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22 de Maio de 2024
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    Ação de inventario Judicial

    Cônjuge ou companheiro sobrevivente

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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA X

    AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL pelo rito de ARROLAMENTO COMUM

    Inventariante, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº x, inscrita no CPF nº x, residente e domiciliada à rua x, nº x, bairro, cidade, CEP x, sem endereço eletrônico, telefone para contato: x;, vêm, com o devido acatamento, por intermédio de seu advogado (a) que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, observando-se o procedimento previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, do bem deixado por inventariado, falecido, ab intestato, no dia x de mês de ano, portador do RG nº x e inscrito no CPF nº x, pelos fatos e argumentos expostos a seguir:

    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser (em) pobre (s) na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, requer (em) a assistência da Defensoria Pública com fulcro no art. 185 do CPC/15, tudo consoante com o art. , LXXIV, da Constituição Federal.

    DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

    Requerem o recebimento e processamento da presente demanda ainda que não indicados amiúde todos os dados pessoais das partes, assim também quanto a eventual não atendimento ao inc. II do art. 319 do CPC.

    Não obstante, de acordo com o disposto § 2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

    DO INVENTARIADO

    JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, faleceu, sem deixar testamento, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, no dia 08 de Novembro de 2006, aos 54 anos de idade, como causa da morte Indeterminada, conforme certidão de óbito no livro C-57 sob o numero de ordem 33.181 às folhas 296, expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte/CE, portador do RG nº 1.159.633 e do CPF nº 144.584.383-87, conforme cópia da certidão de óbito em anexo.

    DOS HERDEIROS

    O falecido deixou como herdeiros x e espos0 (a) :

    1. Nome completo, estado civil e maior de idade, conforme certidão de nascimento e documentos pessoais em anexo;

    2. Nome completo, estado civil e maior de idade, conforme certidão de nascimento e documentos pessoais em anexo;

    DA MEEIRA

    A Sr (a). nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº x , CPF nº , foi casado (a) no regime x com o de cujus e o bem ora inventariado foi adquirido na constância do casamento, sendo meeira daquele, conforme documentos em anexo.

    Neste caso, será inventariado 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel do de cujus abaixo descrito, haja vista que a aquisição deste se deu no período do casamento.

    DOS BENS A INVENTARIAR

    O “de cujus” deixou como herança:

    · Meação (50%) sobre um imóvel residencial situado ao lado norte à Rua Alencar Peixoto, nº 677 (antiga São João), Centro, nesta cidade.

    DAS DÍVIDAS, OBRIGAÇÕES_E DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO_

    As requerentes desconhecem a existência de dívidas ou obrigações deixadas pelo de cujus, bem como a existência de testamento ou codicilo.

    DA INVENTARIANTE

    Sugere-se que seja nomeada como inventariante x do de cujus, Sr (a). nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nºx, CPF nºx, residente e domiciliada à rua x, n: x, Bairro, CEP x, cidade/estado, conforme documentos em anexo.

    Em nosso ordenamento jurídico é certo e pacífico o entendimento da nomeação do cônjuge supérstite como inventariante, como se pode obter da leitura do art. 617, I do Código de Processo Civil, a seguir:

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.

    (grifo nosso)

    Posta assim a questão, tendo em vista que a requerente é parte legítima para pleitear a abertura do inventário, a jurisprudência pátria também se mostra pacífica no que diz respeito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PREVALÊNCIA DE VIÚVA COMO INVENTARIANTE. Deve ser mantida a decisão que deferiu a substituição de inventariante, nomeando a viúva, ante a inexistência de motivo que autorize a alteração da ordem de preferência. Inteligência do art. 990, I, do CPC. Agravo de Instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70041987645, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 08/06/2011)(TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 08/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2011)

    INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. VIÚVA MEEIRA NOMEADA PARA O CARGO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. QUESTÃO RESOLVIDA. DECISÃO AGRAVADA, ALIÁS, QUE OBSERVOU A PREFERÊNCIA LEGAL DADA AO CÔNJUGE CONVIVENTE, QUE ESTÁ NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ARTIGOS 987, "CAPUT", E 990, I, AMBOS DO CPC. AGRAVANTE QUE DEVERÁ PROMOVER O PROCEDIMENTO PRÓPRIO, PARA IMPUGNAR A INVENTARIANÇA DA VIÚVA MEEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AI: XXXXX20168260000 SP XXXXX-61.2016.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 18/03/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2016)

    DO DIREITO

    A pretensão das autoras encontra seu fundamento nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil Brasileiro. De acordo com os arts. 1.784 e 1.829:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    (...)

    Como preconiza o art. 615 do CPC/15:

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Sendo a viúva, ora requerente, responsável pela posse e administração do espólio do de cujus, é, portanto, legitimada a requerer o presente inventário.

    O rito do arrolamento costuma dar celeridade ao feito, suprimindo diversas etapas do Inventário, bem como a necessidade de lavratura de termos e pagamento do Imposto de Transmissão antes da sentença homologatória.

    O artigo 665 do novo CPC, traz uma inovação, permitindo que o inventário se processe na form a do artigo 664 do citado diploma legal, mesmo diante da existência de interessado incapaz, caso haja concordância de todas as partes e do Ministério Público, senão vejamos:

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    § 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

    § 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    (grifos nossos)

    A jurisprudência, por seu turno, ratifica:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO – CONVERSÃO EM ARROLAMENTO – MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE - ARTIGO , INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. “Não ofende o devido processo legal a decisão que converte o inventário em arrolamento, a pedido dos herdeiros, se o plano de partilha respeitar os interesses do herdeiro incapaz, e tiver por finalidade o atendimento à celeridade processual, como princípio previsto no art. , LXXVII, da Constituição Federal” (Parecer proferido pelo Ilustre Procurador de Justiça Milton José Furtado – fl. 116).2. O princípio da instrumentalidade conduz à aplicação teleológica racional das normas processuais, evitando a literalidade, os excessos do formalismo e que a própria normas e converta em um fim em si mesma.3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR – AI XXXXX, Relator: Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011)

    (realce nosso)

    Conforme explanado, o inventário pelo rito do arrolamento comum é cabível conquanto existam herdeiros incapazes, desde que haja consenso entre eles e concordância do Ministério Público, nos termos do art. 665 do CPC/15.

    No caso em comento, os bens do espólio são bastante inferiores à quantia de 1000 (mil) salários mínimos e os herdeiros comungam do mesmo interesse, sem qualquer conflito. Desse modo, aplica-se a modalidade de arrolamento comum.

    DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência:

    1. Deferir a gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15);

    2. Receber a inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e § 2º e 3º do CPC/15);

    3. Intimar o Membro do Ministério Público para intervir em todos os procedimentos do presente feito, nos termos do art. 178, II, do CPC;

    Que seja nomeada para o cargo de inventariante, nome completo, portadora do RG nº x, CPF nº x, , residente e domiciliada à rua x, nº x, bairro, cidade/estado, CEP x, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664, caput, do CPC/15;

    4. Nos termos do art. 626, CPC, sejam intimados os ilustres representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município;

    5. Que seja HOMOLOGADO POR SENTENÇA o plano de partilha apresentado, decretando-se a partilha do espólio na forma sugerida nesta exordial processada sob o rito do Arrolamento Comum (art. 664, CPC) e consequentemente expedidos os competentes Formais de Partilha após o trânsito em julgado.

    Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, oitiva de testemunhas, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

    Dão à causa o valor provisório de R$ ----- (----).

    Termos em que pedem e esperam deferimento.

    cidade/estado, dia/mês/ ano.

    Advogado

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