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3 de Maio de 2024

Modelo - Memoriais

Modelo de peça prática do XXIII Exame de Ordem

Publicado por Thiago Garutti
há 6 anos
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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TÃO-TÃO-DISTANTE, ESTADO XXX

Processo n. 1234

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Denunciada: FULANA

FULANA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado e bastante procurador que ao final subscreve (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

FULANA, atualmente com 20 anos de idade, foi denunciada pela prática de crime de furto, com fundamento no artigo 155 do Código Penal, por entender o D. Ministério Público que a ré haveria subtraído um notebook.

A acusação é inverídica. Na realidade, ocorreu que FULANA encontrava-se em um curso preparatório para concurso nesta cidade de Tão-Tão-Distante/XX, quando, ao final da aula, deixou seu notebook conectado à tomada, carregando, enquanto comprava um café na cantina do local.

Retornando, desconectou o notebook e foi para casa. Lá chegando, foi informada de que havia sido registrada uma ocorrência policial contra si. À autoridade policial, a declarante, uma colega de curso de nome SICRANA, disse que FULANA havia sido flagrada pelas câmeras de segurança da sala de aula ao subtrair para si um notebook, pertencente a SICRANA, que o havia deixado carregando na tomada, em substituição ao de FULANA, o qual estava ao lado.

No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, FULANA restituiu a coisa supostamente subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou FULANA pela prática do crime de furto simples, deixando de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, por entender que o delito de furto de furto não está sujeito à aplicação da Lei 9.099/95.

Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida SICRANA, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que FULANA o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Foi juntada a Ficha de Antecedentes Criminais da denunciada, que não possuía qualquer outra anotação. Em sua última manifestação, o parquet requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.

Em síntese, são os fatos.

2. PRELIMINAR: Da Negativa de Vigência ao Art. 89 da Lei 9.099/95. Imperiosidade de Proposta de Suspensão Condicional do Processo, sob pena de nulidade.

Em sede de preliminar, impositivo demonstrar que a denúncia, negando vigência ao artigo 89 da Lei 9.099/95, não apresentou, quando da formalização da acusação, proposta de suspensão condicional do processo.

Ressalte-se que a proposta de suspensão deveria ter precedido, inclusive, a defesa preliminar, evitando o ônus de resposta à acusação se o interesse da demandada fosse aceitar o benefício processual. Com efeito, ausente sem qualquer justificativa a proposta de suspensão por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário resta compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal.

Dado o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Demonstrado nos autos que FULANA não responde a nenhum outro processo criminal, e sendo irrelevante que o delito a ela imputado afaste-se da classificação de infração de menor potencial ofensivo, de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos da instrução, o que desde já se requer.

3. DO MÉRITO

1. ERRO DE TIPO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA

No mérito, a absolvição da Ré é medida de Justiça. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, e essa certeza nem de longe transparece no caso concreto.

A fragilidade do contexto probatório é evidente: primeiro, porque as provas realizadas na fase inquisitiva só são aptas a embasar um decreto condenatório quando comprovadas em Juízo, de forma a se mostrarem em harmonia com os demais elementos probatórios colacionados nos autos.

Na verdade, todo o cenário aponta para a inocência da demandada.

Uma análise atenta dos autos aponta para um evidente erro de tipo cometido pela Ré, que pegou para si o notebook de SICRANA tendo certeza de que, na verdade, levava para casa o seu próprio computador.

É lição basilar de Direito Penal que quem subtrai coisa que erroneamente supõe ser sua incorre em erro de tipo, definido no artigo 20 do Código Penal como causa excludente do dolo, permitindo, porém, que o infrator responda por crime culposo, se previsto em lei.

Oras, cediço que não há furto culposo; ainda que, no caso em tela, afirme-se que o erro de tipo era vencível, bastando para sua não ocorrência um cuidado diligente por parte da Ré, que agiu com indiscutível negligência, sua conduta, por si, não configura crime por falta de previsão legal.

Assim, reconhecido o erro de tipo, com a consequente exclusão do dolo, de rigor a absolvição da Ré.

4. DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA

a. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Se porventura entender Vossa Excelência pela condenação da Ré, o que se admite apenas por hipótese, de rigor a observação das previsões do artigo 59 do Código Penal, em especial quanto à fixação da pena mínima.

b. Atenuantes

Ainda, deverá ser observada a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que FULANA tinha menos de 21 (vinte e um) anos, na data dos fatos.

Há que se considerar, ainda, que FULANA confessou à autoridade policial que havia pego o equipamento errado, fazendo jus, assim, à atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal.

c. Causa de diminuição de pena

Imperioso também lembrar que FULANA, assim que constatou o equívoco, tomada de profundo arrependimento pelo transtorno causado, devolveu voluntária e imediatamente o notebook, antes do recebimento da denúncia.

O suposto crime, ademais, não teve violência nem grave ameaça. O artigo 16 do Código Penal prevê que, nesses casos, a pena será reduzida em até dois terços, o que desde já se requer seja observado.

4. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO

Considerando que a pena prevista para o tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal é de 1 a 4 anos, bem como a presença de atenuantes e causa de diminuição de pena, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, e considerando ainda a não reincidência e as circunstâncias judiciais favoráveis, se condenada, FULANA deverá cumprir a pena em regime aberto.

Além disso, uma vez que a denunciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, considerando o caráter autônomo desta.

5. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1. A nulidade dos atos praticados na instrução, face ao não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo;

2. A absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta;

3. Subsidiariamente, a aplicação da pena base em 1 ano (mínimo legal) e o reconhecimento das atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa);

4. A aplicação da causa de diminuição de pena;

5. A fixação do regime aberto como o inicial do cumprimento de pena;

6. A substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Tão-Tão-Distante/XX, data....

Advogado

OAB...

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Olá Boa tarde prazer alexander sou do Paraná uma dúvida e é cabeça quente eu tenho 8 meses que eu não pago horas comunitarias ai véi uma notificação pra eu comparecer no fórum chegando la o oficial de justiça meu uma papel dizendo que eu tenho que apresentar as horas cumprida se não ia me recolher mais não cumpri mas retornei a cumprir se eu tiver um advogado que possa fazer a procuração ela da outo prazo maior para eu está efetuando essas horas continuar lendo

O prazo pra comparecer com as horas que ela pediu foi de cinco dias mais na venceu ainda tá no prazo o prazo e é dois anos da uma em formação por favor 😔 continuar lendo

Peça de suma importância de boa compressao continuar lendo