Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Acusados de espancar empregada doméstica no Rio continuarão presos

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Três dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram e roubaram a bolsa da empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho vão continuar presos até o julgamento do mérito dos habeas- corpus ajuizados em favor deles. O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu os três pedidos de liminar impetrados pelos advogados dos universitários.

    Na madrugada de 23 de junho de 2007, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, estudante do curso de Turismo, Júlio Junqueira Ferreira, que estudava Gastronomia, e o técnico em informática Leonardo Pereira de Andrade agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os jovens universitários também roubaram a bolsa de Sirlei e disseram, ao ser presos, que confundiram a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores.

    Devido à gravidade, à quantidade e à localização dos golpes, os universitários foram enquadrados nos delitos tipificados nos artigos 29 , 157 , 129 e 288 do Código Penal . Eles estabelecem as penas para os crimes de roubo, lesão corporal grave e formação de quadrilha.

    A defesa dos estudantes impetrou os pedidos de liminar em habeas-corpus alegando cerceamento de defesa porque não teria tido a oportunidade de rebater, com argumentos técnicos, as alegações durante um segundo interrogatório do réu. No recurso em favor de Júlio Ferreira, as alegações se basearam no excesso de prazo para a finalização da instrução criminal. O advogado de Júlio alegou que o paciente está preso preventivamente há mais de 130 dias.

    Já os advogados de Leonardo Pereira afirmam que a audiência, em que foi feita a oitiva de uma testemunha importante para a elucidação do caso, deveria ser anulada porque o acusado e seu advogado não puderam participar do procedimento. “Além de indeferir o pleito da defesa para a remarcação de nova data para a realização de audiência por motivo de força maior, sequer o paciente pode se manifestar no sentido de ser ou não assistido por defensor público, em vista de seu não-comparecimento à referida audiência”, argumentou a defesa do universitário.

    Ao analisar as três liminares, o ministro Hamilton Carvalhido não encontrou indícios de ofensa à ampla defesa e qualquer demonstração de constrangimento ilegal alegado pelos advogados e ressaltou: “inexistindo prejuízo para a defesa não se anula ato processual, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal , o que exclui a plausibilidade jurídica do pedido”.

    Os três pedidos de habeas-corpus em favor dos universitários presos serão julgados pelo colegiado da Sexta Turma em data ainda a ser definida.

    O crime comoveu a opinião pública. Na época, ao serem presos, por terem sido reconhecidos por um motorista de táxi, disseram "ter confundido a doméstica com uma prostituta". Sirlei concedeu várias entrevistas reconhecendo os acusados como os que praticaram as agressões.

    Os pais de alguns acusados afirmaram que a prisão dos acusados "impediria" a reabilitação dos jovens, que ficariam "impedidos de prosseguir com os estudos".

    Processo relacionados: HC 94977 e HC 96350

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão proferida no HC nº 100.874 :

    "Superior Tribunal de JustiçaHABEAS CORPUS Nº 100.874 - RJ (2008/0042743-8) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDOIMPETRANTE : ARY BERGHER E OUTROSIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE : RODRIGO DOS SANTOS BASSALO DA SILVA (PRESO) DECISÃO1. Habeas Corpus contra a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando writ impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, preservou a ação penal a que responde pela prática dos delitos tipificados no no artigo 157 , parágrafo 3º , primeira parte e artigo 129 , do Código Penal , em acórdão assim ementado:

    "HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGOS 157 , § 3º , 18 PARTE; 129, 'CAPUT' C/C 29 (DUAS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL .ORDEM DENEGADA.Pretendem os impetrantes a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento do aditamento da denúncia, para que possa ser realizado um novo interrogatório amplo e ser facultado à defesa apresentar as alegações preliminares. No caso em exame, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, dão conta de que a denúncia foi recebida em 09/07/2007, imputando ao paciente e aos co-réus, a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, e delito de lesão corporal, este por duas vezes, com exceção quanto ao co-réu Felippe. Realizados os interrogatórios, sobreveio a instrução probatória propriamente dita, ouvindo-se as testemunhas da denúncia e prova de defesa. O órgão ministerial ofertou aditamento à denúncia, com base em laudo pericial complementar, passando todos os acusados a responderem, em relação à vítima Sirlei Dias de Carvalho, pelo delito previsto no artigo 157 , § 3º , parte, do Código Penal , vindo os réus a serem reinterrogados. Não há que sefalar em cerceamento de defesa, posto que o fato novo imputado foi objeto do contraditório, não havendo indícios de ofensa à ampla defesa do paciente e dos demais co-réus. Não há ofensa à ampla defesa por ausência de novas alegações preliminares após os 'reinterrogatórios' pois o rito a ser seguido é o estabelecido pelo artigo 384 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , tendo as defesas, oportunidade para arrolar testemunhas. Inexistenulidade a ser reconhecida. Ordem denegada."(fl. 73).A nulidade do processo, por cerceamento de defesa, funda a impetração.Sustentam os impetrantes que no re-interrogatório do acusado, o Juiz da causa restringiu o seu objeto"(...) determinando que as perguntas que seriam formuladas aos acusados seriam apenas em torno da natureza da lesão corporal, que de leve, passou a grave (...)"(fl. 3).Tal restrição importou na violação da ampla defesa, bem como do devido processo legal, haja vista"(...) não ter sido facultada à defesa rebater, com argumentos técnicos, em alegações preliminares, os termos do aditamento da denúncia, em procedimento que homenagearia o claro e correto paralelismo entre a denúncia e a defesa prévia ."(fl. 8).Pugnam, liminarmente, pela liberdade do paciente.Tudo visto e examinado.DECIDO.Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus , admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.In casu, o acórdão impugnado não ostenta ilegalidade manifesta qualquer, perceptível primus ictus oculi, eis que afirma não haver"indícios de ofensa à ampla defesa do paciente"(fls.075), o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.Liminar indeferida.2. Ficam dispensadas as informações por adequadamente instruída a inicial.3. Vistas ao MPF.4. Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2008.Ministro Hamilton Carvalhido, Relator"

    Documento: 3727365 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/03/2008

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações99
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acusados-de-espancar-empregada-domestica-no-rio-continuarao-presos/6266

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)