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8 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Verbas Rescisórias • XXXXX-78.2015.5.05.0134 • 4ª Vara do Trabalho de Camaçari do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara do Trabalho de Camaçari

Assuntos

Verbas Rescisórias, Aviso Prévio, Cesta Básica, Contratuais, Depósito / Diferença de Recolhimento, Décimo Terceiro Salário Proporcional, FGTS, Férias Proporcionais, Indenização / Dobra / Terço Constitucional, Indenização por Dano Moral, Multa Prevista em Norma Coletiva, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Salário Vencido / Retido, Tomador de Serviços / Terceirização

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor7054f8d%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-78.2015.5.05.0134

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 10/07/2015

Valor da causa: R$ 32.000,00

Partes:

RECLAMANTE: EDNALDO DE ALMEIDA

ADVOGADO: EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA

ADVOGADO: NATALLIA DE MACEDO LIMA SILVA

ADVOGADO: JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA

ADVOGADO: LARISSA GOES COSTA NASCIMENTO

RECLAMADO: CONSTRUTORA NIVELARE LTDA - ME

ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOMES PEREIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO

4a Vara do Trabalho de Camaçari

RTOrd XXXXX-78.2015.5.05.0134

RECLAMANTE: EDNALDO DE ALMEIDA

RECLAMADO: CONSTRUTORA NIVELARE LTDA - ME, TRANSZERO

TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA

SENTENÇA

EDNALDO DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA NIVELARE LTDA.-ME. e TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULO LTDA., primeira e segunda Reclamadas, respectivamente, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial (Id. d8a4fce). O Reclamante juntou procuração e documentos.

Audiência realizada; primeira proposta de conciliação rejeitada. Deferida juntada de defesas pelas reclamadas acompanhadas de documentos. Deferida tutela provisória de urgência. Manifestação do reclamante sobre os documentos (Id. f660dd7). Homologada conciliação (Ata de Id. 8878f12). Acordo não cumprido. Aplicada a pena de confissão à primeira reclamada ausente na audiência realizada em 17 /08/2016 (Ata de Id. 779d9dc). Produzida prova documental e oral no feito. Sem mais provas. Encerrada a instrução. Segunda tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais remissivas ao alegado e provado. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

DA JUSTIÇA GRATUITA.

Nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade de justiça ao reclamante. Destarte, as custas fixadas nesta sentença ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum , restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do reclamante (artigo 98, § 3º do CPC).

DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

No caso em tela, verifica-se que as partes indicadas como devedoras na relação jurídica processual podem estar, abstratamente, vinculadas à relação jurídica de direito material. Desta forma, caso os pleitos da Reclamante sejam, eventualmente, acolhidos, poderão produzir efeitos na órbita jurídica de todas as Reclamadas, o que nos leva a conclusão de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Ademais, a discussão em tela se relaciona ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária, matéria atinente ao mérito da causa, pelo que, com este deverá ser decidida.

Nesse sentido já se posicionou o C. TST. Senão vejamos:

LEGITIMIDADE DE PARTE - DIREITOS PLEITEADOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO REGIDOS PELA CLT - Não há a ilegitimidade passiva "ad causam" da

reclamada, não se podendo falar em carência da ação, sendo certo que a autora, pretende eventuais direitos decorrentes de um vínculo de emprego havido com a MGS e cujo contrato de trabalho foi regido pela CLT até o advento da Lei dez mil duzentos e cinqüenta e quatro de noventa. (TST - RR 87221/1993 - 4a. T. Rel. Min. Galba Velloso - DJU 19.08.1994 - p. 20995).

Assim, REJEITO a preliminar.

DA CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Ciente a comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, a primeira Reclamada fez-se ausente tendo sido, por consequência, considerada confessa quanto à matéria fática discutida nos autos, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74, item I do C. TST, ressalvadas as questões de direito e a prova documental pré-constituída nos autos.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O reclamante afirmou, em seu interrogatório, que "a obra realizada na 2a reclamada compreendeu a construção de vestiário, construção de fossa e reforma predial" (...)

O documento de Id. d06fd24 comprovam que foi celebrado com a primeira reclamada contrato de empreitada, tendo por objeto a reforma e adequação de galpão e demais áreas existentes no imóvel utilizado pela segunda acionada, situação fática que se amolda ao entendimento do TST exposto na OJ 191 do SDI-I.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito em relação à segunda reclamada (TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULO LTDA.).

DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FGTS. DA MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.

Inexistente comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, julgo PROCEDENTES os pleitos b, c, d, e, f, g e h para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio com integração ao tempo de serviço; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (incluída a projeção ficta do aviso prévio); c) décimo terceiro salário proporcional (incluída no último período a projeção ficta do aviso prévio); d) salário referente ao mês de abril de 2015 esaldo de salário relativo ao mês rescisório (07 dias); e) multa do art. 477 da CLT; f) recolhimento e liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao vínculo de emprego, até o quinto dia útil após trânsito em julgado através das guias e chave de conectividade, sob pena de liberação dos depósitos mediante alvará ou, em caso de inexistência de depósitos, pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, acrescida da multa de 40% pela despedida sem justa causa (esta última sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ - 254.

