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17 de Maio de 2024

Agravo Interno em Reclamação

Artigos 994, III, 1.021 e parágrafos do CPC; 28 e 265 do Regimento interno do TJDFT

Publicado por Emiliano Paes Landim
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Agravo Interno em Reclamação n. XXXXX-90.2019.8.07.0000

Agravante: José Emiliano Paes Landim Neto

Agravados: Pagseguro Internet S.A e Net+Phone Telecomunicações Ltda

JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados, com fulcro nos artigos 994, III, 1.021 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015, 28 e 265 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios interpor o presente:

AGRAVO INTERNO

; Em face da decisão monocrática que não conheceu da Reclamação, requerendo desde já a reconsideração por parte desta Ilustre Relatora e caso, assim não o seja pugna pelo recebimento, processamento e encaminhamento a Colenda Câmara de Uniformização, em matéria cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que esta analise as razões recursais e consequentemente dê provimento ao Agravo Interno para determinar o conhecimento e a procedência da Reclamação interposta.

Nestes termos;

Pede deferimento.

Brasília, 26 de julho de 2019.

JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO

OAB/DF 29.376

COLENDA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO

EMINENTE DESEMBARGADOR (A) – RELATOR (A)

EMÉRITA CÂMARA JULGADORA

I - DA TEMPESTIVIDADE

Acerca da tempestividade do recurso, esta se mostra presente, tendo em vista que a decisão monocrática que não conheceu da Reclamação fora publicada no dia 08/07/2019, e seguindo as normas para a contagem em dias úteis, tem-se como termo final para a interposição do respectivo agravo interno o dia 29/07/2019. A apresentação do recurso, como se pode aferir pela data do protocolo, se deu dentro do prazo previsto, tornando-o tempestivo.

II – DA SUMA DOS FATOS

O Agravante/Recorrente interpôs Reclamação para a análise dos seguintes temas, quais sejam: i) responsabilidade solidária dos fornecedores Pagseguro Internet S.A e Net+Phone Telecomunicações Ltda e ii) danos morais (violação aos atributos da personalidade; lançamento de obra inédita; indisponibilidade de máquina de cartão, funções crédito e/ou débito; falha objetiva na prestação de serviços).

