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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Antônio Catão
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Inteiro Teor

Processo: XXXXX-28.2017.5.19.0008 - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRENTE: MARIA GORETE ALVES DA SILVA GONCALVES RECORRIDO: MARIA GORETE ALVES DA SILVA GONCALVES


Ementa

Ementa
RECURSO ADESIVO OBREIRO. DIFERENÇAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO SALARIAL DEFERIDO. COMPETÊNCIA. Em recente julgamento ( RE nº 586453 e nº 583050, ocorrido em 20/2/2013), o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Ocorre que tal decisão não se aplica à hipótese """"sub judice"""", uma vez que a pretensão do autor não é de complementação de aposentaria, mas de sua incidência na eventual diferença salarial pleiteada. Apelo provido.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ECT. PCCS 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. A inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Apelo desprovido
II.


Relatório

Relatório
Tratam-se de recursos ordinários obreiro e patronal oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, interpostos em face de decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA GORETE ALVES DA SILVA GONCALVES em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
O obreiro, nas razões adesivas recursais de id. c253ad4, insurge-se contra o incompetência material relativa ao INSS e POSTALI.
Em suas razões, id. 7ee62a0, suscita a reclamada a prescrição total dos pedidos do autor. No mérito, pugna pela reforma da sentença que declarou o direito do demandante ao enquadramento funcional nos níveis júnior, pleno e sênior do cargo de Técnico dos Correios - Atividade Operacional, de forma retroativa respectivamente, nível júnior a julho/2008, nível pleno à julho/2011 e nível sênior à julho/2014, à luz do PCCS/2008, com as diferenças de salário; 13º salário; adicional de férias; abono de férias; anuênios; depósitos de FGTS; RSR; recolhimentos do INSS.
Embora notificado, não houve contrarrazões patronais ao recurso adesivo obreiro.
Contrariedades do autor, id 497b14a, pelo desprovimento do apelo patronal.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, conforme previsão expressa na Instrução Normativa n. 20, da Consolidação dos Provimentos da Consolidação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
III.


