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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Relator

SEBASTIAO MARTINS LOPES
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Primeira Turma
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-28.2020.5.05.0131 (ROT)

RECORRENTE: D. F. J. S.

RECORRIDO: F. A. B. L. , F. M. C. B. L.

RELATOR: Juiz Convocado SEBASTIAO MARTINS LOPES

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS. NEXO CAUSAL. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. Configurado o dano, consistente no acidente de trabalho de que foi vítima o autor, com culpa e nexo causal com o labor desenvolvido na empresa reclamada, culmina-se na responsabilidade civil do empregador, que arca com o pagamento das indenizações requeridas.

RELATÓRIO

D. F. J. S., nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com F. A. B. L.rong>(1ª reclamada), tendo ainda F. M. C. B. L.. (2ª reclamada) como litisconsorte passivo, inconformado com a sentença proferida no Id. 4ae79b6, interpõe RECURSO ORDINÁRIO, consoante razões de Id. 4ae79b6.

Contrarrazões oferecidas nos Id's. 01341c5 (1ª reclamada) e 8db474d (2ª reclamada).

O MPT foi notificado para apresentar Parecer.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço o recurso, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos (subjetivos) e extrínsecos (objetivos) para a sua admissibilidade.

MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. DANO MORAL

O reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos de declaração de ocorrência de infortúnio laboral, assim como a estabilidade acidentária e reflexos acessórios, além da indenização por danos morais, em virtude do acidente de trabalho que afirma ter sido vítima.

Inicialmente, aduz o autor que "A transcrição ocorrida somente na sentença não foi fidedigna às falas exatas das testemunhas," e que "Na sentença acima, afirma que as testemunhas não presenciaram o acidente, omitindo diversas passagens importantes do depoimento das testemunhas."

Nesse sentido, destaca que "Deve ser observada a correta transcrição da audiência gravada, conforme exposto nas razões finais do Reclamante em ID 8d2c7ee. Na oitiva da segunda testemunha, o Sr. Paulo dos Santos Teles, foi confirmado o acidente de trabalho, sendo o depoente TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE".

Argumenta que "diante do depoimento da segunda testemunha, ficou comprovada, por meio de testemunha ocular, a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro. Também ficou comprovado que a Reclamada tomou conhecimento do acidente por seu preposto, contudo, não emitiu o CAT. Tal conduta ilícita impossibilitou o Reclamante de investigar e, talvez, tratar-se sem a necessidade de realizar uma cirurgia no cérebro."

Alega, ainda, que "é sólida a narrativa do Reclamante, comprovando que o acidente de trabalho de fato ocorreu, e que, após o acidente de trabalho, se afastou por conta das sequelas adquiridas, tendo a Reclamada total ciência da condição, diante de todos os atestados apresentados e das sucessivas concessões de férias logo após a apresentação dos atestados."

Pugna, assim, pela reforma a sentença de origem, "reconhecendo o Acidente de Trabalho não comunicado e condenando a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade do Reclamante, que ocorreu da data da ocorrência do acidente, em 11 de dezembro de 2019 até 12 meses após sua reabilitação para o trabalho, conforme encerramento do auxílio doença previdenciário em id e006678.".

Por fim, sustenta que "uma vez comprovado o acidente de trabalho, é inegável que houve violação à honra e dignidade do Reclamante, já que a empresa apesar de ciente do Acidente de Trabalho que acometeu o obreiro, e deste encontrar-se doente, não emitiu o CAT e ainda o demitiu, fazendo um acordo fraudulento e deixando o Reclamante sem o plano de saúde para tratar de sua enfermidade", diante do que "requer seja julgado o mérito, para que seja deferido o pedido de dano moral na exordial.".

Passo à análise.

Vejamos, inicialmente, o teor da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição para a exata compreensão do litígio (Id. ddc830c):

"Do Acidente do Trabalho Típico

Alega o Reclamante que"Benemérito (a) Magistrado (a), conforme detalharemos no presente tópico, o reclamante sofrera um acidente de

trabalho no lapso temporal dos dias 25 de novembro a10 de dezembro de 2019, e em total ilegalidade a reclamada (empresa terceirizada que presta labor a FORD), NÃO emitiu o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho)".

