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20 de Maio de 2024
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    Conselheiro sugere novas regras sobre duração de processos administrativos

    O conselheiro do CNMP Cláudio Barros apresentou, na terça-feira, no Conselho, proposta de resolução que estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro. Confira a íntegra do documento abaixo:

    PROPOSTA DE RESOLUÇAO

    Estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, 2º, inciso II, da Constituição Federal e, com fundamento no artigo 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data:

    CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 127, , da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO o que dispõem os artigos da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e 22 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37, caput , no artigo , inciso III, no artigo , , e artigo , incisos LXXVIII e XXXIV, líneas a e b, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO o que dispõem os artigos , , 48 e 49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

    RESOLVE:

    Art. 1º O processo administrativo no âmbito do Ministério Público deverá atender à proteção dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos fins da administração.

    Art. 2º A Administração do Ministério Público obedecerá, dentre outros, nos processos administrativos aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, publicidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e tempo razoável de duração do processo.

    Art. 3º A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisões nos processos administrativos e de dar respostas sobre solicitações, reclamações, representações ou pedidos em matéria de sua competência.

    Art. 4º A instrução dos processos administrativos, quando não definida em Lei, deverá ser realizada e encerrada em cento e vinte dias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo. Parágrafo único- Poderá ser prorrogada a instrução por período igual, quando devidamente motivada.

    Art. 5º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir e comunicar ao administrado, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Art. 6º A Administração deverá ter sistema próprio, sistematicamente alimentado com as movimentações dos processos administrativos, de acesso fácil pelo administrado, com o fim de dar publicidade e transparência aos seus atos.

    Art. 7º Aplicam-se, nos casos omissos, as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor da na data de sua publicação.

    Brasília, de agosto de 2011.

    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS,

    Presidente.

    Fonte: CNMP

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