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5 de Maio de 2024
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    ADI traz à pauta do Supremo a imunidade das instituições de ensino superior

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A ministra Carmem Lúcia solicitou a inclusão em pauta da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2545-7, que julga o pedido de declaração de inconstitucionalidade material do artigo 12, caput, inciso IV e inconstitucionalidade formal e material do artigo 19, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e da Lei 10.260/2001. A legislação em questão dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (Fies).

    O pedido de inconstitucionalidade formal do artigo 19 é fundamentado no argumento de que a imunidade contida no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, deve ser regulada por lei complementar e não por lei ordinária, como ocorre no presente caso, haja vista o disposto no artigo 146, II, da Constituição da República.

    À época do ajuizamento da ação, a relatoria coube a ministra Ellen Gracie, em seu voto a ministra manifestou-se no sentido de que o pedido de inconstitucionalidade formal do artigo 19, da Lei 10.260/2001 deveria ser analisado somente no julgamento final do feito.

    A nosso ver, esse é o principal ponto sobre o qual o Supremo Tribunal Federal deverá se manifestar nesta oportunidade, qual seja o tipo legal adequado para regulamentar a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição da República, que, como dito, e em nosso entendimento, deverá ser por meio de lei complementar.

    Os destinatários desse benefício fiscal são os mesmos do benefício contemplado no artigo 150, VI, c, da Constituição da República, quais sejam as entidades sem fins lucrativos de educação, assistência social e saúde. Sendo assim, não entendemos lógico, tampouco razoável, que se pretenda o Poder Público regulá-las de forma diferente, com exigências distintas como tem se dedicado o Governo Federal. Afinal, já está pacificado em todas as esferas do Poder Judiciário que o artigo 150, VI, c, da Constituição da República, é regulamentado pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), lei esta que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 com status de Lei Complementar, portanto, sendo permitida somente à ela regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, conforme exposto no artigo 146, II da CR/88. Devendo, nesse sentido, as instituições sem fins lucrativos cumprirem apenas os três requisitos do artigo 14 do CTN, de forma que não seja instituído nenhum imposto sobre seu patrimônio, renda e serviço.

    Sobre a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição da República o Supremo Tribunal Federal já pacificou alguns entendimentos importantes na análise desta imunidade, registramos os seguintes:

    a) a Corte Suprema decidiu que o benefício inscrito no artigo 195, § 7º, da Constituição da República é o da imunidade, embora o texto legal refira-se inapropriadamente à isenção de contribuição para a seguridade social (STF – RMS 22.192/DF).

    b) entende a Corte Suprema que a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição da República abrange as entidades beneficentes que prestam assistência social nas áreas de educação e saúde, chega-se a esse entendimento com a conciliação dos artigos 149, 203 e 195, § 7º, todos da Constituição da República (STF – ADI 2.028).

    c) o entendimento dos termos “beneficente” e “filantrópica”, já é pacificado no sentido de que toda entidade beneficente é filantrópica, mas nem toda filantrópica é beneficente e nessa lógica temos que ser filantrópica é fazer de forma gratuita para todos aqueles que necessitam de um determinado serviço, enquanto que ser beneficente é poder cobrar por determinado serviço de quem possa pagar e ofertar gratuitamente a quem não pode pagar.

    Atualmente está em tramitação no Corte S...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-traz-a-pauta-do-supremo-a-imunidade-das-instituicoes-de-ensino-superior/340437964

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