Acrescenta que"Ocorre que, quando o obreiro fora remover as gancheiras vazias, para devolução no shopstoken (onde ficam os materiais abastecidos, e onde o obreiro pegava as peças, utilizava no carro e devolvia vazia), nesse momento que o reclamante retirou as gancheiras e colocou no trilho móvel, um dos ganchos se desprendeu e bateu na face do obreiro, não sendo o capacete que este utilizava capaz de evitar ou neutralizar os efeitos da colisão. Essas gancheiras tem um peso em média de 8 (oito) a 10 (dez) quilos cada, tanto que a tomadora (FORD) está em processo de mudança das gancheiras, visto a insegurança e risco de acidentes que estas proporcionam aos trabalhadores da empresa."

Aduz, ainda, que" Poucos dias depois o obreiro e demais colegas gozaram de férias coletivas,entre os dias 21 a 30de dezembro de 2019, e só retornaram A empresa ciente das ao labor no dia 5 de janeiro de 2020. (...) idas do obreiro na emergência, e visando se livrar de problemas futuros, prontamente se apressou e em 04 de maio de 2020 DEMITIU O RECLAMANTE. "

A Reclamada FAURECIA, por seu turno, alega que"Em que pese os argumentos ventilados pelo Reclamante, estes não merecem prosperar, porquanto

NÃO HOUVE QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO DENTRO DA RECLAMADA. (...) e o Reclamante não era portador de qualquer garantia provisória ao emprego quando da sua demissão, bem como não ter sido indicada qualquer irregularidade quando da sua dispensa."

Diante da negativa da Reclamada quanto à ocorrência do acidente de trabalho, ficou com o Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC e do artigo 818, inciso I, da CLT.

Vejamos.

Em seu depoimento pessoal, o Reclamante declara que (12h32min)"era operador de produção e fazia as montagens das peças; afirma que era responsável por fazer o abastecimento; alega que não participava do processo de fabricação de peças e acessórios, sendo apenas da parte da montagem; narra que a primeira Reclamada vendia peças e acessórios para Ford; afirma que trabalhava na montagem de painéis de portas que eram enviados para Ford e as montagem dos carros eram feitos por funcionários da Ford."

Em seu depoimento pessoal, a preposta da primeira Reclamada declara que (12h36min)"afirma que o Reclamante utilizava como EPI´s capacete e óculos; afirma que não houve reclamante a partir dos colaboradores de soltura dos ganchos."

A primeira testemunha trazida aos autos pelo Reclamante, Sr. Luiz César Pinto dos Santos, declara que (12h44min)"trabalhou na Faurecia em 2017 até janeiro de 2021, na função de operador de produção, trabalhando com o Reclamante na mesma linha; afirma que não viu o momento do acidente pois estava de costas, oportunidade em que o Reclamante pediu para o Reclamante para o depoente assumir o posto; afirma que não era normal as guincheiras caírem; afirma que já viu a guincheira cair em outro momento; narra que usavam somente óculos como equipamento de segurança; afirma que observou o Reclamante informar a líder do acidente; diz que não tem conhecimento se o Reclamante ficou afastado por outro motivo."(grifos nossos)

A segunda testemunha do reclamante, Sr. Paulo dos Santos Teles, declara que (12h51min)"que trabalhou na Faurecia de 2000 até 2021, na função de líder de equipe e que trabalhava no setor ao lado do Reclamante; afirma que não acompanhava o trabalho do Reclamante, só aparecendo na área do Reclamante quando havia retrabalho; afirma que estava fazendo retrabalho de peças quando ocorreu o acidente; afirma que o Reclamante virou para ele e perguntou se estava inchado e que para ele aparentemente não havia ocorrido nada; disse que o Reclamante estava puxando as peças das guincheira quando uma dessas guincheiras caiu e machucou o rosto do Reclamante; afirma que não sabe se o Reclamante tem outro plano de saúde."(grifos nossos)

Não há nos autos comprovação de ocorrência do acidente de trabalho alegado, visto que as testemunhas não presenciaram o alegado incidente.

Nesta condição, diante da ausência de prova quanto ao acidente de trabalho, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de Manutenção do plano de saúde, indenização estabilitária, FGTS e indenização extrapatrimonial.