Voto

Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso obreiro e das contrariedades.
Mérito
Do recurso adesivo obreiro
Da competência material
Aduz a recorrente """" não impõe à recorrida uma obrigação de natureza
previdenciária, mas sim, a obrigação de proceder ao recolhimento/pagamento das diferenças das contribuições
devidas à entidade de previdência complementar incidentes sobre as parcelas provenientes dos enquadramentos salariais pleiteados"""".
Assevera que """"o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SE, em 20/02/2013, definiu, por maioria de votos, que compete à Justiça Comum o julgamento das ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria, com arrimo no art. 202, § 2º, da CRFB/88, que excepcionaria, nesse aspecto, a norma do art. 114, IX, incluído pela EC 45/2004"""".
Por fim, requer """"seja afastada a incompetência material decretada pelo juízo de primeiro grau e, considerando-se a dicção do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, estando o processo pronto para julgamento, desde já reforme a sentença para acrescer ao condeno a obrigação da reclamada em proceder ao recolhimento das diferenças de INSS e POSTALIS, em razão do enquadramento salarial deferido"""".
Com razão.
Em recente julgamento ( RE nº 586453 e nº 583050, ocorrido em 20/2/2013), o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Ocorre que tal decisão não se aplica à hipótese """"sub judice"""", uma vez que a pretensão do autor não é de complementação de aposentaria, mas de sua incidência na eventual diferença salarial pleiteada.
A postulação obreira diz respeito à obrigação patronal de recolhimento de contribuições referentes ao sistema Postalis, de previdência privada, e não de diferenças de complementação de aposentadoria, pois sequer a obreira encontra-se aposentada. Na verdade, trata-se de obrigação patronal e, portanto, vinculada ao contrato de trabalho e decorrente das condenações às parcelas salariais deferidas no julgado, o que se assemelha à incidência das contribuições previdenciárias da previdência pública.
Adoto integralmente posicionamento da Segunda Turma deste Regional, nos autos de nº XXXXX-60.2015.5.19.0003, com voto da lavra do Exmo. Des. Laerte Neves, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos daquela decisão:
""""O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SE, em 20/02/2013, definiu, por maioria de votos, que compete à Justiça Comum o julgamento das ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria, com arrimo no art. 202, § 2º, da CRFB/88, que excepcionaria, nesse aspecto, a norma do art. 114, IX, incluído pela EC 45/2004. Vejamos:
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...) 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. (...) ( RE XXXXX, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG XXXXX-06-2013 PUBLIC XXXXX-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) .
Como se vê, a decisão proferida pelo STF no referido recurso extraordinário não trata sobre a questão discutida nos presentes autos, pois aqui o autor não requer diferenças de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada, a qual nem ao menos participa da relação jurídica ora travada e nem faz parte do polo passivo da presente demanda.
Os pleitos discutidos na presente demanda apresentam como embasamento as repercussões das diferenças salariais aspiradas sobre as contribuições para o plano de previdência complementar, representando esses reflexos consectário lógico das pretensões principais de cunho trabalhista.
Depreende-se, portanto, que tanto o pedido de pagamento as diferenças salariais sobre os quais está fundamentado, decorrem diretamente do contrato de trabalho ainda em vigor, atraindo a competência desta Especializada, nos termos do art. 114, IX, da CRFB/88.
Nesse sentido, entende o Col. TST conforme julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA """"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA"""". HIPÓTESE DIVERSA. É inviável o processamento do recurso de revista pelo viés de divergência jurisprudencial, pois o aresto apresentado é inservível, porquanto proveniente de Turma do TST (alínea"a"do art. 896 da CLT). Outrossim, o Tribunal a quo consignou no acórdão que a hipótese dos autos é diversa daquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX, que trata da matéria """"complementação de aposentadoria"""", razão pela qual a temática em questão é da competência desta Especializada. Com efeito, a entidade de previdência privada sequer constou do polo passivo da demanda. Além disso, o pedido deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional foi de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação, cujos reflexos incidem na base de cálculo do salário de contribuição para complementação de aposentadoria. Assim, a partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão impugnada, não visualizo violação ao art. 267, IV, do CPC, nos moldes preconizados pela alínea ""c"" do artigo 896 da CLT.(...) 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - XXXXX-11.2013.5.03.0015 Data de Julgamento: 10/06/2015, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015.""""
