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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-92.2020.5.15.0007 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara

Publicação

Relator

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

1ª TURMA - 2ª CÂMARA

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº XXXXX-92.2020.5.15.0007

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: ADRIANO JOSE DOS SANTOS

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

RECORRIDOS: ADRIANO JOSE DOS SANTOS

GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA

SENTENCIANTE: ANA PAULA ALVARENGA MARTINS

RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

JF

Relatório

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença [Id. ed1fce5], recorrem as partes.

A reclamada recorre por meio das razões de recurso ordinário [Id. 3e61699], postulando a reforma dos seguintes itens da decisão recorrida: a) Adicional de insalubridade e base de cálculo; b) Adicional de periculosidade; c) entrega do PPP e cominação de astreintes; d) Honorários periciais; e) Horas extras - turnos ininterruptos de revezamento; f) Diferenças salariais pela aplicação do divisor 180; g) Minutos que antecedem e sucedem a jornada; h) Horas in itinere; e i) Gratificação por tempo de serviço.

O reclamante recorre por meio das razões de recurso ordinário [Id. 35f36ad], postulando a reforma dos seguintes itens da decisão recorrida: a) Diferenças salariais por desvio de função - cerceamento de direito; b) Adicional de insalubridade; c) Reconhecimento de doença de origem ocupacional; d) Indenização por danos materiais - pensão vitalícia e e) Indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada [Id. 0586cbc] e pelo reclamante [Id. 0c2f922].

Há nos autos parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO [Id. 98d7182].

É o relatório.

Fundamentação

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Recurso da reclamada tempestivo, haja vista que a intimação se deu na data de 20.07.2022 e a interposição em 27.07.2022.

Custas regularmente recolhidas [Id. 1ae5995].

Depósito recursal efetuado por meio de apólice [Id. 177dff9], devidamente registrada no site da Susep [§ 2º, art. 5º do Ato Conjunto 1/2019].

Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos [Id. ebf5422].

Recurso do reclamante tempestivo, haja vista que a intimação se deu na data de 20.07.2022 e a interposição em 01.08.2022.

Preparo recursal inexigível.

Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos [Id. 25c08f5].

CONHEÇO DOS RECURSOS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

BREVE HISTÓRICO

O reclamante foi admitido pela reclamada em 06.01.2014, com registro em sua carteira profissional [Id. 0bada3b], para exercer a função de ajudante de produção. O contrato de trabalho perdurou até 25.01.2020, ocasião em que se findou por dispensa imotivada, com baixa na CTPS em 10.03.2020. O último salário percebido foi de R$ 5.218,64 conforme TRCT [Id. 3d5cec]. Ação proposta em 23.09.2020. Ciência da sentença por ambas as partes em 20.07.2022. RO interposto pela reclamada em 27.07.2022 e pelo reclamante em 01.08.2022. Distribuído por sorteio em 19.08.2022.

APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios e periciais, custas processuais, multas e justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C. TST.

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum").

Mérito

Recurso da parte

PRELIMINAR

CERCEAMENTO DE DIREITO (RECURSO DO RECLAMANTE)

O reclamante pleiteia a nulidade da r. sentença ao argumento de que foi impedido de produzir prova acerca do alegado desvio de função. Alega que a reclamada não teve prejuízo em sua defesa mesmo que as alegações contidas na inicial tenham sido genéricas e insiste que o cargo de líder de fato existia na estrutura hierárquica da reclamada.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, registro que o Magistrado, nos termos do art. 370, do CPC, e 765, da CLT, dirige o processo, podendo indeferir a produção de provas inúteis e protelatórias, o que é o caso dos autos.

No particular, o Eg. Juízo de origem decidiu em audiência [Id. e0a3754]:

A ilustre patrona do reclamante concorda com a produção de prova emprestada em relação às matérias controvertidas nos autos, a exceção do alegado desvio de função, pretendendo a produção de prova oral quanto aos fatos relacionados ao alegado desvio.

Indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que nos termos de petição inicial o reclamante sequer indica os fatos que fundamentam o pedido de desvio funcional, fazendo apenas alegações genéricas, sem indicar quais as atividades eram rotineiramente desempenhadas pelo trabalhador.

Permitir a produção de prova oral sobre fatos não alegados afronta o contraditório e a ampla defesa. Protestos da ilustre da patrona do reclamante. (g.n.)

É verdade que a Justiça do Trabalho é adepta do instrumentalismo das formas, mas não é dada ao total informalismo. No caso do pedido de desvio de função, o reclamante não indicou, nem minimamente, quais atividades seriam desenvolvidas pelo cargo que constava em seu registro e quais as atividades que efetivamente exercia, ou seja, não descreveu ou indicou quais seriam as tarefas objeto de prova.

Enfeixar no rol de pedidos esta ou aquela pretensão não basta. É preciso, ainda que minimamente, observar o que dispõe o parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, quando se refere a "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Se não houver tal disciplina, estará tangenciada a própria dignidade da Justiça e o direito constitucional ao contraditório.

O fato de a reclamada ter, com efeito, se defendido das alegações iniciais não demonstra a aptidão da petição inicial quanto ao pedido, na medida em que a defesa da reclamada consiste em negar a existência do mencionado cargo de Líder. Assim, se até mesmo a existência do cargo é controversa, imprescindível que o reclamante indicasse as tarefas exercidas.

A origem analisou as questões de fato e de direito submetidas à sua apreciação, solucionando a lide frente às provas produzidas e ao direito material aplicável ao caso concreto, sem mácula ou violação ao artigo. 832 da CLT, atendendo às formalidades do artigo 489, do CPC, e às exigências expressas no art. 93, IX, da CF.

Logo, não caracteriza cerceamento de direito o indeferimento de provas protelatórias e especulativas. Rejeito, pois, a preliminar apresentada.

MÉRITO

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS PEDIDOS

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O Eg. Juízo de origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo ou de periculosidade, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, "com exceção do período de 01/09/2018 a 25/01/2020".

Inconformada, a reclamada recorre. Alega, em síntese, que o Eg. Juízo de origem não está adstrito ao resultado do laudo pericial e que o uso do produto indicado no laudo, qual seja, belline, não fazia parte do processo produtivo, por isso não pode ser caracterizada a insalubridade, e que o produto era utilizado em pequenas quantidades, o que afasta a periculosidade. Impugna a base de cálculo do adicional de insalubridade deferida pela origem, qual seja, o salário-base do reclamante.

O reclamante, por sua vez, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade pelo período de 01/09/2018 a 25/01/2020.

Pois bem.

Determinada a realização de perícia técnica, o perito concluiu [Id feb79ab] que o reclamante esteve exposto à insalubridade decorrente de contato dermal com agentes químicos (belline) e artigos de borracha à base de hidrocarbonetos e à periculosidade, "pela permanência em área de risco durante o fracionamento do produto inflamável (Belline) em recinto fechado" .

Constatado que havia a exposição a agentes insalubres, era da reclamada o ônus de comprovar não só o fornecimento adequado e a regularidade das trocas de EPIs, assim como a eficácia dos equipamentos fornecidos, ônus do qual não se desvencilhou. Cumpre ressaltar que a prova de entrega de EPIs é, essencialmente documental, uma vez que é imprescindível que neste documento conste o número de CA do equipamento, a fim de aferir sua eficácia.

Ainda, quanto à insalubridade por agentes químicos, conforme constou nos esclarecimentos fornecidos pelo perito [Id 7b33994], as avaliações tomaram por base a NR-15, sendo certo que no caso do produto químico utilizado pelo reclamante, a análise deve ser feita de forma qualitativa, o que de fato foi feito.

Saliento que pouco importa se o produto químico faz parte ou não do processo produtivo, pois ficou inconteste durante a vistoria pericial que o reclamante tinha contato dermal com o produto químico, cuja utilização era diária e corriqueira.

No que tange à base de cálculo do referido adicional, a despeito da proibição de se utilizar o salário mínimo como indexador, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 4, do STF, saliento que, em momento subseqüente, o Excelentíssimo Senhor Presidente do E. STF, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula n.º 228 do Tribunal Superior do Trabalho na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico.

