contra o art. 1º da Constituição Federal nem contra o princípio da democracia, na medida em que apenas estabelecem formas de participação das classes que integram as Instituições de Ensino nos órgãos deliberativos.
8. Em breve contextualização, colhe-se que o MPF instaurou diversos Inquéritos Civis envolvendo o IFS de Sergipe, dentre os quais o Inquérito Civil nº 1.35.000.000051/2012-11, que visava "apurar suposta modificação irregular do Estatuto da Instituição Federal de Sergipe - IFS, decorrente da ausência de edital de edital de participação de alunos e servidores". Nesse Procedimento Administrativo, foi firmado o compromisso de Ajuste de Conduta com o IFS, que possui força de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. , § 6º, da Lei n. 7.347/85, justificando assim o ajuizamento pelo Ministério Público Federal da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº XXXXX-92.2013.4.05.8500.
9. No Título Executivo Extrajudicial, o IFS de Sergipe se comprometeu a "adequar seu Estatuto, seu Regimento-Geral e a composição de todos os seus órgãos colegiados e comissões, inclusive o Conselho Superior, ao quanto previsto no art. 56, caput e parágrafo único, da Lei 9.394/96", Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que estabelece o princípio da gestão democrática, assegurando a existência de órgãos colegiados deliberativos com composição participativa, em que os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
10. Em sua defesa, o IFS de Sergipe propôs a ação de Embargos à Execução nº XXXXX-52.2013.4.05.8500, arguindo a inexigibilidade do Título por manifesta ilegalidade, seja formal, porque o Ministério da Educação não integrou o compromisso e, portanto, não manifestou anuência com os seus termos, seja material, por ofensa ao disposto nos arts. 10, § 3º, e 14 da Lei n. 11.892/2008, Lei especial que rege os IFS.
11. O Acórdão rescindendo confirmou integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do IFS, rejeitando a tese de ilegalidade formal do título, por ausência de manifestação do Ministério da Educação e entendeu não merecer sequer exame a alegação de inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial por ofensa ao disposto nos artigos 2º, § 1º; 10 § 3º; e 14 da Lei n. 11.892/2008, porque o TAC "foi formalmente constituído e, por possuir força executiva, dispensa a fase judicial de conhecimento, permitindo o espontâneo cumprimento da avença estipulada. Deste modo, a discussão quanto ao mérito foi superada no momento da sua formalização".
12. Cuidando-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, os respectivos Embargos à Execução, nos termos do art. 910, § 2º, do CPC, permitem a alegação de "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento".
13. Em suma, a alegação de que o Título Executivo Extrajudicial é contrário à Lei e, portanto, é inexigível, encontra sede própria nos respectivos Embargos à Execução, de maneira que o referido argumento, com todas as vênias dos que entenderem de forma diversa, deveria ter sido enfrentado. Aliás, ainda que a composição entre as partes fosse homologada judicialmente, a sua anulação, nos termos do art. 966, § 4º, deveria observar a Lei Civil, podendo ser deduzida em ação de conhecimento, ou seja, mesmo assim poderia ser objeto dos embargos à execução.
14. É manifesta a inexigibilidade do Título, por ofensa ao disposto nos artigos 2º, § 1º; 10, § 3º; e 14 da Lei n. 11.892/2008. A mencionada Lei criou os Institutos Federais de Ensino e dispõe de forma expressa que os seus Conselhos Superiores, de caráter consultivo e deliberativo, serão compostos por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
15. A Lei n. 11.892/2008, por se tratar de norma especial e posterior, que rege os Institutos Federais de Educação, embora dispondo de forma diferente quanto à composição dos órgãos deliberativos das Instituições de Ensino Superior, não conflita com o art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que se refere às Instituições de Ensino Superior então existentes, ou seja, Faculdades e Universidades.
16. O compromisso ajustado entre o MPF e o IFS, ao impor a este que adequasse seu Estatuto, seu Regimento-Geral e a composição de todos os seus órgãos colegiados e comissões, inclusive o Conselho Superior, ao previsto no art. 56, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.394/96, mostra-se ilegal e, portanto, inexigível, de maneira que o Acórdão rescindendo, ao rejeitar os Embargos à Execução do IFS, findou por ofender o disposto nos artigos , § 1º, e 10 § 3º, da Lei n. 11.892/2008.
17. Ação Rescisória procedente. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 [dez mil reais]), dada a inexistência de proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. mc
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