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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-67.2012.5.03.0027

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0001366-67-2012-5-03-0027_4b8a5.pdf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR ARGUIDA PERANTE O TRT DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES .

1 - O recurso adesivo é uma faculdade conferida pelo CPC, no art. 997, §§ 1º e , I, II e III, do CPC/2015 (art. 500 do CPC/73) de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, à parte sucumbente que pretende recorrer apenas se a parte contrária assim proceder.
2 - Esse recurso deve ser interposto no prazo concedido para que sejam apresentadas as contrarrazões.
3 - No caso dos autos, o reclamante, no prazo para contrarrazões, aderiu ao recurso ordinário da reclamada, porém, sem mencionar o art. 50 0 do CPC/73 e sem nomear o recurso como adesivo.
4 - Esta Corte vem adotando o entendimento de que não há necessidade de constar nas razões de recurso o termo "adesivo" ou referência ao art. 500 do CPC/73 (art. 997, §§ 1º e , do CPC/2015). Julgados.
5 - Nesse contexto, o TRT, ao considerar que é adesivo o recurso interposto pelo reclamante, no prazo das contrarrazões, alinhou-se à jurisprudência desta Corte .
6 - Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - De acordo com o TRT, consta no registro do reclamante sua promoção a "operador de máquinas II" em 01.8.2001, enquanto que , na ficha do paradigma , consta sua promoção a "operador de máquinas III" , em 01.7.2008, quando passou a receber R$ 1.311,20, contra o salário de R$1.157,20 do reclamante, evidenciando o desnível salarial. 2 - O Tribunal Regional expôs, ainda, que o preposto confessou que o paradigma era operador de máquinas, com atividades iguais as do reclamante, porém, em máquinas diferentes, sendo que o nível de complexidade das máquinas era o mesmo. 3 - O TRT consignou, por fim, que a reclamada não provou a existência de diferente perfeição técnica entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e o paradigma. 4 - Deve ser observado que não consta na decisão recorrida discussão sobre o tempo de serviço na função do reclamante e do paradigma, tampouco a reclamada se manifestou, nas razões de recurso de revista, sobre esse requisito previsto no art. 461 da CLT. 5 - Nesse contexto, sob o enfoque de direito, a decisão recorrida está em consonância com o art. 461 da CLT e com a Súmula nº 6, III e VIII, do TST e com o art. 818 da CLT. 6 - Sob o enfoque fático-probatório, a decisão recorrida é insuscetível de reexame, ao teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pelas reclamadas.
7 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1 - O TRT manteve o deferimento de horas extras com base na prova documental (documento juntado com a inicial que prova ter sido o reclamante monitor do ônibus que fazia sua condução no trajeto casa-trabalho-casa), e na prova testemunhal , que demonstraram que existe a função de monitor de ônibus e que ela era exercida pelo reclamante, e detalharam, ainda, as atividades inerentes a essa função. 2 - Nesse contexto, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, II, do NCPC), pois, havendo decisão com base nas provas produzidas não se discute a respeito da distribuição do encargo probatório. Se houve prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. O debate sobre a distribuição do ônus da prova somente é cabível quando não tenha havido prova dos fatos discutidos, o que não é o caso. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. 1 - De acordo com o TRT, o preposto confessou que o ônibus que conduz os empregados chega na empresa 20/25 minutos antes do horário contratual e sai cerca de 20 minutos após o horário contratual. 2 - Acrescentou que a prova testemunhal demonstrou que, nesses minutos, havia troca de uniforme e lanche (café) no início da jornada e que, ao final, havia banho e troca de uniforme. 3 - Concluiu o TRT que constitui tempo à disposição do empregador as atividades preliminares e sucessivas à efetiva prestação de serviços, como afirmou a sentença, e que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 4 - Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 366 do TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL NOTURNO. 1 - O TRT, após o exame dos cartões de ponto e das fichas financeiras, concluiu que a reclamada pagava apenas as "horas físicas" sem a redução ficta da hora noturna, observando que o pagamento do adicional noturno não elide o direito à redução ficta da hora noturna, em face dos expressos termos do art. 73, caput e § 1º da CLT. 2 - Nesses termos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (art. 373, II, do NCPC), pois, havendo decisão com base nas provas produzidas não se discute a respeito da distribuição do encargo probatório. Se houve prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. O debate sobre a distribuição do ônus da prova somente é cabível quando não tenha havido prova dos fatos discutidos, o que não é o caso, pois a decisão recorrida teve por base a prova documental. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A decisão recorrida, quanto ao adicional de insalubridade, está baseada no laudo elaborado pelo perito, o qual concluiu que havia o contato do reclamante com óleos minerais, o que garante ao empregado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, se não constatada a neutralização do agente por meio de EPIs. 2 - Sobre o uso de EPIs, consta na decisão recorrida que o perito afirmou que houve prova do fornecimento de luvas impermeáveis e cremes protetivos até dez/2008, mas que houve exposição ao risco a partir de jan/2009 até a dispensa do reclamante, não tendo a reclamada comprovado o fornecimento dos EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. 3 - Nesse contexto, a reforma da decisão recorrida, como pretende a reclamada é inviável sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica suscitada pela recorrente. 4 - Quanto aos honorários periciais, o aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, pois não há tese a ser confrontada, haja vista que o Tribunal Regional arbitrou os honorários sem consignar os motivos que determinaram a fixação do valor de R$1.000,00, tampouco a reclamada opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do TRT sobre essa questão. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1974803722