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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-72.2019.5.07.0011

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. GERENTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, CLT. INAPLICABILIDADE. 7ª e 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS.

O bancário exercente de função gratificada, porém não detentor de fidúcia especial, rege-se pelo caput do art. 224 da CLT, sendo-lhe devidas, como extras, as horas trabalhadas excedentes da 6ª hora diária. Improvido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Assim, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Justiça gratuita deferida na instância a quo mantida. Improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO PAGA AO TRABALHADOR. CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA RETRATADA NA NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a tese de defesa se restrinja ao enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT, com sujeição a jornada de 8 horas, prevista em lei, difere da hipótese firmada na cláusula normativa, porquanto, ainda que tenha havido "decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT", no caso em tela a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não como "contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária". Provido. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA. à demanda ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova sistemática de honorários, nos termos definidos pelo TST na Instrução Normativa nº 41/2018, não havendo necessidade de que as partes estejam assistidas pelos sindicatos de suas categorias para que haja a condenação ao pagamento desta verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. Art. 791-A da CLT. Verifica-se irreparável a decisão monocrática, eis que, proferida em observância ao grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Recursos ordinários das partes conhecidos e parcialmente providos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/925236313

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