Face à improcedência supra, resta prejudicada a análise do pedido concernente à responsabilidade subsidiária."

Na petição inicial, denunciando o acidente de que foi vítima, o autor relatou o seguinte, conforme trecho que ora destaco (Id. 90e33a6 - págs. 5/7):

"(...)

Benemérito (a) Magistrado (a), conforme detalharemos no presente tópico, o reclamante sofrera um acidente de trabalho no lapso temporal dos dias 25 de novembro a 10 de dezembro de 2019, e em total ilegalidade a reclamada (empresa terceirizada que presta labor a FORD), NÃO emitiu o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).

O obreiro que laborava no setor do posto de montagem das portas dianteiras dos carros de modelo Ford KA, manuseava um trilho móvel com cerca de 10 ganchos, onde as portas vinham da parte da injetora para montagem.

(...)

Ocorre que, quando o obreiro fora remover as gancheiras vazias, para devolução no shopstoken (onde ficam os materiais abastecidos, e onde o obreiro pegava as peças, utilizava no carro e devolvia vazia), nesse momento que o reclamante retirou as gancheiras e colocou no trilho móvel, um dos ganchos se desprendeu e bateu na face do obreiro, não sendo o capacete que este utilizava capaz de evitar ou

neutralizar os efeitos da colisão.

Essas gancheiras tem um peso em média de 8 (oito) a 10

(dez) quilos cada, tanto que a tomadora (FORD) está em processo de mudança das gancheiras, visto a insegurança e risco de acidentes que No momento da" pancada "na face o obreiro ficou tonto, e se deslocou até o bebedouro para colocar água gelada em cima do rosto, informando ao seu superior hierárquico, o líder do setor Senhor Maicon sobre o ocorrido.

No dia posterior AO ACIDENTE, a face do reclamante ficou

toda roxa, mas o obreiro mesmo assim se deslocou e foi para o labor, relatando ao técnico de segurança do trabalho da empresa o ocorrido e informando que o EPI fornecido pela empresa (capacete) não protegia os colaboradores.

Preocupado com a segurança dos demais colegas, o reclamante também conversou com o presidente da CIPA, Senhor André, relatando que este e os demais colegas necessitavam de aparelhos de proteção mais fortes, já que no dia anterior o obreiro tinha sido vítima de um acidente com uma das gancheiras.

Poucos dias depois o obreiro e demais colegas gozaram de

férias coletivas, entre os dias 21 a 30 de dezembro de 2019, e só retornaram ao labor no dia 5 de janeiro de 2020.

Entre esse período, no final de dezembro, o obreiro passou a sentir intensa dor na face, precisando se deslocar para a emergência por algumas vezes, porém os médicos que o atendiam informavam que poderia ser uma sinusite aguda, prescreviam remédios, e a dor sentida pelo obreiro diminuía.

Em face da pandemia do Covid-19, dos dias 13/04/2020 até 02/05/2020, o obreiro gozou de férias antecipadas na reclamada, e nesse período continuou a sentir dores intensas, mas sem ainda ter o diagnóstico da patologia que o acometera.

A empresa ciente das idas do obreiro na emergência, e visando se livrar de problemas futuros, prontamente se apressou e em 04 de maio de 2020 DEMITIU O RECLAMANTE.

Ocorre que, no mês de maio de 2020, o obreiro em uma das idas a emergência, por prescrição médica fora submetido a um exame de tomografia computadorizada, onde fora constatado um hematoma na face com hemorragia no cérebro.

O obreiro prontamente e as pressas fora internado no dia 20 (vinte) de maio e submetido a uma cirurgia de cateter bilateral que drenou o coágulo de sangue localizado na cabeça/face do reclamante.

No atendimento hospitalar, o responsável médico pelo obreiro indagou ao reclamante se este havia sofrido alguma pancada forte na face nos últimos meses, algo que justificasse o hematoma, e nesse momento o médico Dr. Humberto Torreao Herrera atribuiu ao acidente de trabalho a concausa da patologia que acometeu o obreiro.