Assim, em face da impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter a sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida mediante lei ou norma coletiva.

Quanto à insurgência do reclamante, entendo que lhe assiste razão. O perito excluiu o período de 01/09/2018 a 25/01/2020 apenas com relação ao adicional de periculosidade, e não quanto à insalubridade. Vale dizer que, pelo conteúdo do laudo pericial, a insalubridade ficou caracterizada durante todo o período trabalhado, pelo contato dermal com o produto belline e manipulação de artigos de borracha à base de hidrocarbonetos, sem o devido fornecimento de EPIs. A exclusão da periculosidade com relação ao período mencionado ocorreu somente pelo fato de que, durante esse interregno, o reclamante não adentrou área de risco onde o produto belline era fracionado.

Assim, o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido ao reclamante durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.

A reclamada se insurge, ainda, com relação à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando que deve ser considerado o limite de até 200l de inflamáveis não somente para o transporte, mas também para o armazenamento e, por tal motivo, não há direito ao adicional.

De início, esclareço que a NR não estabelece um limite máximo para o armazenamento de inflamáveis no ambiente de trabalho, considerando área de risco qualquer área em que haja armazenamento desse tipo de substância, desde que em embalagens abertas. Assim, a ilação de que deve se acolher para o armazenamento, o mesmo limite previsto para o transporte de inflamáveis, é equivocada e desprovida de fundamento.

Não bastasse, ficou incontroverso no processo que o reclamante se ativava dentro da área de risco, assim considerada a área onde havia fracionamento do produto inflamável belline, ou seja, fica evidente que as embalagens não estavam lacradas de acordo com o fabricante porquanto o produto estava sendo manuseado.

Dessa forma, embora a reclamada manifeste seu inconformismo quanto à conclusão do laudo pericial, é certo que não trouxe aos autos elementos de convicção que pudessem infirmar as constatações periciais. O que se percebe é a manifesta insatisfação com o resultado da perícia, sem demonstração de qualquer fato novo ou não apreciado corretamente pela origem, que possa afastar as conclusões periciais.

Correta, portanto, a r. sentença, que reconheceu a existência de labor em condições insalubres e de periculosidade.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ainda, dou provimento ao recurso do reclamante para declarar que o adicional de insalubridade é devido durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.

RECURSO DA RECLAMADA

EMISSÃO DO PPP - OBRIGAÇÃO DE FAZER

A reclamada se insurge em face da obrigação de fazer consistente na retificação do PPP. Alternativamente, pleiteia a exclusão da cominação de multa diária em caso de descumprimento; intimação específica para cumprimento e que o prazo não seja inferior a 30 dias.

Pois bem.

Constatado, por meio de laudo pericial, labor em condições insalubres em grau máximo e periculosas, deverá a reclamada entregar ao reclamante, documento intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, preenchido consoante dados constantes do laudo elaborado pelo perito do juízo.

A multa diária é medida que se impõe por se tratar de determinação de obrigação de fazer. Ademais, a multa somente será aplicada caso haja descumprimento por parte da reclamada, conforme determinado pela origem.

No entanto, determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja intimada especificamente para o cumprimento da obrigação, que deverá ser realizada no prazo assinalado na r. sentença, qual seja, 10 dias,

Dou parcial provimento ao recurso para determinar a intimação da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer.

HONORÁRIOS PERICIAIS

A reclamada se insurge com relação à condenação ao pagamento de honorários periciais ao argumento de que o resultado da perícia foi equivocado e, por fim, que o valor é excessivo, já que, somados os honorários prévios e definitivos, o valor seride R$ 4.100,00.

Primeiramente, com relação à conclusão pericial, não há que se falar em equívoco, conforme já abordado em tópico anterior. Dessa forma, evidente que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe o pagamento integral dos honorários periciais, nos moldes do art. 790-B, da CLT.

