23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-93.2021.5.01.0074
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FOLGAS AOS DOMINGOS.
Tanto o legislador constituinte quanto o ordinário elegeram como objetivo a ser socialmente resguardado a fruição, pelos trabalhadores, de folgas aos domingos, ainda que não em todos os domingos. Isso porque domingo é o dia da semana tradicional e historicamente destinado a atividades pessoais, como o lazer e o repouso, e à convivência social e familiar. Ao obreiro de quem se tolhe completamente o gozo de folgas dominicais é criado um obstáculo para o regular exercício desses direitos sociais. Logo, defere-se ao reclamante o pagamento da dobra da remuneração devida pelo domingo, uma vez a cada três semanas, por todo o período contratual. Recurso parcialmente provido. FÉRIAS NÃO GOZADAS. Aplicando-se as regras de distribuição de ônus da prova é cediço que cabe ao empregador o ônus de demonstrar o pagamento e a fruição das férias, conforme art. 135 e 145, parágrafo único, da CLT, não sendo, os avisos e recibos de férias, suficientes à demonstração da fruição do descanso anual, eis que, comprovam, apenas, o pagamento a título de férias. Considerando a ausência de diversos controles de pontos e outros sem anotações de horários, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a fruição das férias pelo reclamante, sendo pois, devido o pagamento da dobra das férias. Recurso desprovido. GORJETAS. PAGAMENTO "POR FORA". RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Os depoimentos foram vagos e imprecisos quanto a retenção das gorjetas, considerando que as testemunhas indicadas pelo reclamante afirmaram que a gorjeta era 12% sendo que 7% eram divididos para os funcionários, exceto para os garçons, não sabendo informar como era a gorjeta dos garçons, o que nos leva a presumir, que os 5% eram destinados aos garçons. Registre-se que, conforme as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é conhecida como prática recorrente a cobrança de gorjetas dos clientes, para rateio entre todos os empregados dos bares e restaurantes, e não somente entre garçons. No entanto, as testemunhas confirmaram que havia pagamento de gorjetas quinzenalmente, no valor médio de R$ 350,00 e que havia retenção de valores para estornos da máquina, quebra de caixa. Recurso parcialmente provido. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. Se deixa de cumprir suas obrigações contratuais, o empregador torna-se inadimplente, o que autoriza o empregado a rescindir o vínculo contratual e a receber as indenizações legais. Frequentemente o empregador se beneficia de todas as vantagens que lhe outorga o regime do FGTS e não arca com a única contrapartida imposta: o regular recolhimento dos depósitos mensais. A nosso ver, essa infração, além de gravíssima, é de uma imoralidade flagrante. Repetindo-se mês a mês, é atual, e autoriza a denúncia do contrato pelo empregado ante a frustração dos seus direitos, o que por si só legitima seja rescindido indiretamente o pacto laboral - sob pena de o trabalhador ver diluídos direitos seus por força de prescrição legal. Diante de tais fatos, configurada a falta grave do empregador a ponto de justificar a despedida indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Cabia a cada um dos três últimos réus questionar seu pertencimento ao grupo econômico reconhecido em sentença, mas não à primeira ré, pois sua responsabilidade é direta e independente da formação de tal grupo. Não obstante, o recurso ordinário foi interposto apenas pela primeira ré, ao passo que os demais réus não interpuseram recurso. Mas não é a primeira ré legitimada a pleitear direito alheio em nome próprio - tal como prescreve expressamente o art. 18 do CPC. Dito ainda de outra forma, a condenação solidária dos três últimos réus representa sucumbência para estes, mas não para a primeira, que não é "parte vencida", não figurando, portanto, no rol dos legitimados para recorrer, conforme disposto no art. 996 do CPC. MÉRITO. REAJUSTES SALARIAIS. É necessário atentar a que a Lei nº 8.315/2019 do Estado do Rio de Janeiro foi integralmente declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.244, finalizado em 29/05/2020. Resulta, portanto, que o indigitado diploma não pode embasar condenação alguma, ainda que, como in casu, aplicado por analogia. Por conseguinte, ficam afastados da condenação os reajustes salariais concedidos com base na Lei Estadual nº 8.315/2019. Recurso provido. GORJETAS. RETENÇÃO DE 20% PELO EMPREGADOR. É preciso atentar a que a Lei nº 13.419/2017 (Lei de Gorjetas), sobre a qual a reclamada procura alicerçar a licitude da sua conduta, deu nova redação ao § 3º e acrescentou os §§ 4º a 11 do art. 457 da CLT, porém, a Lei nº 13.467/2017 logo em seguida alterou a redação do § 4º e revogou os parágrafos posteriores. Sendo assim, embora a Lei nº 13.419/2017 não tenha sido integralmente revogada, apenas o § 3º do art. 457 da CLT permanece com a redação por ela atribuída. Para a questão ora discutida, importa frisar que o § 6º, que embasava a retenção de percentuais de gorjetas cobradas em nota, encontra-se revogado desde 11/11/2017. Recurso desprovido.