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6 de Maio de 2024
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    Dano Moral e o Ambiente Corporativo

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Direito do Trabalho e Direito Digital

    O Dano Moral nas relações de trabalho tem sido alvo de muita discussão, mas é certo que toda ação trabalhista atualmente acaba por pleitear este direito, mas nem sempre as ações pleiteadas se enquadram no âmbito do dano moral.

    Em primeiro lugar, o que é dano moral na justiça do trabalho e como ele se caracteriza?

    É certo que tal violação decorre de agressão aos direitos inerentes à personalidade e não se confunde com danos patrimoniais, pois este é passivo de mensuração econômica, ou seja, quantificação do dano causado, sendo ainda possível seu retorno ao statu quo, enquanto o dano moral está diretamente ligado ao estado psíquico da pessoa, sua honra, sua dignidade, sua emoção, sua imagem, sendo de difícil mensuração econômica e praticamente impossível seu retorno ao estado original.

    Segundo preceitua Yussef Said Cahali o Dano moral (1):

    é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial…

    No conceito de Maria Helena Diniz:

    O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo

    Para Carmen Garcia Mendieta:

    … é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso…

    Preceitua Humberto Theodoro Jr.:

    De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana

    Enquanto a reparação no Dano Material visa reconstituir o patrimônio do lesado, no Dano Moral tem-se por objetivo compensar o lesado fim de diminuir seu sofrimento, vez que não há o que se falar em retorno ao statu quo.

    TaCivil-Ap.nº 825.862-2,j.09.10.2001-LEX-JTACSP – José Luiz Gavião de Almeida

    (…) A reparação dos danos morais não busca reconduzir as partes à situação anterior ao dano, meta impossível. A sentença visa a deixar claro que a honra, o bom nome e a reputação da vítima restaram lesionados pela atitude inconsequente do causador do dano. Busca resgatar o bom conceito de que valia o ofendido no seio da sociedade. O que interessa de fato, é que a sentença venha declarar a idoneidade do lesado; proporcionar um reconforto à vítima, e, ainda, punir aquele que agiu, negligente, expondo o lesado a toda sorte de dissabores.

    Cabe ressaltar que o Dano Moral está previsto em diversos dispositivos legais como a Constituição Federal, art. , V e X; Código Civil Brasileiro, arts. 159, 1.537, 1.538, 1.547, 1.548, 1.550; Código Eleitoral, art. 234, §§ 1º, 2º e 3º; Código Brasileiro de Telecomunicações, arts. 81 a 88; Código de Defesa do Consumidor, art. , VII; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. l7; Lei de Direitos Autorais, arts. 25 e segs., entre outros.

    Na CLT, podemos observar a fundamentação no pleito por dano moral no art 483, conforme a seguir:

    Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    (…)

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    (…)

    (grifos nosso)

    Nas relações do trabalho o Dano Moral pode ocorrer na fase pré contratual ou na fase contratual. Na primeira, ocorre, por exemplo, quando a vítima ainda candidata deixa de ser contratada por discriminação e a segunda ocorre durante a vigência do contrato, cuja seu empregador faz uso de seu poder para promover ameaças psicológicas ou comentários indevidos.

    Recentemente temos alguma notícias sobre julgados relacionados a Dano Moral nas relações de Trabalho:

    Dia primeiro deste ano o site CONJUR publicou matéria sobre operária que receberá indenização no valor de R$ 30 mil, por ter sido chamada de “Sapatona”.

    Na sentença o juiz aduz:

    Cumpre referir inicialmente que o empregador não pode se valer de seu poder econômico para expor os seus trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras. A relação de emprego deve pautar-se no respeito mútuo entre empregado e empregador.

    O dano moral, à luz da Constituição Federal, é a agressão à dignidade humana capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O dano moral não exige dilação probatória, pois é ínsito à própria ofensa (dano moral in re ipsa); dessa forma, se a ofensa é grave e de repercussão na esfera individual, por si só justifica a concessão de indenização de ordem pecuniária ao lesado. 0000763-92.2010.5.04.0202 Ação Trabalhista – Rito Ordinário

    Segundo notícia veiculada pela AASP empresa se excede na cobrança via e-mails a trabalhadora grávida e é condenada a pagar indenização. O fato ocorreu na 6ª Câmara do TRT15, Processo 0018100-10.2009.5.15.0013:

    No que tange às mensagens eletrônicas, não descaracteriza a existência de abuso, configurador de assédio moral, o fato de serem impessoais certas mensagens, destinadas a mais de um empregado, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoa outros empregados, além daquele que postula em juízo. Aliás, a se entender que supostas mensagens impessoais não geram consequências, quanto ao seu teor, estar-se-á abrindo uma brecha enorme para que assédios sejam, de maneira camuflada, consumados (pois é perfeitamente possível o envio de mensagens impessoais para várias pessoas, mas visando a uma ou algumas delas em particular, que bem saberão serem elas as destinatárias dos conteúdos, ou não?), reduzindo a possibilidade de proteção à pessoa do trabalhador, o que significa percorrer caminho contrário aos fins pretendidos com a figura de que se cuida.

    Enfim, a empresa (reclamada) alega que o teor das mensagens eram de cunho motivacional e não ameaçador, mas segundo o próprio relator, a analise do conjunto probatório revela que a empresa aplicava uma política de cobrança de resultados muito rigorosa que ultrapassava o senso da razoabilidade.

    Para nós, este caso vem alertar às empresas de que é preciso muito cuidado e treinamento de seu pessoal, não apenas para assuntos técnicos, mas também para a relação entre pessoas.

    Uma pessoa pode ser um ótimo profissional, mas deve saber lidar com outro ser humano e principalmente com equipes. Profissionais com cargos de gestão, deve ser exemplo e ser o primeiro a ser educado e tomar cuidado com suas palavras, seja presencial ou virtualmente, pois lembro de nossas palestras de conscientização, a empresa responde pelo seu empregado no exercício de suas funções (responsabilidade objetiva).

    Na esfera do Direito Digital, tais ocorrências envolvem diretamente o uso das tecnologias, neste segundo caso o email foi utilizado como veículo para as mensagens e ameaças.

    Em outro caso mais recente publicado no site Nacional de Direito a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por arrombar armário de empregado e fiscalizar o notebook que havia deixado para seu uso.

    A problematização neste caso é de que a empresa pode fazer uso de seu poder de fiscalização, no entanto é preciso deixar muito claro que os dispositivos que foram disponibilizados seja para uso exclusivo do trabalho, ou seja, para fins profissionais.

    A partir do momento que a empresa entrega permite o uso pessoal do notebook, por exemplo, gera-se uma expectativa de privacidade e sua fiscalização terá que ser autorizada pelo empregado.

    Por fim a melhor forma de prevenção para as empresas ainda é a conscientização de seus colaboradores e a blindagem jurídica de seu ambiente, seja físico ou eletrônicos e esta se dá por políticas e normas que ditam as regras de forma clara, mas principalmente pela divulgação e conscientização de tais normas e seus reflexos.

    Cristina Sleiman, advogada e pedagoga, mestre em Sistemas Eletrônicos pela USP. Extensão em Educador Virtual pela Symon Fraser University em parceria com Senac São Paulo. Extensão em Direito da Tecnologia pela FGV/Rio. Co-autora do audiolivro e pocketbook Direito Digital no Dia a Dia.

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