Evidente, então, que não há base legal para a definição do valor dos honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à discricionariedade do Juízo. Desta forma, é essencial que se remunere de modo justo o trabalho pericial. Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se tal trabalho deve sofrer remuneração menor.

No presente caso, ao contrário do que sustenta a reclamada, o Eg. Juízo de origem foi expresso ao fixar o valor dos honorários periciais em "R$ 3.000,00 (três mil reais), já deduzidos os prévios", ou seja, três mil reais é o valor final dos honorários, valor esse que se afigura condizente com aquele efetivamente praticado no mercado, condizente com a complexidade da demanda e compatível com a razoabilidade.

Nego provimento, portanto.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS - DIVISOR 180

A reclamada alega que os acordos coletivos que prevêem o elastecimento da jornada não podem ser invalidados. Alega que não havia sobrejornada habitual, tampouco ambiente insalubre. Sustenta que, mesmo em ambiente insalubre e com prorrogação habitual de jornada, os acordos coletivos devem ser respeitados.

Pois bem.

A respeito do tema, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em 02.06.2022, apreciou o Tema 1046 de repercussão geral e decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."

No caso atinente à fixação de jornada, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, entendeu tratar-se de questão que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas que a Constituição Federal autoriza a negociação por meio de normas coletivas de trabalho. Não se trata, de acordo com a jurisprudência do E. STF, de direito absolutamente indisponível, motivo pelo qual a negociação coletiva, ainda que prejudicial ao trabalhador, é válida e deve prevalecer.

Ademais, não há se falar em invalidação do ajuste em razão de atividade insalubre, tendo em vista que o art. 60, da CLT, trata de prorrogação de jornada ordinária, o que não abarca negociação referente ao elastecimento de turnos ininterruptos de revezamento.

Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1046 deve ser observada, pelo que dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da nulidade dos acordos coletivos referentes aos turnos ininterruptos de revezamento.

Consequentemente, não há que se falar em divisor 180.

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA

O Eg. Juízo de origem assim decidiu a matéria [Id. ed1fce5]:

Da prova emprestada produzida se extrai a confirmação da jornada de trabalho declinada na inicial.

Infere-se, portanto, que a reclamada exigia a presença prévia ao registro da jornada de trabalho em 0h20min (vinte minutos), assim como a passagem de turno o que acabava por prorrogar a jornada em 0h30min (trinta minutos).

Com isso, de se acolher a pretensão proemial para condenar a reclamada no pagamento de 0h50min (cinquenta minutos) diários a título de horas extras, acrescidas do adicional legal, que serão apuradas a partir dos cartões de ponto anexados aos autos no tocante aos dias trabalhados. Em relação aos meses cujos cartões de ponto não vieram aos autos, a jornada a ser observada é aquela indicada na inicial (aplicação do item I da Súmula 338/TST).

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de 50 minutos extras como tempo à disposição. Suscita existência de prova dividida e que o depoimento do processo citado na r. sentença não se encontra nesses autos. Reitera que não havia obrigação de chegar com antecedência, pois esses minutos eram destinados ao café-da-manhã, bem como não havia necessidade de delongas na troca de turno. Não há provas de que era necessário trocar o uniforme em suas dependências. A espera pelo fretado apenas ocorria no turno das 23h30, pois nos demais horários havia ônibus público. Alternativamente, pleiteia a limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017.

Pois bem.

De início, saliento que o reclamante, na inicial, pleiteou o pagamento dos minutos à disposição sob o fundamento de que era obrigado pela reclamada "a chegar com antecedência mínima de 20 minutos, bem como sair com 30 minutos posterior". No início do turno, o período se destinava a "troca de uniforme obrigatório, colocação de EPis, ginástica laboral, reunião de qualidade, segurança e produtividade" e, ao final do turno, o tempo era gasto com "passagem de informação ao próximo, troca de uniforme, tempo de banho, disposição para possível volta ao labor", além do tempo de espera do fretado quando saía às 23h20.

Acolhendo sugestão do Juízo, as partes anuíram com a apresentação de cópias de atas de audiência, de processos semelhantes, para utilização como prova emprestada, o que foi cumprido por ambas as partes.