O reclamante informou a empresa a referida patologia, pois tinha ciência que deveria ser reintegrado, tendo em vista o acidente de trabalho que gerou tal hematoma na face, porém em total descaso procedeu a reclamada, razão que funda a referida reclamação.

A homologação da rescisão fora marcada pela empresa para 25/05/2020, porém o obreiro informou que na referida data estava internado devido a cirurgia na face, só tendo alta médica hospitalar no dia 29/05/2020.

(...).

Por óbvio que, A EMPRESA BUSCOU BURLAR A LEI, NÃO EMITIU O CAT, E MESMO CIENTE DA PATOLOGIA QUE ACOMETEU O OBREIRO EM FACE DE UM ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO CONCEDEU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE O OBREIRO SE AFASTASSE PELO INSS PELO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91)!

Assim, o obreiro através de laudo fornecido pelo médico que o acompanha CONSEGUIU a concessão do auxílio doença comum no INSS.

Desta forma a empresa suprimiu a estabilidade provisória de 12 (doze) meses no emprego ao reclamante e ainda o recolhimento do FGTS pelo período de afastamento, direitos devidos ao obreiro e que buscamos que sejam efetivados através dessa especializada!

(...)".

A 1ª reclamada, na defesa, em síntese, nega a ocorrência do acidente de trabalho a que se reporta o reclamante, alegando, ademais, que as partes pactuaram transação de desligamento voluntário para recebimento de incentivo financeiro, entabulado com a assistência do sindicato do acionante, oportunidade em que "recebeu todos os direitos decorrentes da rescisão contratual, acrescido de um pacote social e indenização financeira, e a sua dispensa fora homologada pelo sindicato de classe e com previsão em Acordo Coletivo de Trabalho", dando total e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho.

Pois bem.

Importante ressaltar que o demandante ingressou nos quadros da acionada plenamente apto para o exercício das atividades laborais, conforme consta no processo de exame admissional (Id. 70164d9 - pág. 15).

Nesse diapasão, e, com o escopo de atestar ser portador das patologias que alegou, em decorrência do acidente de trabalho primeiramente sofrido, quando labutava normalmente para a reclamada, o demandante acostou aos autos diversos documentos, como exames e relatórios médicos, além de receituários, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, de "Hematoma Intracraniano", em 25/05/2020, decorrente de trauma na região do crânio, conforme indicam os relatórios médicos juntados no Id. d36dcaa.

Apesar de ter negado a ocorrência do acidente em sua defesa, data vênia do entendimento do Julgador de Origem, da análise do teor da prova oral colhida nos autos, resta evidenciada a ocorrência de acidente típico de trabalho.

Isso porque, a segunda testemunha arrolada pelo reclamante declarou que presenciou o acidente ocorrido, descrevendo as circunstâncias do fato, conforme se observa do teor do seu depoimento, que informa sobre a ocorrência do infortúnio, a partir de 18min31s da gravação da sessão de audiência, cujo teor está disponível na plataforma Pje mídias (ata de Id. c68e663). Inclusive, a partir de 19min26seg, o autor relata o seguinte: "(...) o Sr. Domingos estava puxando os ganchos e ele estava ao lado retrabalhando as peças, momento em que uma guincheira caiu, voltou e bateu no Sr. Domingos e ele virou para a testemunha e perguntou se tinha ferido o rosto ou algo parecido, no momento só aparecia um galho na testa (...)".

Com efeito, através da análise do conjunto probatório dos autos, é inquestionável que a sua incapacidade para o trabalho foi superveniente ao aludido acidente, que ocorreu no âmbito do estabelecimento patronal.

Portanto, a situação evidenciada nos autos é que o reclamante foi acometido por problemas no crânio justamente após o acidente típico sofrido durante o labor em benefício da reclamada.

É certo que o fato de o reclamante ter percebido benefício sob o código B-31 (Id. 09c95e3) após o encerramento do vínculo (de 20/05/2020 a 08/10/2020), por si só, não impede a caracterização da natureza acidentária de acidente típico eventualmente ocorrido, porquanto a Previdência Social, para tal mister, analisa a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, do que não se tem notícia nos autos.

Aqui, repiso, a ocorrência do acidente típico é incontroversa e, de outro lado, a empresa não se desvencilhou de demonstrar que procedia com todos os cuidados na prevenção de acidentes, como venho constatando.