III – DO DIREITO

  • DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
  1. In casu, a decisão monocrática no que se referiu à responsabilidade solidária das reclamadas limitou-se a transcrever o voto vencedor do Excelentíssimo Sr. Juiz Aiston Henrique de Sousa e, assim, se manifestou pela falta de interesse recursal do reclamante, já que aquele acolheu a tese autoral, mas como se verá tal entendimento não restara consignado nas razões de decidir da 1ª (primeira) Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
  2. Ao entender pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor, o comando sentencial em nenhum momento explicitou e muito menos ficou claro se a responsabilidade recaiu sobre as reclamadas [1] Pagseguro Internet S.A e Net+Phone Telecomunicações Ltda, sendo certo que na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços (ID XXXXX) tivera como contratada a reclamada PAGSEGURO INTERNET S.A e a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA fora responsável ao seu turno pela compra e venda da máquina Moderninha Pro, o que demonstra por si só a necessidade de integrá-las como responsáveis solidárias pelo evento danoso, ou seja, ambas devem responder pelos prejuízos causados ao reclamante.
  3. Outrossim, a indenização quer seja pelos danos materiais, quer seja pelos danos morais sofridos pelo reclamante deverão ser suportados por todos os integrantes do polo passivo da relação processual, por se tratarem na concepção consumerista “fornecedores” de produtos, respondendo, portanto, pelos efeitos condenatórios, não havendo de se falar em “carência de interesse recursal” por parte do reclamante, tudo nos termos do informativo n. 468, 4ª Turma, Superior Tribunal de Justiça [2] e as decisões deste TJDFT precedentes: Acórdão n. XXXXX, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016; Acórdão n. XXXXX, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016; Acórdão n. XXXXX, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016.
  • DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO
  1. Em relação aos danos morais, este juízo entendeu que não caberia o instituto da reclamação para discussão no que se referiu ao quantum arbitrado e elencou os artigos 988 do Código de Processo Civil e 196 do Regimento Interno do TJDFT. Ocorre que, aplicáveis são as hipóteses do Digesto Processual Civil e Regimento interno desta Casa, pois como se depreende, caberá reclamação para “dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas”.
  2. Ao analisar o REsp XXXXX/RJ este juízo entendeu não ser o presente caso firmado em julgamento de recursos repetitivos, tornando incabível o manejo da reclamação. Ao que se vê na verdade, o precedente citado é paradigma que versa sobre os valores a título de indenização por danos morais em caso de falha na utilização de cartão de crédito por negativa bancária, ocasionando, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e com o consequente arbitramento pelos danos morais sofridos em valor muito superior ao dos autos. Logo, o precedente se torna qualificado para apreciação por parte desta Colenda Câmara de Uniformização para fins de majoração aos danos morais sofridos pelo reclamante.
  3. Em relação ao REsp XXXXX/RJ este juízo entendeu não ser o paradigma objeto de julgamento em demandas repetitivas no âmbito do STJ em analogia ao caso ora em exame. Ao contrário do que se alegou este juízo, o citado precedente apenas reforça a pertinência temática do precedente qualificado (Tema: 459), REsp XXXXX/RJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, não sendo possível, portanto, em suas razões monocráticas de decidir a argumentação desta ilustre Relatora pelo indeferimento da reclamação por não restar enquadrado o precedente em julgamento repetitivo. O REsp XXXXX/RJ atende, sim, ao comando Processual e regimento desta Casa, merecendo, inicialmente, destaque a manifestação deste juízo no sentido de que “já quanto ao segundo precedente, analisando o seu teor, constata-se que apenas uma tese da ementa foi submetida ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), qual seja, a de que o “recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal”.
  4. Neste aspecto, é importante mencionar que o art. 543-C do CPC de 1973 era expresso ao dizer que “quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
  5. In casu, o REsp XXXXX/RJ em sede de recurso repetitivo é justamente a tese exposta pela parte reclamante. No repetitivo a dinâmica fora a mesma do ora discutido, senão vejamos. Autor ingressa em juízo pleiteando indenização por danos morais; sentença acolhe o pedido inicial em valor inferior ao postulado, sobreveio recurso de apelação da ré pela não configuração ao dano moral e em caráter subsidiário pugnou pela redução ao quantum indenizatório. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. O Tribunal Estadual por sua vez majorou o valor da condenação, o que ocasionou a afetação ao STJ do Recurso Especial para fins de se discutir a possibilidade de interposição de recurso adesivo para fins de majoração aos danos morais quando em patamar inferior ao almejado pela parte autora.
  6. Na hipótese dos autos, igual é o objeto discutido, ou seja, o reclamante pleiteou indenização por danos materiais e morais com a improcedência em relação aos danos morais. Sobreveio o recurso inominado do Autor, com o seu provimento por maioria por entender aplicável ao caso concreto os danos de natureza extrapatrimonial. Opostos os embargos de declaração e estes rejeitados. E por último, a interposição da reclamação para se discutir a possibilidade de se majorar a indenização pelos danos morais anteriormente fixados pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
  7. O objeto principal é o mesmo, ou seja, a tese sobre o valor fixado a título de dano moral pode ser revista por este TJDFT. Se o recurso repetitivo discutiu à época sobre a possibilidade de se majorar os danos morais em sede de recurso adesivo, cabível é de igual forma a discussão em sede de reclamação para majorar os danos morais anteriormente fixados pela 1ª (primeira) Turma Recursal dos Juizados Especiais. E isso se deve, obviamente em virtude da competência deste TJDFT para o deslinde de divergências entre acórdãos das Turmas Recursais e repetitivos do STJ. É claro, portanto, a similitude entre as teses discutidas (acórdão recursal e recurso especial repetitivo), qual seja: possibilidade de se majorar valores a título de indenização por danos morais quando em valores irrisórios aos pleiteados pela parte autora.
  8. Todavia, acaso se persista o entendimento de que os objetos do acórdão da 1ª (primeira) Turma recursal do JEC e o REsp XXXXX/RJ são distintos, o que fielmente não se espera e acredita, este Egrégio TJDFT nunca enfrentou a questão “referente à possibilidade de a parte autora interpor RECLAMAÇÃO de decisão de Turma Recursal do TJDFT que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado”, já que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o que há é a jurisprudência [3] pacífica no que se refere a majoração ou minoração do valor da condenação quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, mas, sem, contudo, ser objeto de Recurso Repetitivo no STJ objeto que verse sobre a possibilidade de a parte autora interpor reclamação de decisão de Turma Recursal do TJDFT que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
  9. Como se vê, a jurisprudência é pacífica no sentido de se majorar ou minorar valores a título de indenização, quando exorbitantes ou irrisórios. E aqui se torna grave o não conhecimento da reclamação, no presente aspecto, pois TODAS as reclamações posteriores a essa NÃO serão conhecidas, pois com o advento do Novo Código de Processo Civil, a citada tese ainda não fora objeto de análise por parte deste TJDFT, o que torna imperioso a sua análise, caso contrário, repita-se, todas as reclamações terão o mesmo destino o não conhecimento/indeferimento.
  10. É e por essa razão e pelo ineditismo da tese a ser debruçada por esta Egrégia Corte, que seja instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tudo nos termos dos arts. 976, I e II e 977 I e II, CPC. A instauração do incidente, dessa forma, precisa ser fixada por este Colendo Tribunal, pois caso contrário decisões conflitantes podem surgir sobre a mesma questão de direito e haver, também, à ofensa à isonomia e à segurança jurídica, cabendo esclarecer ainda que para a instauração do incidente, há a necessidade apenas e ao menos de um processo em trâmite no Tribunal, justamente o processo que deverá ser instaurado o IRDR para fins de fixação da tese (art. 978, parágrafo 2º, CPC). E sendo, portanto, o presente incidente instaurado não só gerará a fixação da tese, mas também o julgamento do Agravo interno na Reclamação, o que acabará por analisar o mérito e, por conseguinte majorará os valores anteriormente fixados a título de danos morais sofridos pela parte reclamante.
  11. E por fim, a majoração aos danos extrapatrimoniais sofridos pelo agravante levará em conta o caso concreto, ou seja, todas as situações vivenciadas de profunda dor pelo reclamante, sem poder vender o seu 1º (primeiro) livro “DNA de um Advogado Empreendedor” – lançamento – em 24.10.2017 em maior feira jurídica da América Latina. Este foi o fato: as pessoas deixaram de adquirir o exemplar por ausência de máquina de crédito/débito por conduta única e exclusiva das reclamadas, configurando, portanto, a tríplice aliança: ação/omissão, evento danoso e o nexo de causalidade.