Conforme consta da r. sentença, o Eg. Juízo de origem fundamentou a condenação diante da prova, contida no depoimento de uma testemunha no processo XXXXX-59.2014.5.15.0007, de que o reclamada "exigia a presença prévia ao registro da jornada de trabalho em 0h20min (vinte minutos), assim como a passagem de turno o que acabava por prorrogar a jornada em 0h30min (trinta minutos)".

Ocorre que a ata de audiência do processo mencionado na r. sentença não foi apresentada por nenhuma das partes, nem mesmo foi juntada aos autos pelo Juízo para justificar sua utilização. Assim, não há como manter a r. sentença com base nesses fundamentos.

No caso, a reclamada apresentou o auto de constatação realizado em 2021, a pedido do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, Id. 56d81cc. Entendo que referido auto de constatação coloca uma pedra definitiva sobre muitas dúvidas que se estabeleceram nos processos contra a reclamada ao longo dos anos.

Pelas informações contidas no auto, fornecidas pelos próprios funcionários da reclamada, é possível afirmar que não havia obrigatoriedade de trocar de uniforme somente na empresa, ou seja, o trabalhador poderia vir uniformizado de casa. Se assim não o fizesse, seria por sua livre e espontânea vontade. Também ficou claro que a ginástica laboral, utilizada como fundamento na inicial, não é feita há mais de 4 anos e, mesmo quando ocorria, era realizada dentro da jornada anotada de trabalho, assim como as reuniões de qualidade. Quanto aos EPIs, alguns relatam que o pegavam antes de bater o ponto, o que levava cerca de 1 minuto, e outros alegam que o pegavam após bater o ponto. As ferramentas de trabalho são pegas após o registro do ponto. Consta, ainda, do referido auto de constatação que a passagem de turno é feita em cerca de 3 minutos e esse tempo é contado como jornada, pois o trabalhador somente registra a saída após a passagem de turno.

Assim, quanto à troca de uniforme, ginástica laboral, retirada de EPIs e passagem de turno, não há como acolher as alegações do reclamante com base nas constatações informadas pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.

Subsiste, somente, a alegação de que o reclamante deveria esperar cerca de 20 minutos pelo fretado, ao final do turno, nas ocasiões em que o turno de trabalho terminava às 23h20. Contudo, conforme será abordado em tópico próprio, mesmo nas ocasiões em que o turno terminava às 23h20 havia disponibilidade de transporte público para os funcionários da reclamada, conforme auto de constatação de Id. 76c25c6. Assim, a utilização do fretado era facultativa, assim como o tempo de espera pelo ônibus que, diga-se de passagem, ocorreria com qualquer outro tipo de condução.

No mais, pontuo, por relevante, que é possível verificar inúmeros depoimentos colidentes. De fato, parte das testemunhas confirmou a versão do autor; por outro lado, outra parte confirmou a versão da ré. Diante desse quadro, vislumbra-se a ocorrência da denominada prova dividida. Em tais casos, há que se concluir que a prova produzida não é cabal - e aquele que detinha o ônus probatório (o reclamante, no caso), dele não se desvencilhou.

Assim, não tendo o reclamante se desvencilhado a contento do ônus de demonstrar o alegado fato constitutivo do direito postulado, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

HORAS IN ITINERE

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas de percurso, ao fundamento de que o local de trabalho do autor não era de difícil acesso e era servido por transporte público regular, mesmo quando o turno terminava às 23h30.

Razão lhe assiste.

De acordo com a redação do art. 58, § 2º, da CLT vigente na época, o tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, não deve ser computado na jornada de trabalho. Apenas quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, o tempo de percurso será considerado tempo à disposição.

No caso, a empresa está situada em local de fácil acesso, bem como o conjunto probatório revela que há linhas de transporte público regular, no período das 04h00 às 24h05, conforme auto de constatação realizado nos autos do processo 1547/2009 [Id. 76c25c6].

Assim, ouso divergir da origem, porquanto entendo suficientemente provada a disponibilidade de transporte público no período dos turnos que começavam ou terminavam às 23h30.

Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir a condenação de horas in itinere.

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A reclamada recorre ao argumento de que a denominada gratificação por tempo de serviço foi paga em 2009, apenas para os funcionários da fábrica de Belo Horizonte, em função de PDV negociado com sindicato diverso do obreiro. Asseverou que houve pagamentos em 2015 e 2019, porém apenas para funcionários que exerciam cargos estratégicos na empresa (supervisão, gerência, coordenação) e que aderiram ao PDV proposto na época, o que não foi feito pelo reclamante. Aduz que a verba foi paga por liberalidade e sem previsão em lei, e por ter sido concedida a determinados empregados não é extensível aos demais.

O Eg. Juízo de origem julgou procedente o pedido, por entender que a reclamada não demonstrou a existência de critérios específicos para o pagamento da parcela.

De fato, os TRCT´s anexados pelo autor demonstram que a parcela foi adimplida para empregados dispensados em 2015 - e que ocupavam posições mais elevadas.

Entendo que a concessão do benefício a determinados empregados, em posições diferenciadas e como negociação para a extinção contratual, não viola o princípio da isonomia - e está abarcado pelo poder diretivo do empregador.

Ademais, o reclamante não contrariou a assertiva da defesa de que os benefícios que pretende receber não foram estendidos a todos os empregados dispensados, independentemente do cargo ocupado, função e salário. Além disso, não há previsão em lei, norma coletiva ou regulamento interno a respeito dos benefícios, de modo que efetivamente houve liberalidade da reclamada.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento da gratificação por tempo de serviço.

RECURSO DO RECLAMANTE

DESVIO DE FUNÇÃO

Conforme mencionado em sede de preliminar, o reclamante não logrou demonstrar quais as atividades laborais exercidas na suposta função de líder que não se adequavam ao cargo efetivamente registrado pela reclamada, motivo pelo qual mantenho a improcedência do pedido.

DOENÇA OCUPACIONAL

O reclamante alega, genericamente, que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia) pois, a despeito de não haver incapacidade para o trabalho, o perito do Juízo constatou a existência de nexo concausal entre a doença narrada na inicial e o labor desenvolvido na reclamada.

Pois bem.

No caso dos autos, o laudo médico pericial [Id. 2667b7f] constatou que o reclamante é portador de "doença degenerativa da coluna em fase inicial". Sobre o nexo causal, afirmou que a doença "tem origem multifatorial e certamente a principal causa é a hereditariedade" mas que "Entre os fatores de risco para a gênese da doença encontra-se a atividade braçal, que é um colaborador leve para a doença, configurando uma concausa de caráter leve".

Quanto às sequelas, asseverou que "não foi identificada sequela atual. Não há redução da capacidade laborativa atual".

A origem julgou improcedente os pedidos de indenização, inclusive por danos morais, sob o fundamento de que a doença não gerou sequelas ou incapacidade e de que não houve afastamento durante o período do contrato de trabalho, o que não foi impugnado pelo reclamante.

Assim, constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não resultou em afastamentos ou incapacidade para o trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil.

Nego provimento ao recurso, portanto.

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e O PROVER EM PARTE para determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade; determinar a intimação da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer; excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da nulidade dos acordos coletivos referentes aos turnos ininterruptos de revezamento e o pagamento de diferenças salariais pela aplicação do divisor 180; excluir a condenação ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada; excluir a condenação de horas in itinere e excluir a condenação ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, tudo nos termos da fundamentação. Decido, ainda, CONHECER DO RECURSO de ADRIANO JOSÉ DOS SANTOS e O PROVER EM PARTE para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade é devido durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Rearbitro o valor da condenação para fixá-la em R$ 30.000,00. Custas, pela reclamada sucumbente, no valor de R$ 600,00.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em sessão realizada em 11 de outubro de 2022, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso.

Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:

Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (relatora)

Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins

Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ- CR n.º 003/2020 deste E. TRT (artigo 3º, § 1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

Assinatura

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Relatora

Votos Revisores

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