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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATSum • Décimo Terceiro Salário Proporcional • XXXXX-34.2021.5.01.0072 • 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Assuntos

Décimo Terceiro Salário Proporcional, Depósito / Diferença de Recolhimento, Férias Proporcionais, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Proporcional, Relação de Trabalho, Saldo de Salário, Verbas Rescisórias

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor3072388%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

XXXXX-34.2021.5.01.0072

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 08/04/2021

Valor da causa: R$ 16.007,20

Partes:

RECLAMANTE: TATIANA COSTA PEREIRA

ADVOGADO: Luiza Elena de Santana

RECLAMADO: RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

ADVOGADO: MARCELO FONSECA E SILVA

RECLAMADO: MARCELO FERREIRA

ADVOGADO: MARCELO FONSECA E SILVA

RECLAMADO: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO

ADVOGADO: MARCELO FONSECA E SILVA

RECLAMADO: RENATO COSTA FRANCO BALDAN

ADVOGADO: MARCELO FONSECA E SILVA

RECLAMADO: LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES

ADVOGADO: MARCELO FONSECA E SILVA

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMADO: RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, MARCELO FERREIRA, RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO, RENATO COSTA FRANCO BALDAN, LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES

Um primeiro ponto a ser debatido no presente incidente diz respeito à teoria da desconsideração da personalidade jurídica a ser aplicada na Execução Trabalhista. Com todo respeito às manifestações dos requeridos (#id: 51c58cc), é questão pacificada nos Tribunais Trabalhistas que aqui aplica-se a teoria menor, com base no artigo 28, parágrafo único do CDC, e não a teoria esposada no artigo 50 do Código Civil.

A doutrina em geral elenca como justificativas para tanto, alguns pontos que pedimos vênia para sintetizar: a) a hipossuficiência do trabalhador (que justifica o princípio protetor, que informa tanto o direito material quanto o direito processual do trabalho); b) o caráter alimentar do crédito trabalhista, que inclusive lhe confere privilégio sobre todos os outros créditos, como se vê no artigo 100 da CRFB); c) a equiparação da relação jurídica de emprego com as relações jurídicas de consumo (reconhecimento constitucional de que a relação de consumo é desequilibrada e necessita de maior proteção - artigo 170, V, Constituição Federal -, deve, portanto, ser conferido o mesmo tratamento às relações de trabalho, que também gozam de especialíssima proteção constitucional (artigos inciso IV, , , 170, caput, e 193), que visa a promover a igualdade substancial entre as partes nas relações de trabalho, em razão da notória hipossuficiência de uma delas); d) a função social da empresa (assegurar a existência digna de todos, inclusive de seus empregados - artigo , XXIII e artigo 170, III da CR); e) a dificuldade de demonstrar má-fé ou fraude do sócio (há uma dificuldade muito grande do trabalhador em prová-las, o que acabaria determinando a negativa de acesso à justiça); f) o risco da atividade econômica é do empregador (artigo da clt, existindo uma espécie de culpa presumida do empregador pelo mau resultado do negócio); g) a finalidade implícita em qualquer atividade econômica (valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos uma existência digna => artigo 170 da constituição da republica; não pagamento de verbas trabalhistas implica em desvio de finalidade de qualquer atividade empresarial).

Assim, a doutrina se firmou na aplicação da teoria menor, valendo citar MAURO SCHIAVI:

Fls.: 3

"No processo do trabalho o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista".

Também ALICE MONTEIRO DE BARROS se posiciona neste sentido:

"Com suporte na teoria da desconsideração da pessoa jurídica, hoje incorporada ao direito comum (art. 28 da Lei 8078/90), o empregado está desvinculado da pessoa natural ou jurídica do empregador, ligando-se à empresa , de maneira que as modificações ocorridas em sua estrutura jurídica não alcançam o trabalhador, tampouco prejudicam o cumprimento de obrigações já existentes. Isso significa que a personalidade jurídica da sociedade pode e deve ser desprezada sempre que representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador".

O desembargador FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA confirma tal entendimento:

"Razões de ordem fática e jurídica inexistem para que o sócio que corre o risco do empreendimento, que participa dos lucros, enriquece o seu patrimônio particular, seja colocado à margem de qualquer responsabilidade, quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas. Como carrear ao empregado os prejuízos da pessoa jurídica, quando não dispõe o trabalhador de meios hábeis para evitar a quebra e não detêm poderes de gerência e de administração... Em havendo bens que suportem a execução forçada... os sócios responderão pelos débitos trabalhistas da empresa da qual participam com seus patrimônios particulares".

O mestre MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO também não discrepa:

"A jurisprudência crítica, porém, vem entendendo que o sócio- gerente responderá, sem limites, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade sempre que esta: a) deixar de funcionar legalmente, b) encerrar, sub-reptícia ou irregularmente, as suas atividade; c) falir fraudulentamente, etc - desde que, por certo, a sociedade não possua bens para atender à obrigação. A atitude da orientação jurisprudencial é inatacável, pois seria injusta permitir que um sócio gerente se eximisse de certas obrigações da sociedade perante os empregados, escudando-se em preceitos da legislação comercial que em nada se harmonizam com o espírito tutelar, que anima o direito material do trabalho... se a sociedade não possui bens para solver

Fls.: 4

a obrigação a isso será chamado o sócio-gerente, pouco importando que tenha integralizado suas quotas do capital ou que não tenha agido com exorbitância do mandato, infringência do contrato ou de norma legal. O critério de justiça, em casos como esse se sobrepôs ao da subserviência à literalidade insensível de preceitos normativos, particularidade que realça, ainda mais, a notável vocação zetética do direito material do trabalho e da jurisprudência que o aplica e interpreta".

Também o TRT da 1a Região assim se posiciona, valendo transcrever exemplificativamente, acórdão da 7a Turma adotando a teoria menor:

"EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas . 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do E. 283 do CJF/STJ". (TRT - 1a Região, Processo XXXXX19985010063 AP, data de publicação em 12.12.2014, 7a Turma, Relator Desembargador Rogério Lucas Martins)

Ora, no caso dos autos a executada, tem o requeridos como sócio no tempo em que a demandante prestou-lhe serviços. Assim, não há dúvida quanto à possibilidade de responsabilização de todos os requeridos nos termos do artigo 28 do CDC.

Note-se que os requeridos não apontam bem de propriedade da executada para responder à execução (pois não o identifica nem comprova a propriedade nos presentes autos).

EX POSITIS, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir na lide com responsabilidade patrimonial secundária, MARCELO FERREIRA CPF sob o nº 014.593.456-06; RODRIGO VALÉRIO COSTA PEDRO, CPF sob

o nº 054.292.866-30, ; RENATO COSTA FRANCO BALDAN, CPF sob o nº 028.830.636-80, ; LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHÃES, CPF sob o nº 051.233.876-09,

Fls.: 5

Incluam-se os referidos sócios no polo passivo da presente ação e intimem-se as partes para ciência.

RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de abril de 2022.

RONALDO SANTOS RESENDE

Juiz do Trabalho Substituto

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