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29 de Maio de 2024

Relaxamento de Prisão em Flagrante

há 6 anos
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da _ª Vara Criminal da Comarca de Missão Velha – Estado do Ceará.




JOÃO DAS NEVES, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG XXXXX, inscrito no CPF sob nº 393.764.561-xx, com endereço eletrônico jneves@gmail.com, residente e domiciliado a Rua São José, 424, Centro, na cidade de Missão Velha, CEP XXXXX-000, vem por intermédio de sua advogada (procuração em anexo), que ao final subscreveu, com escritório profissional localizado à Rua da Gloria, 794, Centro, Juazeiro do Norte-CE, CEP XXXXX-000, onde recebe as notificações e intimações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo , incisos LXIII e LXV da Constituição Federal brasileira, com base nos artigos 10, 302, 306, 310, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e no artigo , inciso III da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), pelos seguintes razões de fato e de direito aduzidas abaixo:

DOS FATOS

O requerente foi indiciado pela suposta prática de crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, fato ao qual este, será defendido no decorrer do processo em análise. Ocorre que, depois de realizada a prisão o suspeito foi conduzido à delegacia de polícia desta comarca onde foi apresentado a Autoridade Policial titular daquela unidade. Autoridade esta, que ratificou a prisão e manteve a custódia cautelar do requerente, dando prosseguimento a realização do depoimento pessoal do suspeito.

No entanto, desde o momento da efetivação da sua prisão o acusado é impedido de se comunicar-se com sua advogada. Sendo importante pontuar que esta proibição teve continuação no decorrer da realização do inquérito policial e o interrogado continuou proibido de entrar em contato com sua Advogada, proibição esta que fere inúmeros direitos fundamentais do mesmo.

Fato este, que mesmo já se passando duas semanas desde que o inquérito policial de nº 1584321541361 foi instaurado e até o presente momento não houve a comunicação do flagrante ao juízo criminal competente, tornando assim a prisão ilegal. De forma que se encontra o acusado preso ilegalmente por conta dos desvirtuamentos de condutas realizados pela Autoridade Policial Judicial competente e em virtude de todos os motivos já expostos nesta exordial, fica evidente que o Requerente merece ser posto em liberdade.

DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE

O Senhor João das Neves foi preso em flagrante nesta mesma cidade, acima citada, como incurso no delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal. Sucede que, quando da realização de seu interrogatório perante a autoridade policial competente desta localidade, o requerente foi proibido de entrevistar-se com sua advogada e, ainda, decorrido mais de 02 (duas) semanas, a autoridade policial ainda não havia comunicado o flagrante ao juízo criminal competente.

Em conformidade com o inciso III do artigo da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), dispõe o seguinte direito:

Art. São direitos do advogado:
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

No entanto, Meritíssimo, no caso em questão a autoridade policial retirou os direitos constitucionais do requerente, em virtude da proibição de assistência de advogado no momento do seu depoimento, ou seja, agindo em total desconformidade com o artigo , inciso LXIII da Constituição Federal, que rege:

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

A prisão em flagrante, mesmo sendo uma modalidade administrativa, ou seja, sem mandado de prisão expedido por autoridade competente, fica sujeita à avaliação imediata do magistrado.

Contudo, transcorridos mais de 02 (duas) semanas, a autoridade policial injustificadamente não procedeu com a devida comunicação da prisão em flagrante ao Poder Judiciário, atitude esta que esta em desacordo com o artigo , inciso LXII da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Sendo assim, é um dever da Autoridade Policial Judiciária a expedição da referida comunicação ao Poder Judiciário da prisão realizada, mesmo que não a faça imediatamente, esta deverá fazê-la em um prazo razoável.