IV – DO PEDIDO

  1. Ex positis e demonstrado, o desacerto da r. decisão hostilizada, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para determinar o processamento, conhecimento e procedência da RECLAMAÇÃO e reformando o acórdão recorrido da 1ª (primeira) Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília para fins de se determinar a condenação e de forma solidária das reclamadas PAGSEGURO INTERNET S.A e NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA;
  2. E demonstrado, o desacerto da r. decisão hostilizada, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para determinar o processamento, conhecimento e procedência da RECLAMAÇÃO e reformando o acórdão recorrido da 1ª (primeira) Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília para fins de se determinar ao pagamento pelos danos morais sofridos pelo reclamante/agravante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária;
  3. Alternativamente, seja instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para fixação da tese jurídica: “possibilidade de a parte autora interpor RECLAMAÇÃO de decisão da Turma recursal em sede dos Juizados Especiais do TJDFT que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado”, acarretando na hipótese a procedência da reclamação do reclamante.

Nestes termos;

Pede deferimento.

Brasília, 26 de julho de 2019.

JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO

OAB/DF 29.376

  1. “o autor restou privado da maioria dos negócios, uma vez que não podia se valer da forma mais usual de pagamento. Resta, pois, demonstrado o defeito, a atrair a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC”.

  2. REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

  3. Acórdão n. 166.595/RJ no AgInt no Agravo em REsp; Este STJ possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para a revisão do montante da condenação de indenizações por danos morais, somente quando este montante for irrisório, para fins de majoração, ou exorbitante para os casos de diminuição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.715.925/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019 e AgInt no REsp. 1.524.498/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.2.2019, dentre outros. (AgInt no AREsp XXXXX / RJ, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/05/2019).

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1 Comentário

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muito boa a reclamação a explanação não deixa duvidas quanto o necessidade de reforma da referida decisão atacada, muito bem elaborada pelo colega parabéns!!!!!!!!!!! continuar lendo