Diante disso, a reclamada não observou as normas de saúde e segurança, tendo em vista que, além de atuar de forma omissiva, proporcionou ambiente de trabalho de risco. Nesse sentido, a imprevidência da ex-empregadora restou amplamente demonstrada nos autos.

Com efeito, a enfermidade e reflexos oriundos do acidente de trabalho restaram configurados nos autos, padecendo de incapacidade toral e temporária, tendo ele na empresa reclamada desempenhado atividades que o expunham a riscos, e que, aliados à falta de cuidado com a segurança do local de trabalho, concorreram para o infortúnio.

Nesta senda, verifica-se patente a existência de culpa do empregador, diante do oferecimento de condições impróprias e arriscadas de trabalho, que levaram à incapacitação temporária reclamante, para o exercício de atividade laboral.

Assim, fica atestado o nexo causal entre o acidente de trabalho e o labor desenvolvido na acionada, ficando expressamente rechaçada a tese de culpa exclusiva da vítima.

Aplica-se à hipótese o art. 186 do Código Civil, violadas pela empresa reclamada normas legais que versam sobre Medicina e Segurança do trabalhado e dever geral de cautela, até por força da não adoção de medidas de prevenção, na vinculação entre o acidente que acometeu o reclamante e seus desdobramentos, na cicatriz que resultou também em sua mão esquerda.

Desta forma, comprovado encontra-se o elemento subjetivo - culpa, a respaldar o deferimento de indenização compensatória pelos danos causados, até porque o dano, como prejuízo, resta patente, e o nexo causal foi positivado, em virtude da inafastável vinculação entre o acidente e os atos perpetrados pela empresa reclamada.

Reconhecida a responsabilidade civil da acionada, diante do ato ilícito perpetrado, surge o dever de indenizar. Os danos são decorrentes do ato ilícito e a indenização pretendida, além de reparatória, têm o caráter de compensar a vítima e punir o infrator, com amparo no que estabelecem os artigos 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal, 186, 927 e 950, do Código Civil Brasileiro.

O dano pode ser patrimonial, se passível de avaliação pecuniária e, moral, quando não for suscetível de estimação dessa natureza.

Pinho Pedreira, na vanguarda sobre o tema, afirmou que "a única maneira aceitável de conceituar o dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerando o dano não patrimonial. Está hoje bastante generalizada a definição do dano moral como todo e qualquer dano extrapatrimonial". (A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho, LTr, vol. 55, 1995, p. 559).

Invoco o magistério de Sérgio Cavalieri, quando diz que:

"o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum".1

Por sua vez, sobre dano moral, José de Aguiar Dias assevera, citando Minozzi2, que:

"não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.

(...)

consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos permanentes, psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenhadeixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam".

Tenho entendido que a simples violação do direito, como parte da conduta do agente, importa em reconhecer o dano moral. Vincula-se a um direito de personalidade.

Maria Celina Bodin de Moraes vai além e entende o dano moral como lesão à dignidade humana, sempre sujeita à reparação, afirmando com propriedade:

"Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado a lesão de algum" direito subjetivo "da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um" interesse patrimonial ") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação"3

Esclareço, por oportuno, que o dano patrimonial, ou material, é aquele que redunda na diminuição do patrimônio do lesado, ou seja, é o prejuízo que se reflete na esfera patrimonial. Pode ser subdividido em "emergente" e "lucros cessantes", aqui incluído o pensionamento.

Ressalte-se que a reparação por dano patrimonial não exclui nem pode substituir a indenização por dano moral; plenamente cabível a cumulação das duas indenizações, com lastro em fundamentos diversos, embora possam derivar de um único fato. Aliás, a controvérsia quanto a isso foi encerrada ainda em 1992, com a edição da Súmula 37 do STJ, que pontificava: "(...) são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (...)", sendo no mesmo sentido a Súmula 229 do STF.

Quanto à admissibilidade do dano moral e sua abrangência, há muito foi contemplada no Código Civil, que admitiu expressamente o dever de reparação, que não seria de responsabilidade da Previdência Social, na vertente civil pleiteada na exordial.