Em conformidade com esta razoabilidade, e para demonstrar o que até agora foi escrito, observa-se jurisprudência pertinente ao tema do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADEDE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRÂMITE REGULAR. ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A matéria deduzida neste mandamus não foi objeto de debate e julgamento pelo Tribunal local, com relação a três dos quatros pacientes, motivo pelo qual não pode ser conhecida neste Tribunal Superior com relação àqueles, sob pena de indevida supressão de instância. II. Feito que tramita regularmente, não sendo o processamento de modo célere quanto desejado pelo paciente, em virtude da sua complexidade, advinda da multiplicidade de réus e da necessidade de medidas morosas, como a expedição de carta precatória. III. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-3, Ministro GILSON DIPP, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/03/2012, DJe 09/04/2012)

Neste sentido, também já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE APÓS 24 HORAS - RELAXAMENTO DE PRISÃO - NECESSIDADE - CONCESSÃO. A prisão em flagrante deve ser comunicada ao juiz competente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, sendo este o tempo máximo previsto no § 1º do artigo 306 do CPP. O flagrante deve ser relaxado, tendo em vista que a comunicação ao juiz competente, acerca da prisão em flagrante do paciente, ocorreu 09 (nove) dias após a prisão do mesmo, não respeitando, portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estipulado em lei. Ordem concedida. V.V. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO-COMUNICAÇÃO DENTRO DE 24 HORAS - MERA IRREGULARIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA. (TJ-MG XXXXX49083240001 MG XXXXX-4/000 (1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de J. 31/03/2009, Data de P. 17/04/2009).

Diante desta analise, vê-se que é dever das autoridades policiais, obedecer aos dispositivos constitucionais, agindo sempre em conformidade com os prazos legais. Devendo sempre proceder com a comunicação da prisão em flagrante ao Poder Judiciário senão de forma imediata, mas pelo menos em tempo razoável.

Neste mesmo entendimento, destacamos o pensamento de Martins apud Sandro Roberto Vieira no artigo Constitucionalidade da prisão em flagrante:

Os pressupostos constitucionais estão diretamente ligados à observância pela autoridade a que competiu à prisão, dos direitos do preso estabelecidos na Carta política, atinentes ao direito da comunicação imediata à autoridade judiciária e a quem for por ele indicado, os direitos ao silêncio e à assistência familiar e de advogado, como da informação a respeito da identificação dos responsáveis por sua prisão.

Portanto, no caso em questão é visível e notório as diversas ilegalidades que norteiam a prisão do acusado.

DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

O pedido de relaxamento da prisão em flagrante tem lugar sempre que o flagrante for realizado de forma irregular, ou seja, em desconformidade com a lei.

Tais desconformidades são destacadas pelo professor Renato Brasileiro de Lima:

Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processual Penal, volume único, Ed. Jus Podivm, 2ª ed. – 2014, Salvador-Ba, pág. 856).

Portanto, com base no que foi acima exposto, pede-se que o indiciado seja imediatamente posto em liberdade.

E ainda com fulcro no art. CPP, no seu inciso V e art. 185 que estabelecem o direito ao acusado, de estar presente de sua advogada, como expõe o caput deste último artigo mencionado:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Conforme o que está disposto na legislação pátria, o ato de impedir a comunicação entre o preso e o seu advogado já torna a prisão ilegal, devendo assim ser aceito este pedido de relaxamento de prisão.

DO DIREITO

Dispõe art. , LXV, da Constituição Federal que "a prisão será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Ressalte-se, ainda, conforme disposto no artigo , inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No decorrer do processo criminal, se houver, será provada a inocência do Senhor João das Neves.

Pede-se, contudo, o imediato relaxamento dessa prisão ilegal, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não se caracterizou a situação de flagrância nos termos do artigo 302, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

I. A intimação do representante do Ministério Público, para manifestar-se acerca do pleito;

II. O relaxamento da prisão em flagrante imposta ao requerente;

III. A expedição do competente alvará de soltura em seu favor, como medida da mais lídima justiça;

IV. Que Vossa Excelência ordene a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA para o local onde se encontra o Requerente preso (Delegacia do Município de Missão Velha - CE) ou em qualquer outro estabelecimento prisional que o acusado se encontre.

Nestes termos,

Pede deferimento,

Missão Velha - CE, XX de XXXX de XXXX.

_______________________________

Advogado

OAB XXXX-X

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