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7 de Maio de 2024
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    Contribuintes com débitos em dívida ativa ganham garantias

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Os contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa do Estado que pretendam parcelá-los ou discuti-los judicialmente ganharam duas opções de garantias para suspender a irregularidade fiscal. A carta de fiança bancária e o seguro garantia foram regulamentados como instrumentos idôneos pela Portaria 14/2012, expedida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e publicada neste Diário Oficial no último dia 25.

    Segundo o chefe da Procuradoria da Fazenda, Bruno Lemos, no caso de o contribuinte perder a ação que discute o débito ou em caso de o parcelamento ser descumprido, o banco ou a seguradora vira o principal devedor. A carta de fiança e o seguro garantia são aceitos tanto em processos de execução fiscal como em parcelamentos administrativos, assim como nos casos de processos ainda não executados, com a finalidade de garantir a execução futura e possibilitar a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal.

    Ao apresentar uma das garantias à PGE, o principal ganho das empresas com débitos em dívida ativa que ainda não foram ajuizadas pela Fazenda Pública é se antecipar à execução fiscal, no intuito de suspender a irregularidade e obter a certidão.O devedor pode, ainda, aguardar a execução fiscal, apresentando outros tipos de garantias, como imóveis, por exemplo, ou efetuar depósito integral em dinheiro nas ações que tiverem como objetivo a anulação do débito. Em todos os casos, garantido integralmente o débito, a irregularidade fiscal deverá ser suspensa, explica Lemos.

    Segundo ele, antes, as empresas precisavam dar entrada em ações cautelares de prestação de garantia, esperar o reconhecimento pelo Judiciário para, enfim, obter a certidão.

    Veja, a seguir, a íntegra da Portaria 14 PGE/2012:

    Portaria 14 PGE, de 24-1-2012

    Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária e seguro garantia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

    O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 6º c/c art. 3º da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 02, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, e considerando o disposto no art. da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:

    Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Pernambuco, tanto em processos de execução fiscal, quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, assim como nos casos de processos ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Parágrafo único. A apresentação de carta de fiança pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.

    Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

    I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado de Pernambuco; II - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); III - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo; IV - cláusula com a eleição de foro de Município no Estado de Pernambuco onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária; V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.

    § 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput deste artigo.

    § 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

    § 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:

    I - depositar o valor da garantia em dinheiro; II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; III - oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria. § 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito judicial do valor afiançado, em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.

    Art. 3º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro. Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Pernambuco.

    Art. 4º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.

    Art. 5º Nos casos em que a carta fiança for oferecida em garantia a futura execução, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, o seu levantamento apenas poderá ser possível após anuência expressa do Estado de Pernambuco.

    Art. 6º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, assimcomo nos casos de processos ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Parágrafo único: A apresentação de seguro garantia pelo devedor na forma descrita no caput em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.

    Art. 7º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 6º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:

    I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em Divida Ativa Estadual, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;

    II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado de Pernambuco; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;

    V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito; VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;

    X - eleição de foro de Município situado no Estado de Pernambuco onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre o segurado (Estado de Pernambuco) e a empresa seguradora.

    § 1º O acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no inciso I do caput poderá ser afastado na hipótese de a garantia ser aplicável a parcelamento administrativo do débito;

    § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

    I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria.

    § 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:

    I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia; II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º; III - a perda de parcelamento pelo tomador, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos. § 4º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade competente pelo processamento do parcelamento da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o depósito em dinheiro da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação. § 5º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput do presente artigo. § 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

    Art. 8º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:

    I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;

    II - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; resseguradora;

    III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;

    IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

    V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 7º.

    Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 7º será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.

    Art. 9º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 e alterações, e nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007. § 1º Quando o valor segurado exceder a R$

    (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007. § 2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

    Art. 10. O seguro garantia somente poderá ser aceito antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro. Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Pernambuco.

    Art. 11. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.

    Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

    PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

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