Diante da inexistência nos autos do comprovante do recolhimento do FGTS sobre o valor do 13º salário. Defiro o pedido de incidência dos depósitos do FGTS sobre 13º salário e, por consequente, repercussão no cálculo da multa de 40% do FGTS. Liquidação por simples cálculos.

IMPROCEDENTE o pedido relativo à multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas.

Do montante apurado deve ser deduzido o valor relativos às parcelas pagas em decorrência do acordo homologado e não cumprido integralmente.

DOS DANOS MORAIS.

O inadimplemento das verbas rescisórias constitui lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei, infração esta já punida nesta decisão pela imposição da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais quando não comprovadas ou sequer mencionadas as situações que lesaram a moral do obreiro.

O autor não produziu qualquer prova da existência de danos financeiros aptos a ensejar o dever de indenizar.

Nesse diapasão, julgo IMPROCEDENTE o pleito k da exordial.

DA CESTA BÁSICA.

Diante da inexistência nos autos de comprovação do pagamento do benefício em epígrafe, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito i para condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa a quatro cestas básicas ao autor, relativas ao período de janeiro a abril de 2015, no valor de R$360,00, cada, nos termos do § 2º da cláusula 4a do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, residente nos autos.

Considerando que o benefício não tem caráter salarial, conforme estabelece o § 5º da cláusula 4a do Termo Aditivo à CCT 2014/2015, indefiro o pedido de integração da cesta básica ao salário para qualquer efeito.

DA MULTA NORMATIVA.

Evidenciado o descumprimento da cláusula 2a do Termo aditivo à CCT 2015 (cesta básica) residente nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido j relativo à aplicação da multa normativa prevista na cláusula 57a da CCT 2013/2015, no valor de 01 salário base de forma simples, por não haver prova de reincidência.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Ausente a necessária assistência sindical - condição sine qua non prevista no art. 14 da Lei 5.584 /70, não há lugar para a condenação em verba honorária. Súmulas 219 e 329 do C.TST.

Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pedido m da exordial.

DOS REQUERIMENTOS.

Em apreciação aos requerimentos das partes, considerando as particularidades do feito e, respeitado o já decidido neste decisum, determino sejam observados os seguintes:

Das Deduções. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante para com a Reclamada. Quanto às deduções , para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores e consectários comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês. Consideram quitados os valores indicados nas fichas de financeiras e contracheques colacionados aos autos.

Da Evolução Salarial. A liquidação das verbas deverá observar a evolução salarial do reclamante.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 4a. VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CAMAÇARI decide julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em relação a TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULO LTDA.; ao passo que julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista apresentada por EDNALDO DE ALMEIDA em face de CONSTRUTORA NIVELARE LTDA.-ME., para condenar a reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, desde a distribuição do feito (art. 39, Lei 8.177/91), e atualização monetária tomando-se por época própria o mês subsequente àquele em que os serviços foram prestados, na forma da Súmula nº 381 do C. TST, observando-se, ainda, a Súmula nº 200 do C. TST.

A primeira reclamada também deverá comprovar o recolhimento integral das parcelas previdenciárias, em cinco dias do trânsito em julgado, ficando autorizada a deduzir do crédito do Reclamante os valores de sua cota-parte. Em atendimento à CLT, art. 832, § 3º, o juízo declara que apenas têm natureza indenizatória as verbas deferidas não consideradas como salariais pelas Leis 8.542 /92, 8.620/93, provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e art. 832, § 3º da CLT (redação da Lei 10.035/00)- SDI n.º 32 e 141, quais sejam: aviso prévio indenizado; férias indenizadas acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT e indenização relativa à cesta básica e à multa normativa.

Deverá a primeira reclamada proceder também aos recolhimentos fiscais, em caso de incidência, observando as tabelas e alíquotas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo da retenção ser feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento, conforme Instrução Normativa da RFB, nº 1.127, de 07.02.2011, suportado pelo reclamante.

O valor da condenação é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas e indenização em caso de embargos declaratórios procrastinatórios de quaisquer das partes (art. 77, IV, parágrafo único, e art. 81 do NCPC).

Nos termos do Ofício nº 88/AGU e Portaria do Ministério da Fazenda n. 176/2010, publicada no DOU de 23/2/2010 e alterações, determina-se a intimação do INSS caso a condenação ultrapasse o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado.

Após o trânsito em julgado do decisum, providencie a Secretaria a exclusão da lide da reclamada TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULO LTDA. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes.

CAMACARI, 30 de Março de 2017

ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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