No que tange à prova de prejuízo, registro que não seria nem pressuposto para a indenização, sendo suficiente comprovar o ato ilícito, como nos mostra aresto do STJ, que desde 1998 já pontificava:

"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito". 4

Destarte, bens preciosos e indisponíveis, a exemplo de vida, saúde, bem-estar íntimo, honra e liberdade não se mesuram, parecendo-nos indubitável e paradoxal o descompasso em adoecer por força do trabalho executado, que deveria preservar a saúde e integridade física do empregado.

Com efeito, o acidente de trabalho, com todo o seu corolário, naturalmente redunda em transtornos pessoais e naturais de toda ordem, deixando sequelas que se referem a "estados d'alma, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos de subjetividade", como esclarece Miguel Reale.5

Isso nos leva a concluir que a parte autora não precisava provar que se sentiu dorida intimamente, em virtude do acidente de trabalho; decorreria de uma reação humana, como trata o direito romano, ou seja, o chamado id quad plerunique.

Como observa Carlos Alberto Bittar, "(...) há, assim, fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral que, à sensibilidade do Juiz logo se evidenciam"6. Seriam reflexos normais e perceptíveis a qualquer ser humano.

Parece-nos fundamental estabelecer a correlação entre o dano moral e material, quando o litígio deriva da relação de emprego, ou até de trabalho, tendo a relação jurídica como suporte do pedido, vinculadaa causa aoefeito. Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos, interpretando a segunda parte do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, esclarece que foi ele que cuidou de "assegurar o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".7

Sobre a fixação do dano moral, não é possível estabelecer valores exatos, até porque, como acredito, o arbítrio aqui é essência da coisa, e o arbitramento, por excelência, o melhor critério de indenizar o dano. Aliás, o único possível, considerando a impossibilidade de se avaliar o pretium doloris.

Entretanto, sobre o alcance da indenização pretendida, Nora Magnólia Costa Rotandano, em artigo intitulado 'Dano Moral. Indenização: Expressão do Princípio da Igualdade', discorre sobre esse alcance, chamando a atenção para o fato de que:

"(...) no dano moral a indenização não cobre todos os múltiplos aspectos da questão posta em Juízo, mas, com a procura de maior aproximação e atenção ao princípio da igualdade, restará demonstrado que o ordenamento, como fruto do dever ser, estará cumprindo sua missão".8

Diante disso, tenho asseverado que na fixação do valor do dano a reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua essência, que lhe assegura dignidade, na condição de ser humano. Para tanto, o melhor princípio para fixar a indenização foi apontado por José Affonso Dallegrave Neto, quando se referiu à "Investidura Fática", isto é, se colocar no lugar da vítima para ter ideia concreta do quanto lhe seria devido.

Omissa a legislação, e, na impossibilidade de fixação de critérios objetivos, considerando a própria subjetividade do tema, no arbitramento de valores podemos utilizar a supletividade do art. 946 do Código Civil, porém, sem perder de vista os critérios de uma reparação "ressarcitória-preventiva", traduzida em uma compensação financeira à vítima e punição ao agente infrator, de modo a desestimular a reiteração daconduta delituosa.

No mesmo sentido, a doutrina abalizada de Inocêncio Galvão Telles:

"A responsabilidade civil exerce uma função reparadora, destinando-se, como se destina, a reparar ou indenizar prejuízos por outrem sofridos. Mas desempenha também uma função sancionadora sempre que na sua base se encontra um ato ilícito e culposo, hipótese a que nos vimos reportando, pois representa uma forma de reação do ordenamento jurídico contra esse comportamento censurável". 9

Portanto, configurada a responsabilidade civil do empregador, com dano, nexo causal e culpa positivados, inclusive diante do dever de vigilância negligenciado, também, ante omissões quanto à prevenção e cautela com a saúde e segurança do empregado, não fosse ainda o princípio da aptidão do ônus da prova - contra o qual milita a presunção de culpa do empregador -, e, sendo o prejuízo patente - prescindindo de prova -, o dever de indenizar torna-se imperioso.

Volvendo aos pedidos em si de indenizações, envolvem indenização pelo tempo da estabilidade e danos morais.

