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1 de Maio de 2024
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    Ainda que oferecida em garantia, pequena propriedade rural não pode ser penhorada.

    Garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser interpretada para que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho.

    Publicado por Tatiane Cadorin
    há 3 anos

    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou o Agravo de Instrumento n. 0049021-26.2020.8.16.0000, onde se decidiu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, mesmo que esta tenha sido oferecida em garantia fiduciária ou hipotecária decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB). O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador Fernando Prazeres.

    Em síntese, a Agravante argumentou que o imóvel em questão foi oferecido em garantia fiduciária em CCB, tendo sido cumprido todos os requisitos legais para sua validade e que os Agravados tinham pleno conhecimento das condições assumidas e da garantia pactuada, impossibilitando a alegação de nulidades no título firmado.

    Argumentou, ainda, que houve registro na matrícula do imóvel sobre a garantia fiduciária, constituindo propriedade fiduciária em seu favor, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.514/1997 e que, nos termos da Lei 8.009/1990 não podem invocar a impenhorabilidade do imóvel que voluntariamente ofereceram como garantia fiduciária.

    Por fim, a Agravada sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta e que, na alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida, eventual inadimplemento resulta apenas na consolidação da propriedade transferida anteriormente à credora e não em penhora, além de não comprovar que o imóvel se amolda aos requisitos estabelecidos na lei para fins de caracterizá-lo como pequena propriedade rural e único bem utilizado como fonte de subsistência da família.

    Para o Relator do acórdão, cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, de se ofertar como garantia fiduciária em CCB, imóvel rural de propriedade que pode ser caracterizado como pequena propriedade explorada economicamente pela família.

    De acordo com seu Voto, o fato do tamanho da propriedade ser inferior à 4 (quatro) Módulos Fiscais da região e a combinação do disposto no art. , XXVI da Constituição Federal; do art. , I e II, a, da Lei n. 8.629/1993; do art. 833, VIII do Código de Processo Civil (CPC); e do art. , § 2º da Lei n. 8.009/1990, caracterizam o bem como pequena propriedade rural, protegido constitucionalmente, sendo irrelevante ter sido ele dado como garantia fiduciária ou hipotecária.

    O Relator ainda afirma, ao final, que “a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser interpretada de modo mesmo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho e que a credora ainda poderá perseguir seu crédito com possibilidade de penhora de outros bens, de acordo com o art. 784, § 1º, do CPC.

    Segue ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE O PEDIDO LIMINAR PARA, TÃO SOMENTE, IMPEDIR ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PARA QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SEJA CONSIDERADA IMPENHORÁVEL DEVE, CONCOMITANTEMENTE: A) SER CONSIDERADA PEQUENA PROPRIEDADE (POSSUIR ENTRE 1-4 MÓDULOS FISCAIS), B) DEVE SER IMÓVEL RURAL (PRÉDIO RÚSTICO DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA, EXTRATIVA VEGETAL, FLORESTAL OU AGROINDUSTRIAL) E C) DEVE SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. , XXVI DA CF, C/C ART. 4º, II, DAS LEIS 8.629/73 E 8.009/90, ART. , § 2º E COM O ART. 833, VIII DO CPC/15 – PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO DOS AUTOS QUE RESTOU COMPROVADO QUE O IMÓVEL É RURAL, CARACTERIZADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE E UTILIZADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA – IRRELEVANTE, OUTROSSIM, O BEM TER SIDO OFERECIDO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA OU HIPOTECÁRIA, POIS PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE, DADA SUA PROVISORIEDADE, DEVE a. b. c. d. e. f. g. h. SER MANTIDA ANTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O EVIDENTE PERIGO DE DANO – INTELIGÊNCIA DO 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Por fim, o relator expõe que:

    Assim sendo, deve-se preservar, como o próprio constituinte procurou estabelecer, a pequena propriedade rural e a subsistência das famílias que nela vivem e trabalham, devendo ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de impedir atos expropriatórios sobre o referido imóvel.

    Acesse o acordão na íntegra aqui.

    Fonte: IRIB e TJPR.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ainda-que-oferecida-em-garantia-pequena-propriedade-rural-nao-pode-ser-penhorada/1184118125

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