23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-57.2012.5.15.0003
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, especialmente no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG pelo STF. Na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal incidirá apenas nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior à vigência da EC nº 45/04, aplicando-se o prazo prescricional previsto no Código Civil para as lesões anteriores à referida emenda.
2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional se efetivou em 5.11.2002, antes da EC nº 45/2004 e sob a regência do Código Civil de 1916, o que atrai a pertinente compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Aplicável, assim, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, consoante a regra de transição do art. 2.028 do mesmo texto, tendo em vista que, quando de sua entrada em vigor, ainda não transcorrera mais da metade do prazo de 20 anos. Ajuizada a ação apenas em 13.4.2012, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por danos moral e material devidos em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DO FGTS. A aposentadoria por invalidez não se insere entre as hipóteses de necessário depósito para o FGTS, até porque a Lei nº 8.036/90 (art. 20, inciso III) e o Regulamento (art. 35, inciso III, do Decreto nº 99.684/90) autorizam a movimentação da conta vinculada em tal caso. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o recurso de revista ( CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido.