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26 de Maio de 2024

Exceção de Pré Executividade - Trabalhista - Questão de Ordem Pública Impenhorabilidade de Recursos OSCIP

Publicado por Kiara Oliveira
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BBBBBB - BB

PEDIDO LIMINAR

Processo n.º: XXXXXX

CRECHE, devidamente qualificada nos autos RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em epígrafe vem respeitosamente, sob a égide dos art. 833, inc. I, da Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face da execução de título judicial, movida por XXXX, igualmente já qualificada, em razão das justificativas de ordem fática e direito, que são abaixo delineadas.

I - DOS FATOS

Trata-se de processo em fase de execução definitiva onde foram homologados os cálculos elaborados pela Reclamante perfazendo o título exequendo o total de R$ 165.643,52 (cento e sessenta e cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), montante atualizado até 31/08/2018.

Após a homologação dos cálculos a execução fora proposta, contudo, restou frustrada tanto em face da devedora principal YYYYYYY, 1ª Reclamada no feito, quanto da empresa ZZZZZZZZ, 2ª Reclamada cuja responsabilidade pelo adimplemento das verbas reconhecida em sentença é solidária.

Em razão disso a Excepta requereu o direcionamento da execução em face desta Excipiente que, segundo nos termos da decisão transitada em julgado, fora condenada de forma subsidiária, sendo-lhe então determinado pelo Juízo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para garantir a execução ou indicar bens à penhora, sob pena de execução forçada.

II – DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

A Excipiente NÃO INDICA BENS À PENHORA PELO SIMPLES FATO DE INEXISTIR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUALQUER BEM COMPATÍVEL E LEGÍTIMO PARA SUPORTAR O ÔNUS DO GRAVAME DA PENHORA.

Por tais circunstâncias, maneja-se a presente Exceção de Pré-Executividade, especialmente porque existe prova documental pré-constituída e, com isso, pretende-se desde já IMPEDIR injusta constrição judicial em sua conta bancária que recebe exclusivamente RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO para aplicação compulsória em educação e em assistência social e que por imposição legal, são impenhoráveis, a teor do disposto no artigo 833, IX, do CPC.

III – DA POSSIBILIDADE LEGAL DA UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NA SEARA TRABALHISTA

As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

O princípio da utilidade da execução não admite o uso da execução com a finalidade de causar prejuízo ao devedor, principalmente quando desse prejuízo não se revertem benefícios algum ao credor.

A exceção de pré-executividade tem por finalidade provocar a manifestação do Juízo sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, com a possibilidade de sua verificação de plano, sem necessidade de dilação.

Portanto, existindo flagrante nulidade que impede o seguimento do processo de execução, que torna descabida restrição do patrimônio do executado é totalmente cabível esse remédio processual.

Neste contexto, quando o executado demonstra, de plano, a ilegalidade da continuidade do processo de execução sendo plenamente cabível a apresentação dessa medida recursal, veja que no caso em debate, demonstra-se concretamente que eventual progresso da execução por meio de penhora de valores através do sistema BacenJud em contas da Excipiente configurar-se-á medida ilegal.

Exigir que o executado sofra restrições para só, a partir de então, ter suas alegações apreciadas em um procedimento muito mais complexo e demorado, que é o dos Embargos, atenta, também, contra os princípios da economia processual bem como ao da própria efetividade do processo.

Instaurado o processo executório, é imperiosa a realização de um prévio juízo de admissibilidade da ação pelo magistrado através do qual verificará se aquela ação contém os requisitos genéricos e específicos necessários à admissibilidade da execução. Dentre os requisitos gerais, ressalte-se as condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.

A ausência de qualquer destes requisitos deve ser identificada pelo juiz na ocasião de seu juízo de admissibilidade, para não submeter o devedor a atos de invasão na sua esfera patrimonial com base em processo flagrantemente nulo.

Passando as nulidades despercebidas aos olhos do magistrado, cabe ao executado provocar o reexame do juízo de admissibilidade, demonstrando os vícios e requerendo seu reconhecimento para evitar os danos emergentes de todo processo executivo judicial.

Assim, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso, que somente iriam movimentar a máquina judiciária inutilmente e violentar o patrimônio do devedor injustamente.

Nesse diapasão, confere-se que nestes autos, caso haja constrição nas contas bancárias da Excipiente, haverá nulidade absoluta a ser enfrentada, o que será melhor apurado nas linhas que se seguem que eventual constrição por meio de penhora de valores no sistema BacenJud contrariará ditames de norma de ordem pública.

A jurisprudência vem aceitando amplamente a Exceção de Pré-Executividade como meio de defesa do Devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alega pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais).

Entretanto, a medida não pode ser admitida para casos que versem sobre matérias controvertidas e complexas e que dependam da produção de prova não documental para sua comprovação, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE SOB APRECIAÇÃO, em que se junta documentos que possibilitam a análise do mérito da questão trazida pela Excipiente acerca da matéria de ordem pública (recursos públicos para aplicação em educação e assistência social), não carecendo de dilação probatória.

Esse tema, inclusive, já fora tomado junto aos Tribunais no qual entendem pela viabilidade e admissibilidade desse remédio processual em estudo, senão vejamos (grifo nosso):

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Tratando-se de matéria relativa às condições da ação (carência de ação por ilegitimidade de parte, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC), plenamente cabível a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Sentença mantida.

(TRT-4 - AP: XXXXX20105040381, Data de Julgamento: 01/03/2016, Seção Especializada Em Execução)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução. A maioria dos doutrinadores tem acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, assim como uma parcela considerável da jurisprudência, inexistindo incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto.

(TRT-2 - AP: XXXXX20105020026 SP XXXXX20105020026 A28, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 07/07/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 16/07/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No processo do trabalho, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo. Alegando a executada fato capaz de obstar o prosseguimento da execução, consubstanciado no cumprimento integral da obrigação que lhe foi imposta, devidamente provado nos autos, o incidente deve ser apreciado.

(TRT-3 - AP: XXXXX01003703009 XXXXX-30.2010.5.03.0037, Relator: Jose Miguel de Campos, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 13/09/2012,12/09/2012. DEJT. Página 192. Boletim: Não.)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A exceção de pré-executividade, por ser medida permitida apenas em situações excepcionais, não permite dilação probatória. Todavia, é cabível quando a parte alegando sua ilegitimidade passiva apresenta de plano os documentos aptos a comprovar sua tese. (TRT18, AP - XXXXX-08.2009.5.18.0053, Rel. MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, 1ª TURMA, 21/08/2009)

(TRT-18 - AP: XXXXX20095180053 GO XXXXX-08.2009.5.18.0053, Relator: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Data de Julgamento: 21/08/2009, 1ª TURMA)

Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação, evitando-se assim o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso e que venha a produzir malevolência contra a Executada.

Dessa feita, a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para se opor à execução na seara trabalhista, sendo plenamente aplicável a presente medida recursal ora em análise vez que se trata de matéria de ordem pública e, ainda, de grande relevância, logo, plenamente cabível a presente Exceção de Pré-Executividade.

IV – DO MÉRITO – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IX, DO CPC- OSCIP

A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar qualquer constrição na conta corrente de titularidade da Excipiente localizada junto a agência da Caixa Econômica nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX.

A reclamada é uma Associação Civil regularmente constituída há mais de 03 (três) anos, sem fins lucrativos, e que para tanto tem todos os seus registros exigidos por Lei.

O Estatuto da Excipiente, em anexo, traz as finalidades essenciais da mesma, quais sejam, atender crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade no âmbito de creche, de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos na Educação Infantil, de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos no projeto de extensão de educação básica, reforço escolar, oficinas e cursos profissionalizantes. A CRECHE tem objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, por isso, se legitima a promover a presente ação civil pública para proteger seus fins de direito.

A CRECHE tem objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, sendo as finalidades essenciais da Excipiente atender crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade no âmbito de creche, de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos na Educação Infantil, de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos no projeto de extensão de educação básica, reforço escolar, oficinas e cursos profissionalizantes.

Outro objetivo da Excipiente é estabelecer convênios com órgãos públicos, entidades sociais e particulares, visando justamente criar meios de implementar e garantir o cumprimento de suas finalidades essenciais na área da educação, portanto, a reclamada é considerada uma entidade de apoio às funções públicas, destinada, primordialmente, à prestação de serviços, inclusive por meio de contratos de parceria com a Administração Pública.

A Prefeitura de MMMM anualmente realiza Termos de Colaboração com as associações privadas sem fins lucrativos para a prestação de serviços de interesse social, nos termos da Instrução Normativa Conjunta da SEPLAN/SMF/SEMEX/CONTROLADORIA GERAL Nº. 01/2014 de 15 de dezembro de 2014, sendo que no caso a Excipiente é uma dessas Associações que atualmente mantém convenio com o Município de MMMM particularmente com vistas ao desenvolvimento e atendimento educacional.

Na qualidade de Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, a Excipiente tem, como atividade precípua, a colaboração com a gestão e promoção da educação junto ao Município de MMMM, sendo-lhe antecipada a dotação orçamentária que o ente governamental destinaria à execução direta das atividades correlatas, e, posteriormente e na forma da Lei, efetuada a prestação de contas da utilização do orçamento lhe dotado junto à própria administração.

A Lei é clara ao declarar que os recursos das organizações sociais sem fins lucrativos destinam-se à manutenção e preservação das entidades que possuem finalidade social, razão pela qual, por atenderem ao interesse público primário, são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, motivo principal do presente recurso.

A executada qualifica-se como sendo uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, disciplinada na Lei n.º 9.790/99, nos seguintes termos:

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo,3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)– grifos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Nessa linha, anexa o Termo de Parceria celebrado com o Município a fim de comprovar e corroborar a sua qualificação como uma OSCIP.

Insta salientar que tal entidade não tem fins lucrativos, por isso todo valor recebido é destinado aos fins sociais da instituição.

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, caracterizam-se, em suma, como pessoas jurídicas pertencentes à iniciativa privada, que desenvolvem ações de utilidade pública, com as quais a Administração Pública celebra parceria mediante gestão por colaboração, assim sendo, um dos requisitos para que as organizações assim se caracterizarem é que não possam ter distribuição de lucros entre seus associados, além estarem voltadas exclusivamente a um dos objetivos previstos em lei, dentre os quais se insere a promoção da educação. Por conseguinte, percebe-se que há interesse público na manutenção e preservação de tais entidades.

Tratando-se de interesse público primário, que visa a atingir ao bem comum da coletividade, esse deve prevalecer sobre qualquer interesse privado, mormente porque não há direito absoluto do indivíduo, nesse sentido, quanto à prevalência do interesse público primário, é a disposição do artigo da CLT:

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na faltade disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outrosprincípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Incontroverso que a Excipiente é uma entidade sem fins lucrativos, sendo que todo o valor que transita em suas contas, mais especificamente na conta corrente junto à Caixa Econômica agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX é verba pública, e assim sendo deverá ser utilizada exclusivamente na gestão da educação junto a CRECHE.

No caso da Excipiente existe um contrato junto com o Município de MMMM e a cada período de convênio, que em regra é anual, a transferência de recursos se dá baseado em critérios objetivos, de acordo com o número de crianças tratadas e número de profissionais por grupo de crianças. Cada Termo de Colaboração firmado com o Município tem um Plano de Trabalho em anexo onde são devidamente especificadas onde o recurso público será devidamente aplicado pela Creche.

Do Termo de Colaboração em vigor junto ao Município de MMMM sob o nº. 004/2019 já foram quitadas 03 parcelas a saber todas depositadas na conta convênio mantida pela Reclamada junto à Caixa Econômica Federal, agência nº. 0000, conta corrente nº 3000039379:

- Data do crédito 08/02/2019 – Pagamento em conjunto da 1ª e da 2ª parcela;

- Data do crédito 10/04/2019 – Pagamento da 3ª parcela.

Pela análise do extrato em anexo verifica-se que a mencionada conta é EXCLUSIVAMENTE destinada para receber créditos oriundos do Termo de Colaboração firmado com o Município de MMMM, INEXISTE créditos oriundos de outra fonte.

Ou seja, a conta corrente existente junto à Caixa Econômica agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX presta-se exclusivamente para receber valores oriundos do convênio celebrado entre o município de MMMM e essa Excipiente para aplicação compulsória em educação, conforme contratos em anexo.

Sendo assim, incontroverso que se trata de uma associação sem fins lucrativos que obtém recursos financeiros junto ao município de MMMM para a manutenção de uma creche que serve aos moradores locais, sendo que tais recursos destinam-se às suas despesas, inclusive pagamento de empregados, como comprovam os documentos em anexo, encargos sociais, como INSS, PIS, vale-transporte e materiais destinados à administração e manutenção da creche (vide demais documentos referidos).

Ainda corroborando a tese de que os ativos existentes na conta corrente existente junto à Caixa Econômica agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX são verbas públicas para aplicação compulsória em educação, junta-se ainda Instrução Normativa Conjunta nº. 001/2014, de 15 de dezembro de 2014 que mais uma vez atestam a natureza do dinheiro colocado à disposição da Excipiente, determinando ainda que os recursos recebidos em decorrência da parceria sejam depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, nos termos art. 46 da referida norma municipal.

Seguindo essa linha o art. 47 da referida norma complementa que NO CASO DE RESCISÃO OU EXTINÇÃO DA PARCERIA ENTRE A OSCIP E O PODER PÚBLICO MUNICIPAL OS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES, INCLUSIVE OS PROVENIENTES DAS RECEITAS OBTIDAS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS, OBRIGATORIAMENTE SERÃO DEVOLVIDOS À ENTIDADE OU ÓRGÃO REPASSADOR DOS RECURSOS, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS DO EVENTO, sob pena de instauração de tomada de contas especial, vide trechos abaixo (íntegra da norma em anexo):

Art. 46. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 01 (um) mês.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 53 desta Instrução, serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

Extrai-se, portanto, que os ativos percebidos pela Excipiente em sua conta bancária já possuem destinação específica, conforme plano de trabalho aprovado quando da celebração do Termo de Colaboração com o Município de MMMM e assim sendo, haverá prestação de contas ao final da execução do termo não podendo a Executada transferir recursos para outro tipo de despesa que não seja àquela aprovada pelo poder público, aliás, infere-se do normativo acima citado que eventual saldo financeiro remanescente por ventura existente na conta convênio, inclusive aquele proveniente das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas com esses recursos deverão ser prontamente devolvidas ao município quando do fim do termo de colaboração.

Portanto, estes valores presentes na conta corrente da Excipiente são verbas públicas, e assim sendo se equiparam à repasses públicos, e, como tal, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do que dispõe o artigo 833, IX, do CPC, que assim dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

...

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social

Sobre a matéria, pacificou a jurisprudência que as mesmas não estão sujeitas à qualquer tipo de penhora ou bloquei, vide abaixo:

ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 833, IX, DO CPC. As verbas públicas recebidas por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, a teor do disposto no artigo 833, IX, do CPC.

(TRT-24 XXXXX20185240000, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 02/08/2018, Pleno)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES REFERENTES A RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Tendo a Agravante personalidade jurídica de direito privado, submete-se aos mesmos procedimentos executórios das Empresas Privadas, não gozando de privilégios processuais nos moldes dos atribuídos à Fazenda Pública, não se estendendo à mesma a impenhorabilidade de seus bens. No entanto, considerando que o ordenamento jurídico contém dispositivo de proteção a bens e valores, assinalando-os impenhoráveis, nos termos do artigo 649, do CPC, de 1973, atual 833, do CPC de 2015, subsidiariamente aplicado ao Processo de Trabalho, mostra-se incidente ao caso o disposto no inciso IX, daqueles dispositivos, que veda a penhora de verba proveniente de recursos públicos, como ocorrente no caso em análise, referente a convênio firmado entre a Emdagro e a União Federal, devendo ser reformada a Sentença proferida em sede de Embargos à Execução para determinar o desbloqueio da conta bancária da Executada destinada ao recebimento de tais recursos oriundos do Convênio. Agravo de Petição a que se dá provimento.

(TRT-20 XXXXX20175200009, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 30/08/2018)

CRECHE MANTIDA POR RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. VERBA PÚBLICA DESTINADA À EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A executada trata-se de uma associação de bairro que obteve recursos financeiros junto ao município de São Vicente para a manutenção de uma creche que serve aos moradores locais, sendo que tais recursos destinam-se às suas despesas, inclusive pagamento de empregados, encargos sociais, como INSS, PIS, vale-transporte e materiais destinados à administração e manutenção da creche. Logo, demonstrado que os valores bloqueados destinam-se ao pagamento de salários dos empregados da executada, encargos sociais e despesas da creche, e portanto, indispensáveis à subsistência dessas pessoas e da própria instituição educacional à qual servem, tenho que são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no art. 649, IV e IX, ambos do CPC. E sob qualquer óptica, não faz qualquer sentido "desvestir um santo para vestir outro santo", ou seja, penhorar dinheiro público destinado a pagar salários e obrigações trabalhistas, para assegurar pagamento igual, de salários e direitos trabalhistas.

(TRT-2 - AP: XXXXX20095020481 SP XXXXX20095020481 A20, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 18/02/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 28/02/2014)

Logo, resta demonstrado que eventual bloqueio de valor junto a conta corrente de titularidade da Excipiente mantida perante a Caixa Econômica agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX, que se destina a receber verbas para pagamento de salários dos empregados, encargos sociais bem como demais despesas da creche, portanto, é compreendida em recursos destinados à educação, de modo que são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, inciso IX do CPC.

Ainda que não fosse assim, imperioso destacar que nos termos do inciso IV do mencionado art. 833 do CPC também temos outra regra que torna impenhorável qualquer numerário na conta que recebe recursos públicos derivados do convênio firmado entre o Município de MMMM, veja:

“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

(...)

Tendo em vista que a maioria do valor proveniente do convênio firmado com o município se presta a pagar a equipe da creche, ou seja, quitar salários e encargos sociais certo é que ofende direito líquido e certo qualquer decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Ademais, os valores, como comprovado, são provenientes de recursos públicos, destinados a investimentos na educação, igualmente impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IX, do CPC. E sob qualquer óptica, não faz qualquer sentido “desvestir um santo para vestir outro santo”, ou seja, penhorar dinheiro público destinado a pagar salários e obrigações afins, para assegurar direitos trabalhistas.

Assim, desde logo rechaça a possibilidade constrição de seus ativos financeiros destinados à gestão da educação no que tange a manutenção das atividades da creche, posto que, de fato, não seus, mas sim da própria administração pública e somente por ela gerido.

Portanto, qualquer constrição que venha a ser feita, deverá observar as limitações legalmente impostas, de forma que não se venha à constritar valores pertencentes à Administração Pública, apenas transitados nas contas da reclamada.

Conforme comprovam os inclusos extratos e contratos, esta conta é destinada, exclusivamente, à recepção de recursos públicos da gestão deste contrato, e sua aplicação integral na educação por meio de atividades da Creche.

Assim, eventual bloqueio dos ativos financeiros da executada, especialmente, na conta corrente onde os valores recebidos são verbas públicas do município de MMMM, que nenhum vínculo jamais manteve com a exequente, logra incidir a garantia do Juízo, sobre verbas públicas, que, como expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, sendo essencial, para garantir-se a educação da coletividade do município de quem está sendo gerida, razão pela qual desde já se requer abstenção de constrição dos valores impenhoráveis.

Isto posto, ante a ilegalidade acima demonstrada, é a presente para requerer à Vossa Excelência que acolha essa exceção e declare a impossibilidade de bloqueio de valores na conta corrente da executada destinada à recebimento de verbas públicas para fins de aplicação na educação pública do município de MMMM e de destinação específica, assim albergadas por impenhorabilidade absoluta, como já demonstrado.

V – DA LIMINAR – SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ APRECIAÇÃO DA PRESENTE EXCEÇÃO

No presente caso, a tutela jurisdicional pretendida somente será de todo efetiva se for prestada em caráter emergencial.

Pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil ( NCPC), a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dessa forma, o direito resta plenamente demonstrado, quando se confronta o Termo de Colaboração firmado entre essa Excipiente e o Município de MMMM, em anexo, e a manutenção do atendimento às crianças e aos adolescentes.

O perigo de dano é manifesto, pois assistência educacional de crianças e de adolescentes estará comprometida, bem como os salários dos funcionários da Creche, pois inexiste atualmente outra fonte de renda a Associação a não ser aquela oriunda do Termo de Colaboração firmado com o Município que é creditada na conta corrente de titularidade dessa Excipiente junto à Caixa Econômica agência nº.: 000, sob o nº.: XXXXX utilizada exclusivamente para essa finalidade, qual seja, receber a verba pública para aplicação em educação.

Pelo artigo 497 do NCPC, é assegurada a concessão da tutela específica na “ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer”. Sendo certo que o deslinde da presente ação demandará o tempo necessário para a devida instrução até que a decisão final seja proferida, força ver que aos munícipes de MMMM seja garantido o acesso à educação básica de qualidade, a serem executadas pela CRECHE.

Assim, diante da verossimilhança das alegações, decorrente de prova inequívoca, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a jurisprudência não hesita em deferir a tutela antecipatória.

Destarte, requer LIMINARMENTE, a suspensão dos atos de constrição em face dessa Executada, especificamente no que tange a determinação de bloqueio de valores na conta corrente dessa Excipiente junto à Caixa Econômica Federal agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX utilizada exclusivamente para receber a verba pública oriunda do Termo de Colaboração nº. 004/2019 firmado com o Município de MMMM, medida essa necessária ao exercício do mandamento constitucional de proteção à criança e ao adolescente no serviço de atendimento pré-escolar.

VI – DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS

Em um caso análogo que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de CCCC /CC a Excipiente teve a Exceção de Pré Executividade apresentada pela mesma julgada PROCEDENTE declarando assim “a impossibilidade de bloqueio/penhora de valores em sua conta corrente específica (Caixa Econômica Federal, agência nº 0000, Conta nº. XXXXX), a qual é exclusivamente destinada ao recebimento de recursos públicos do Município de MMMM, com aplicação compulsória na educação infantil, conforme o Termo de Colaboração celebrado.”

Em anexo segue inteiro teor da mencionada decisão proferida nos autos de nº PPPPP.

VII – DOS PEDIDOS

Isto posto, é a presente para REQUERER à Vossa Excelência, receba a presente e, que, após sua regular tramitação, deverá ser integralmente acolhida.

  1. Requer LIMINARMENTE a suspensão dos atos de constrição em face dessa Executada, especificamente no que tange a determinação de bloqueio de valores na conta corrente dessa Excipiente junto à Caixa Econômica Federal agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX utilizada exclusivamente para receber a verba pública oriunda do Termo de Colaboração nº. 004/2019 firmado com o Município de MMMM, medida essa necessária ao exercício do mandamento constitucional de proteção à criança e ao adolescente no serviço de atendimento pré-escolar.
  2. Intimar a Excepta para, em quinze dias, manifestar-se acerca da presente Exceção de pré-executividade ( novo CPC, art. , caput);
  3. Sob o enfoque de que a matéria é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo Judiciário; e, mais, diante da prova pré-constituída ; no mérito pede a Excipiente que Vossa Excelência se digne a conhecer do recurso, declarando a impossibilidade de bloqueio de valores na conta corrente de titularidade dessa Ré mantida junto à Caixa Econômica agência nº.: 0000, sob o nº.: XXXXX que é destinada exclusivamente ao recebimento de verba pública a ser aplicada compulsoriamente em educação nos Termos do Contrato de Colaboração nº 004/2019 firmado entre essa Executada com o Município de MMMM, assim albergadas por impenhorabilidade absoluta.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, dia, mês e ano.

__________________________________________

Advogado

OAB

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