Considerando o que foi analisado, não há como não reconhecer o dano de ordem moral, e levando em consideração tudo quanto dito, tendo em vista a natureza grave da conduta perpetrada, sem olvidar a natureza do bem jurídico tutelado e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, atentando-se, ainda, a situação social e econômica das partes envolvidas, reputo justo e razoável condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral sofrido, quantia que se adequa perfeitamente, segundo penso, aos critérios acima definidos e aos parâmetros indicados no art. 223-G da CLT. Aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária de juros, na data do arbitramento (Súmula 439 do TST).

Constatada a incapacidade laborativa do reclamante à época da dispensa em virtude do acidente de trabalho, reputo que faria mesmo jus o autor à garantia provisória de emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e segunda parte do item II da Súmula nº 378 do c. TST, verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 105 E 230 DA SDI-I) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - E constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado. (ex OJ 105 - inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (grifos acrescidos).

Não fosse tudo quanto aqui exposto e relatado, observa-se que o autor foi dispensado em 04/05/2020, sendo o benefício previdenciário, ainda que no Cód. B-31, concedido com vigência entre 20/05/2020 a 08/10/2020, naquilo que não poderia ter sido o reclamante dispensado, pois a concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, ainda que no período do aviso-prévio indenizado, configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de terminado o benefício.

Por outro lado, a natureza acidentária da doença contraída pelo autor é fato incontroverso nos autos, pelo que impende reconhecer que faria ele jus à restauração do contrato de trabalho, à época, bem como à estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91, art. 118, e, considerando o lapso de tempo em que se perpetrou a dispensa, insta ser deferida uma indenização equivalente ao período de doze meses de estabilidade, conforme faculdade conferida pelo art. 496 da Lei Consolidada.

Assim, defere-se o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, sendo devidos os salários e consectários, a partir da cessação do benefício previdenciário que ocorreu em 08/10/2020.

Sentença reformada, nesses termos.

NULIDADE. TRANSAÇÃO

No ponto, o autor requer "a apreciação por esta E. turma para que seja reformada a decisão, reconhecendo a nulidade tanto do TRCT quanto do acordo supostamente firmado".

Vejamos.

Na sentença constou o seguinte acerca do tema: "Da Transação Constata-se do TRCT de ID. 2483e4a que o Reclamante não estava presente no momento da homologação de sua rescisão contratual, razão pela qual, rejeito as alegações da Reclamada quanto aos efeitos da quitação.".

Além não ter sido reconhecida na sentença o efeito de quitação geral do contrato de trabalho, pelo acordo firmado para rescisão contratual com assistência sindical, também restou reconhecida a nulidade da despedida perpetrada, nos termos da fundamentação expendida em tópico precedente, diante do que não possui efeito prático na declaração de invalidade da transação efetuada quando da extinção do contrato.

Nada a deferir.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FORD MOTOR

Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Ford Motor pelos créditos deferidos na demanda.

Examino.

No caso, pelo conjunto probatório dos autos, é incontestável a existência de relação jurídica entre as acionadas, nos termos da documentação disposta nos autos, conforme "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS", indicado na defesa da 2ª acionada.

Trata-se, a priori, de hipótese de contrato de facção, "que consiste em uma relação empresarial de natureza civil ou comercial, cujo objeto é a aquisição de um produto pronto e acabado e não a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra" e o entendimento que prevalece no c. TST, de fato, é no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 331 em tais circunstâncias, salvo comprovada ingerência na administração da prestação de serviços e/ou exclusividade da contratação.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:

AGRAVO RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. O entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 331, IV, é de que o tomador de serviços é responsável subsidiário pela satisfação das verbas trabalhistas devidas ao empregado, no caso de não pagamento pelo prestador de serviços, o empregador. Na hipótese dos autos, contudo, não houve a prestação de serviços da reclamante em favor da segunda reclamada, apta a caracterizar a indevida intermediação de mão-de-obra, mas sim a celebração de contrato de natureza nitidamente comercial (contrato de facção), por meio do qual a empresa contratada se comprometia a fornecer para a empresa contratante os produtos por elas fabricados, o que, a toda evidência, afasta a incidência da referida súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: XXXXX20165210013, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2023)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade da 3.ª reclamada, Loja Renner S.A., pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada - empresa empregadora da reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, configurada pela ingerência administrativa e pela exclusividade na contratação, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Lojas Renner na atuação da real empregadora da reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas, no caso, a C A Modas Ltda. Assim, a Corte de origem, ao imputar à ora agravante a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . (TST - RRAg: XXXXX20155040008, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)

Na hipótese dos autos, contudo, não há comprovação com relação à ingerência na forma de trabalho ou controle sobre a cadeia de produção por parte do contratante, assim como também no que diz respeito à exclusividade na relação perpetrada entre as reclamadas.

