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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT11 • XXXXX-33.2023.5.11.0051 • 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Boa Vista

Juiz

GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum XXXXX-33.2023.5.11.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO WASHINGTON SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SONNE DA AMAZONIA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2)

SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PJe-JT

RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO WASHINGTON SOUSA DE OLIVEIRA em face de SONNE DA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA e RÔMULO DOS SANTOS MANGABEIRA, postulando o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita. A circunstância desses autos, contudo, atrai a aplicação do inciso II do artigo 852-B, e ainda o seu § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo o julgamento conforme o estado do processo. É o relatório.

FUNDAMENTOS QUESTÃO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Conforme se extrai da avisos de recebimentos juntados aos autos (id. 5c13f96), não foi possível notificar a reclamada SONNE DA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, no endereço indicado pelo reclamante na petição inicial. Nos termos do inciso II do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nos processos trabalhistas que tramitam sob o rito sumaríssimo, cumpre ao autor indicar corretamente o endereço da parte reclamada, sendo o § 1º do mesmo artigo claro no sentido de que o não cumprimento desta determinação resulta no arquivamento da reclamação. De fato, a falta dessa informação correta (endereço), impede o atendimento ao pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - notificação -, impedindo mesmo o natural andamento do feito e o exame da tutela jurídica pretendida. Não é aceitável que o Poder Judiciário continue insistindo na tentativa de comunicar a reclamada, quando o próprio reclamante não informa o endereço correto dela para a ciência dos atos processuais, impedindo a estabilização da relação processual para o regular andamento do feito. A sistemática processual trabalhista diferentemente da sistemática do processo comum alicerçado no antigo Código de Processo Civil/1973 (que trazia o regime de ritos diferentes) não permite a conversão de ritos, já estabelecidos por força de lei. É que ao contrário do processo comum, em que havia expressa autorização para conversão de ritos (artigo 277, §§ 4º e , do antigo Código de Processo Civil/1973), no processo trabalhista isso não ocorre, pois o legislador fez expressa opção pela extinção do processo quando não atendidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando inclusive sanção processual específica (arquivamento da reclamação). Afinal, as demandas sujeitas a rito sumaríssimo devem ser instruídas e julgadas em audiência única (artigo 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho), circunstância dispensável e inexigível no processo comum, onde quase sempre há fracionamento das audiências. Diga-se, ainda, que o atual Código de Processo Civil/2015 não trouxe ritos diferentes, daí porque nem mesmo a legislação processual comum poderia ser invocada neste caso, seja porque há disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque não há previsão legal de conversão de ritos. Se a reclamação trabalhista não atende aos requisitos expressamente exigidos na lei (artigo 852-B, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho) não cabe ao Juiz suprir a falta de tais requisitos. Não é dado ao Juiz, portanto, sanar, em nome da parte, o desatendimento desses pressupostos legais, estabelecendo um rito diverso. Afinal, os ritos processuais são normas de ordem pública que não estão a critério do Juiz ou faculdade dele optar, pois isso imporia aceitar que o Juiz escolhesse o rito mais adequado para a causa e para uma das partes, quiçá atingindo a condição de imparcialidade, já que o faria a despeito da expressa previsão legal que determina o arquivamento. Não se desconhece os princípios da celeridade e instrumentalidade, mas eles têm aplicação apenas naquilo que é possível dar conformidade ao ato processual por via diversa, o que não é o caso, pois a lei não estabeleceu discricionariedade. Antes pelo contrário, a lei expressamente impõe uma sanção processual - neste caso, o arquivamento (artigo 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho)- quando haja desatendimento. Não basta à parte reclamante indicar um endereço antigo da parte reclamada, pois isso não atende ao requisito imposto pela lei (artigo 852-B, II, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho), já que o antigo endereço não permite dar vazão ao ato processual de notificação. Se a reclamada mudou-se ou o real endereço e número indicados pelo reclamante não estão corretos, não há como estabilizar a relação jurídica. Cabia ao reclamante indicar na petição inicial o novo endereço onde pudesse a empresa-reclamada ser notificada. E se está em lugar incerto e não sabido também é obrigação da parte autora mencionar esse dado desde a petição inicial, quando então o processo seguirá por rito diverso. O que não pode - e sempre com o devido respeito - é que o Poder Judiciário supra essa desatenção do reclamante. Nisso não há também qualquer violação ao princípio da celeridade ou razoável duração do processo, que deve ser examinado em seu aspecto macro, e não de forma isolada, a varejo, em cada processo. Celeridade é também dizer rapidamente às partes que a relação jurídica não