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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-02.2007.5.05.0194 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Delaide Miranda Arantes

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0113800-02-2007-5-05-0194_b8292.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma

GMDMA/VD/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (DESFUNDAMENTADO). NOTIFICAÇÃO. NULIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL (DESFUNDAMENTADO). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-XXXXX-02.2007.5.05.0194 , em que são Agravantes MONTMED LINHAS DE MONTAGEM LTDA. E OUTRA e Agravados PAINEL PATRIMONIAL LTDA. e VALDNEY BARBOSA DE JESUS .

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados .

Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

O recurso de revista dos executados teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em execução de sentença. Em sendo assim, a matéria da revista deve se restringir à hipótese de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 2º, da Carta Consolidada e Súmula nº 266 do c. TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 5º, LIV, LV, da CF.

- violação do (s) art (s). , § 2º, da Lei nº 11.101/05.

- divergência jurisprudencial.

Os recorrentes sustentam ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar causas em que figura como parte empresa em recuperação judicial.

Consta no acórdão que decidiu sobre o tema:

‘Inicialmente, cumpre registrar que ao contrário do quanto afirmado pelas agravantes, nestes autos, não há notícia de penhora no imóvel da empresa em recuperação judicial, muito menos arrematação. A penhora e a arrematação, na realidade, apenas incidiram sobre os bens móveis constantes do auto de penhora de fls. 174, avaliados em R$3.800,00.

Com relação ao argumento de incompetência da Justiça do Trabalho para executar empresa em recuperação judicial, vale ressaltar que, desde a fase de conhecimento, a matéria veio à tona, tendo o Juízo de primeiro grau, inclusive, promovido a suspensão da ação pelo prazo de 180 dias, conforme previsão do art. , § 4º, da Lei nº 11.101 de 09/02/2005, sem qualquer notícia de conversão da recuperação judicial em falência, até o momento, o que induz à adoção do procedimento previsto no § 5º do art. do mesmo diploma, conforme muito bem observado pelo Juízo de base.’ (fl. 324v)

Saliente-se inicialmente que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em revista interposta na fase de execução.

E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos, LV e LIV da Constituição da Republica, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.

Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade das agravantes, haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Intimação/Notificação.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 121/STJ.

- violação do (s) art (s). 5º, LIV, LV da CF.

- violação do (s) art (s). 889, CLT; 12, § 3º, Lei 6830/80.

Pretendem seja declarada a nulidade da arrematação, alegando que houve ausência de intimação pessoal das executadas recorrentes.

Consta do v. acórdão:

‘É que não se aplica de forma subsidiária à execução trabalhista a norma contida no art. 694, § 1º, do CPC, uma vez que o Estatuto Consolidado contém norma expressa a respeito do tema, mais precisamente no art. 888 da CLT, o qual não menciona a obrigatoriedade de notificação pessoal do executado para tomar ciência da praça ou leilão a ser realizado. Sendo assim, verifica-se que o edital de praça e leilão, constante à fl. 193, atende, perfeitamente, às exigências previstas no art. 2º do PROVIMENTO TRT05 Nº 003/2010, já vigente à época do referido edital.

Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.’ (fl. 325)

Vale elucidar, novamente, que ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula e divergência jurisprudencial.

Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.

Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Expropriação de Bens / Arrematação.

Alegação (ões):

- violação do (s) art (s). 620, CPC.

- divergência jurisprudencial.

PREÇO VIL

Pugnam pela decretação da nulidade da arrematação realizada, alegando inobservância da Turma Regional ao princípio da execução menos gravosa, tendo em vista que a arrematação do bem teria sido realizada por preço vil.

Reitere-se a previsão do artigo 896, § 2º, da CLT, que restringe o recebimento da revista interposta durante a execução às hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal.

Diante disso, conclui-se que neste tópico a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º da CLT.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, considera-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Os executados pretendem a reforma da decisão. Sustentam que, embora se trate de matéria de ordem pública, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para executar empresa em recuperação judicial, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que os atos praticados a partir da homologação dos cálculos devem ser anulados. Apontam violação dos arts . 5.º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e 795 da CLT. Renovam a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 6.º, § 2.º, da Lei 11.101/05. Argumentam que a arrematação é nula. Afirmam que não foram notificadas pessoalmente. Renovam a arguição de violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e 686, § 2.º, do CPC. Alegam que os bens foram arrematados por preço vil. Renovam a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 620 e 692 do CPC .

A admissibilidade de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não será analisada, portanto, a divergência jurisprudencial e a alegação de afronta à norma infraconstitucional.

Ressalte-se que o apelo não será analisado sob a ótica dos arts. 5.º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, pois veiculados apenas em sede de agravo de instrumento, o que configura inadmissível inovação recursal .

Quanto aos temas " Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em Recuperação Judicial " e " Arrematação. Preço vil ", verifica-se que os executados se limitaram a indicar divergência jurisprudencial e violação de dispositivos infraconstitucionais, o que não atende o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, porquanto desfundamentado.

No que tange ao tema " Notificação. Nulidade ", a controvérsia se exauriu na interpretação do art. 888 da CLT, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, sua admissibilidade na fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Incólume, portanto, o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, cuja violação, acaso existente, se daria de forma meramente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.

Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896, § 2.º, da CLT .

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de Junho de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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