Assim, dou provimento ao apelo para afastar a incompetência material apontada na sentença, e, como consequencia, deferir o pleito de recolhimento das contribuições patronais referentes ao Postalis, na forma prevista no seu regramento.
Reforma-se, portanto.
Recurso patronal
Da prescrição total
O recorrido alegou que se aplica ao caso a prescrição total, eis que o pleito não se trata de parcelas previstas em lei, incidindo, assim, o disposto na Súmula 294 do TST.
Sustentou que também está configurado o disposto na Súmula 275, II, ou seja, o pedido da exordial está prescrito, pois o ajuizamento desta ação se deu apenas em 2016, ou seja, fora do quinquídio legal.
Que se rejeita.
Pretendeu o autor, na presente ação, o direito à progressão vertical prevista no plano de cargo e salários de 2008.
A hipótese não é de ato único da empregadora ou alteração do pactuado, de forma a atrair a prescrição total prevista na Súmula 294 do C. TST, mas sim de descumprimento de norma regulamentar.
Assim, tratando-se de prestações sucessivas que se renovam mês a mês, incide no caso a prescrição parcial, nos termos da OJ 404 da SBDI-1 do C. TST:
""""DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.""""
Portanto, a prescrição a ser declarada é apenas quinquenal, conforme já declarou o juízo quanto aos créditos anteriores a 10/03/2011, na forma da Súmula nº. 308, do TST.
Ressalte-se que o pleito não é de reenquadramento que enseje a aplicação do disposto na Súmula 275, II, do TST.
Da promoção vertical
O recorrente sustenta que o autor não teria preenchido todos os requisitos para a promoção na carreira, que o reclamante não teria completado toda a grade de cursos exigidos para a mudança pretendida, assim como que não teria atingido a carência de 03 anos de uma promoção para a outra, por isso, não teria participado e nem teria sido aprovada em recrutamentos internos da EBCT. Defendeu, ainda, que esses recrutamentos internos somente ocorrem quando da existência de vagas, não sendo a promoção um direito adquirido do empregado, bem como a impossibilidade de realização do recrutamento interno por se tratar de matéria sub judice, tendo sido ajuizada ação civil pública pelo D. MTF do Distrito Federal.
Aduziu que o Poder Judiciário não pode intervir no auto poder de gestão dos atos administrativos, sem ferir o princípio da separação dos poderes e que a promoção do reclamante sem que os critérios objetivos do PCCS sejam atendidos irá proporcionar o desequilíbrio orçamentário e sem que os novos estágios de seus cargos tenham sido aprovados pelo Órgão de Controle das Empresas Estatais, ao qual se subordina a ECT.
Afirmou que esta somente poderia se dar após o interstício de 05 anos a partir da vigência do Novo PCCS/2008, quando se deu a criação do cargo de Agente de Correios, ou seja, a partir de 01/07/2013 e, para o estágio Pleno seriam necessários mais 03 anos, a partir de 01/07/2016 e para o estágio Sênior mais 03 anos, a partir de 01/07/2019.
Sem razão.
Consta da inicial que o reclamante foi admitido na ECT em 07/05/1997, no cargo de Agente de Correios - Operador de Triag. Transbordo I, e com o Novo PCCS/2008 seu cargo foi transformado em Agente de Correios - Ativ. Tratamento/Operador de Triag. e Transbordo. Em 01/03/2010, após ajuste do PCCS, passou a denominar-se Agente de Correios/Carteiro. Em 01/03/2010, com o ajuste do PCCS/2008, passou a denominar-se Agente de Correios/Operador de Triag e Transbordo .
Defende que já deveria está enquadrada e recebendo técnico de correios - atividade operacional, no nível júnior, desde 01/07/2008; 2) técnico de correios - atividade operacional, no nível pleno, desde 01/07/2011; 3) técnico de correios - atividade operacional, no nível sênior, desde 01/07/2014.
Pois bem.
Verifica-se que o ponto nodal da discussão reside no direito à promoção vertical por mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCS da empresa reclamada.
Na promoção por mudança de estágio de desenvolvimento, o empregado ocupante do cargo de Técnico de Correios pode alterar o status funcional de Júnior para Pleno, de Pleno para Sênior e de Sênior para Máster.
O Item 5.2.1.2 do PCCS/2008 - Promoção Vertical por Mudança de Cargo (Id e1ef231, pág. 17) estabelece:
""5.2.1.2.1 Para o cargo de Agente de Correios, promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr., da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI).""
Os requisitos exigidos para a promoção por mudança de cargo estão dispostos no item 5.2.1.2.2. do PCCS/2008, in verbis:
""""Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições:
a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto de promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa;
c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e
d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado"""".
Verifica-se da ficha cadastral do reclamante (id. 27f2ce4) que ele foi enquadrado em 01/07/2008 no cargo de agente de correios ativ. Tratamento operador de triag. e transbordo; em 28/04/2009, agente de correios ativ. Tratamento operador de triag. e transbordo; agente de correios/ operador de triag. e transbordo em 01/03/2010 em face do advento do PCCS/2008 até os dias atuais.