Assim sendo, não havendo do desvio de finalidade/fraude no contrato de facção, insta indeferir o pleito de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos ao autor na presente demanda.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Aqui, primeiramente anoto que, diante do que vem sendo decidido, houve inversão parcial da sucumbência, e passa a ser também das reclamada o ônus em arcar com os honorários advocatícios, a partir de então devidos ao advogado da parte autora.

Considerando que a ação foi ajuizada após 11/11/2017, as regras relativas a honorários sucumbenciais, alteradas com a recente reforma do texto consolidado incidem regularmente, pelo que acertada a decisão de base que estabeleceu condenação em honorários de sucumbência.

Quanto ao percentual dos honorários, ressalto que o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 estabelece a possibilidade de a parcela ser cominada entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, percentual a ser fixado observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante § 2º do dispositivo acima citado.

Diante disso, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aqui também considerando a atuação em segundo grau e os demais parâmetros legais.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

1. Evolução salarial do autor com base nos documentos anexados ao processo;

2. Abatimento de valores pagos sob títulos idênticos aos deferidos (OJ 415 da SDI-1 do c. TST), com recibo nos autos, e corte prescricional estabelecido na sentença.

3. Exclusão de dias/períodos não trabalhados, qualquer que tenha sido a causa para tanto.

4. Períodos de vigência e critérios fixados nas normas coletivas.

5. Autorizados os recolhimentos referentes à Previdência Social e Imposto de Renda, quando do pagamento efetivo, nos termos do que estabelece a Súmula 368 do TST e o Provimento 03/05 da CGJT.

6. Na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula nº 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, conforme decisão do STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59.

7. Juros moratórios também incidem sobre o total da condenação (OJ 400 do TST), não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda, independentemente da obrigação não adimplida.

8. As parcelas deferidas têm a natureza jurídica definida na legislação, que ali mesmo indica a base das contribuições sociais, conforme Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, e serão especificadas na fase de execução (somente ali terá efeito prático), atendendo ao que preceitua o parágrafo único do art. 872 da CLT.

9. No que couber, aplique-se o que dispõe a Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014.

10. Liquidação compatível.

1 Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 80.

2 Responsabilidade Civil, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1992, v.2, p. 730/743.

3 MORAES, Maria Cecília Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188).

4 STJ. Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ: 18.12.98.

5 Temas de Direito Positivo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1992, p. 22-23.

6Reparação Civil por Danos Morais, 2. ed, Revista dos Tribunais, p. 204.

7Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1989, v. 2 p. 65.

8 Revista Jurídica Trimestral de n. 10, p. 2.

9 TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. 7ª ed., Coimbra: Coimbra, 1997, p. 418.

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Assim, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral sofrido; 2) deferir o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, sendo devidos os salários e consectários, a partir da cessação do benefício previdenciário que ocorreu em 08/10/2020; e 3) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo, nos termos e limites da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada a partir das 09h do dia 09/05/2024, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 25/04/2024; tendo acompanhado o julgamento, representando a parte autora, a advogada Clarisse Rocha; sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA, com a participação da Excelentíssima Desembargadora LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA e do Excelentíssimo Juiz Convocado SEBASTIÃO MARTINS LOPES;

à unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral sofrido; 2) deferir o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, sendo devidos os salários e consectários, a partir da cessação do benefício previdenciário que ocorreu em 08/10/2020; e 3) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo, nos termos e limites da fundamentação supra. Resolve, ainda, esta Turma Julgadora fixar o valor da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e das custas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), invertendo-se o ônus de sucumbência.

ASSINATURA

SEBASTIAO MARTINS LOPES

Juiz Convocado Relator

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