tem condições de prosseguir tal com as circunstâncias fáticas ocorridas. Faz-se ainda observar que nisso não vai qualquer negativa de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e muito menos inconstitucionalidade do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, em vigência há mais de onze anos sem que se tenha questionado de sua constitucionalidade. Não há negativa de acesso ao Poder Judiciário porque não se impede o reclamante de propor reclamação trabalhista, inclusive no pelo mesmo rito, informando o endereço correto da reclamada, ou fazer uso da via processual adequada, qual seja, a informação, já desde a petição inicial, que a reclamada encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que seja tramitado o feito no rito adequado (rito ordinário). O que não pode ser aceito é que o reclamante pretenda ver suprido, pelo Juiz da causa, o desatendimento ao disposto no artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Deve ser destacado – e, uma vez mais, com o devido respeito – que o prosseguimento do feito com uma conversão de rito, em franca e inequívoca contrariedade à sanção processual de que cogita a lei (artigo 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) resultará mais à frente em clara nulidade do julgado, que poderá ser suscitada ainda que o processo já se encontre em fase de cumprimento, impondo, ao fim e ao cabo, um retrabalho e um recomeço de tudo o que se tenha feito com desperdício de tempo e recursos públicos, tal como se observou durante algum tempo em algumas demandas não submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho), em que a jurisprudência, até então preponderante, havia firmado o entendimento de que sua inobservância conduziria à nulidade do julgado. Ora, se mesmo a lei não cogitando de nulidade (artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho), a jurisprudência concluiu que a inobservância dessa condição resultaria em nulidade do julgado, com maior razão haverá de ser aceita a nulidade quando a lei expressamente estabelece uma sanção (arquivamento) que passe inobservada pelo Juiz. Tem-se não ser aceitável a insistência em uma via procedimental que fornece munição para a nulidade do feito e que produz apenas prejuízo ao trabalhador-reclamante, que, principiologicamente, é quem mais precisa da tutela jurisdicional. Observe-se, uma vez mais, que o arquivamento da reclamação (rectius: extinção sem resolução de mérito) previsto na lei (artigo 852-B, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) não impede - e muito menos veda - o reclamante de ajuizar nova reclamação, inclusive pelo mesmo rito sumaríssimo, devendo apenas apresentar na nova reclamação o endereço correto. Assim, é dever da parte reclamante indicar corretamente o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do processo sem julgamento, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por tais fundamentos, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil, e § 1º do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na petição inicial, a parte reclamante requer, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos presentes autos. O benefício da justiça gratuita atualmente exige tão somente dois requisitos: o requerimento do trabalhador e a demonstração de que não recebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho), cujo teto máximo atual é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Nesse caso, houve requerimento da parte reclamante na petição inicial e seu salário contratual não é superior ao limite de 40% do teto máximo, percentual hoje equivalente a R$ 3.003,00 (três mil e três reais). Logo, isso é o quanto basta para o deferimento e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, e artigos 98 e 99, caput e § 3º do Código de Processo Civil/2015. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.

CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO WASHINGTON SOUSA DE OLIVEIRA em face deSONNE DA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA e RÔMULO DOS SANTOS MANGABEIRA, extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que não foi indicado na petição inicial o correto endereço da reclamada, impedindo assim a notificação dela, pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ratificando apenas o requerimento para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (único requerimento acolhido), tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 751,28 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte oito centavos), calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial de R$ 37.564,23 (trinta e sete mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte três centavos), das quais fica dispensado o recolhimento em face da gratuidade deferida.

FICA DETERMINADO QUE EM CASO DE REAJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, SEJA MANTIDA A DATA ANTES DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA INAUGURAL DESTE FEITO, OU A DATA IMEDIATA MAIS PRÓXIMA. DAR CIÊNCIA APENAS AO RECLAMANTE, na medida em que a relação jurídica não se completou para a parte reclamada.

Aguarde-se a expiração do prazo recursal, em seguida exclua-se o processo da pauta de audiências e, expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho, certificando nos autos a inexistência de pendências. CUMPRA-SE. NADA MAIS. mms

BOA VISTA/RR, 03 de outubro de 2023. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR

BOA VISTA/RR, 03 de outubro de 2023.

GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz (a) do Trabalho Titular

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