O novo PCCS assegurou o cômputo do tempo de serviço na vigência do plano anterior (item 8.6.1), portanto, em julho/2008, a autora já detinha mais de cinco anos no cargo de Carteiro, ou seja, a antiga denominação de Agente de Correios, mas não foi promovido para o cargo de Técnico dos Correios.
Analisando-se a relação de cursos da matriz de desenvolvimento listada, vê-se que o reclamante realizou todos os cursos que a empresa disponibilizou.
Quanto ao último requisito, restou comprovado que nas duas últimas avaliações realizadas, o autor obteve """"desempenho qualificado"""", conforme consta na sua ficha funcional de id. 27f2ce4..
Desta forma, conclui-se que em julho/2008 o obreiro já atendia aos requisitos para galgar a promoção vertical por mudança de cargo para o de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Junior.
Em relação à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, o PCCS/2008 estabelece:
""""5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado.
(...)
5.2.1.3.3 Os ocupantes do cargo de Técnico de Correios poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições:
a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr;
b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e
c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo Instrumento por ela utilizado.
(...)
E também restou comprovado o preenchimento destes requisitos.
Quanto ao requisito temporal, observa-se que em 01/07/2011, o reclamante já deveria contar com 3 anos de exercício no nível júnior e em 01/07/2014, 3 anos de serviço no nível pleno para galgar para o estágio de desenvolvimento sênior, acaso o reclamado tivesse procedido à sua progressão funcional.
Relevante mencionar que o enquadramento deve ser deferido à época própria, e apenas os efeitos financeiros é que devem ser limitados de acordo com a prescrição quinquenal, sob pena, inclusive, de se penalizar duas vezes o trabalhador.
Nesse sentido, a recente decisão do C. TST:
""""""""PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. Discute-se no caso dos autos qual a prescrição aplicável no caso de pretensão relativa ao reconhecimento do direito às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários. A Jurisprudência consolidada desta c. Corte é no sentido de que em tais situações a lesão é renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuadas as promoções a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo. A prescrição será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. O regulamento em vigência, para o trabalhador, continua a ser descumprido, na data da ação, incidindo a prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido."""""""" (TST - RR: XXXXX20105120041, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Saliente-se que os requisitos apontados pela empresa como não atendidos pela autora - matriz de desenvolvimento incompleta, a aprovação no recrutamento interno e a existência de vagas - dependem tão somente de ato da própria empregadora.
A inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008.
Em casos semelhantes, inclusive, já se posicionou o colendo TST, in verbis:
""""""""(...) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OJT XXXXX/SBDI-1/TST. No tocante às progressões por antiguidade, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para sua concessão, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória XXXXX/SBDI-I/TST)."""""""" (...) (TST - ARR: XXXXX20135020061 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).
Destaque-se, que não há falar em violação aos arts. 167, II e 169, § 1.º, I, da CF, uma vez que a ECT não carreou aos autos o seu orçamento, não demonstrou a existência de limitação orçamentária impeditiva da concessão, portanto, não há falar em violação dos dispositivos em referência. Da mesma forma, a recorrida não efetuou nenhuma demonstração de como foram utilizados os lucros existentes.
Por fim, refuta-se a alegação de que está impossibilitada de efetuar os recrutamentos internos, pois a matéria estaria subjudice, haja vista a própria recorrida declarar que a Ação Civil Pública foi extinta sem resolução do mérito, pelo que se conclui que não subsiste a determinação contida na liminar deferida naqueles autos.
Portanto, mantemos o julgado de piso.
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso adesivo obreiro para: a) afastar a incompetência material apontada na sentença, e, como consequencia, deferir o pleito de recolhimento das contribuições patronais referentes ao Postalis, na forma prevista no seu regramento; Conheço e nego provimento ao apelo patronal.


Conclusão

ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo adesivo obreiro para: a) afastar a incompetência material apontada na sentença, e, como consequência, deferir o pleito de recolhimento das contribuições patronais referentes ao Postalis, na forma prevista no seu regramento. Conhecer e negar provimento ao apelo patronal.

2018-07-24 08:14:56.0 ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Desembargador Relator
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